Tributação de Aromáticos na Importação: Entendimento da Receita Federal sobre Alíquotas Aplicáveis
A tributação de aromáticos na importação como insumo para refinarias de petróleo foi objeto de uma importante Solução de Consulta publicada pela Receita Federal do Brasil. A decisão esclarece pontos fundamentais sobre as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação aplicáveis a esse tipo específico de produto.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC nº 320 – Cosit
Data de publicação: 26 de dezembro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) – Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Uma refinaria de petróleo questionou à Receita Federal qual seria a alíquota correta da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação aplicável na importação de “aromáticos” utilizados como insumo em suas operações.
A dúvida centrava-se na interpretação do § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que estabelece alíquotas específicas (por unidade de volume) para gasolinas e suas correntes, óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação, em contraste com as alíquotas ad valorem gerais previstas no caput do mesmo artigo.
O ponto crucial era determinar se os aromáticos importados poderiam ser classificados como “correntes de gasolina” ou “correntes de óleo diesel”, o que os sujeitaria às alíquotas específicas, ou se estariam sujeitos às alíquotas ad valorem gerais.
O que são Aromáticos?
Para entender adequadamente a questão, é importante compreender o que são os aromáticos no contexto da indústria petroquímica. Conforme explica a própria Solução de Consulta, aromáticos são compostos orgânicos que têm em sua fórmula química anéis de benzeno, caracterizados pela existência de cadeia cíclica com ligações duplas alternadas com ligações simples na cadeia de carbonos.
Na prática, o produto importado pela consulente é uma mistura de hidrocarbonetos líquidos com predominância de compostos aromáticos, utilizada como insumo no processo de refino de petróleo.
O Conceito de “Correntes” na Legislação Tributária
A análise da Receita Federal concentrou-se na definição do termo “correntes” para determinar a tributação aplicável. Embora a Lei nº 10.865/2004 não defina explicitamente este termo, a Lei nº 10.336/2001, que instituiu a Cide-Combustíveis, traz uma definição clara no § 1º do seu art. 3º:
“Para efeitos dos incisos I e II deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.”
Adicionalmente, a Agência Nacional do Petróleo (ANP) define “correntes intermediárias” como:
“correntes geradas em Unidades de Processo de Refinaria de Petróleo ou Unidades de Processamento de Gás Natural, que são processadas ou tratadas em outras Unidades de Processo desses complexos industriais ou são misturadas para a formulação de combustíveis.”
Análise e Fundamentação da Receita Federal
O entendimento da Receita Federal foi que, para efeitos de aplicação do § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 (alíquotas específicas na importação), o uso do termo “correntes” deve ser feito de modo mais restrito, conforme estabelecido na Lei nº 10.336/2001.
Assim, quando a legislação menciona “gasolina e suas correntes” e “óleo diesel e suas correntes”, refere-se a misturas de hidrocarbonetos líquidos com composição semelhante à gasolina ou ao óleo diesel, e que poderiam resultar em produtos com essas especificações através de um simples processo mecânico de mistura, sem a necessidade de processos industriais mais elaborados.
A tributação de aromáticos na importação, portanto, depende da sua destinação. Segundo a Receita Federal:
- Se o produto for utilizado na formulação de gasolina ou óleo diesel por meio de um simples processo mecânico de mistura, será considerado uma corrente de gasolina ou óleo diesel;
- Se for utilizado na produção de derivados de petróleo através de um processo industrial mais sofisticado, como ocorre em refinarias, o produto não é considerado uma corrente de gasolina ou óleo diesel para efeitos tributários.
Conclusão da Receita Federal
Considerando que os aromáticos importados pela consulente são utilizados como insumo em refinarias de petróleo, submetidos a processos industriais mais complexos que uma simples mistura mecânica, a Receita Federal concluiu que esses produtos não podem ser classificados como “correntes de gasolina” ou “correntes de óleo diesel” para os efeitos do § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
Consequentemente, a Solução de Consulta nº 320/Cosit determinou que a importação da mistura de hidrocarbonetos líquidos denominada “aromáticos”, quando destinada à utilização como insumo de refinaria de petróleo, deve ser tributada pela Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e pela Cofins-Importação com a incidência das alíquotas ad valorem estabelecidas no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
Impactos Práticos para Importadores
Esta decisão tem importantes implicações para refinarias e importadores de insumos petroquímicos:
- Esclarece a distinção entre “correntes” sujeitas a alíquotas específicas e outros insumos sujeitos às alíquotas ad valorem;
- Estabelece um critério objetivo – a destinação e o tipo de processamento – para determinar o regime tributário aplicável;
- Pode resultar em diferenças significativas na carga tributária, dependendo da classificação do produto importado;
- Fornece segurança jurídica para planejamentos tributários no setor petroquímico.
É importante ressaltar que a tributação de aromáticos na importação pode variar conforme a destinação específica do produto. Insumos idênticos podem receber tratamentos tributários diferentes dependendo de sua utilização final, conforme estabelecido nesta Solução de Consulta.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 320/Cosit/2019 representa um importante precedente para a interpretação da tributação aplicável a insumos petroquímicos importados. Ao definir claramente o escopo do conceito de “correntes” para fins tributários, a Receita Federal estabeleceu critérios objetivos que proporcionam maior segurança jurídica para operadores do setor.
As refinarias e importadores de produtos petroquímicos devem estar atentos a estes critérios ao classificar seus produtos e determinar a tributação aplicável, evitando assim possíveis autuações fiscais. Além disso, é fundamental documentar adequadamente a destinação dos produtos importados para comprovar o enquadramento tributário adotado.
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