A tributação concentrada na importação por conta e ordem versus importação por encomenda tem sido objeto de frequentes dúvidas entre importadores. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre o tema por meio da Solução de Consulta COSIT nº 65, de 21 de março de 2023, que trouxe orientações fundamentais sobre o sujeito passivo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS nas diferentes modalidades de importação.
Modalidades de Importação: Compreendendo as Diferenças
Existem basicamente três modalidades de importação no Brasil: a importação direta, a importação por conta e ordem de terceiros e a importação por encomenda. Cada uma possui características específicas que impactam diretamente a tributação.
Importação Direta
Na importação direta, o importador é o único responsável pela operação, não havendo intermediação. Ele adquire as mercadorias no exterior e realiza todo o processo de despacho aduaneiro e nacionalização dos produtos.
Importação por Conta e Ordem de Terceiros
A tributação concentrada na importação por conta e ordem se aplica quando uma pessoa jurídica (importadora) é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida no exterior por outra pessoa, física ou jurídica (adquirente).
Conforme definido na Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2020, nesta modalidade:
- O importador age como mero mandatário do adquirente;
- O objeto principal da relação é a prestação de serviço de promoção do despacho aduaneiro;
- O adquirente realiza a transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, com recursos próprios.
Importação por Encomenda
Já na importação por encomenda, a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria por ela adquirida no exterior para revenda a um encomendante predeterminado.
Neste caso:
- O importador adquire a mercadoria no exterior com recursos próprios;
- O objeto principal da relação é a transação comercial de compra e venda de mercadoria nacionalizada;
- O pagamento ao fornecedor estrangeiro deve ser realizado exclusivamente pelo importador.
Tributação Concentrada vs. Substituição Tributária
É importante esclarecer que a tributação concentrada na importação por conta e ordem é diferente da substituição tributária. A Nota COSIT/SUTRI/RFB nº 446, de 16 de novembro de 2020, esclarece:
- Substituição Tributária: ocorre o pagamento antecipado de imposto ou contribuição cujo fato gerador deve ocorrer posteriormente;
- Tributação Concentrada (Monofásica): ocorre a concentração da tributação nas etapas de produção, fabricação e importação, com aplicação de alíquotas maiores, desonerando as demais etapas (comercialização no atacado e no varejo).
Na tributação concentrada, o contribuinte (produtor ou importador) recolhe o tributo em nome próprio e por conta própria, não havendo antecipação de tributos devidos por terceiros.
Sujeito Passivo nas Diferentes Modalidades de Importação
A Solução de Consulta COSIT nº 65/2023 esclareceu quem é o sujeito passivo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS em cada modalidade de importação, especialmente para os produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002.
Na Importação por Conta e Ordem:
- O importador figura apenas como prestador de serviços;
- A receita bruta do importador será aquela auferida na prestação de serviços ao adquirente;
- O adquirente da mercadoria no exterior é o sujeito passivo da obrigação tributária, devendo recolher PIS/PASEP e COFINS às alíquotas concentradas de 2% e 9,6%, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias;
- O repasse das mercadorias do importador para o adquirente não é considerado operação de compra e venda.
Na Importação por Encomenda:
- O importador por encomenda, sendo proprietário da mercadoria importada, é o sujeito passivo da obrigação tributária;
- Na venda ao encomendante, o importador deve recolher PIS/PASEP e COFINS às alíquotas concentradas de 2% e 9,6%, respectivamente;
- A operação tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 10.485, de 2002, as pessoas jurídicas fabricantes e importadoras de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos especificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) ficam sujeitas ao pagamento do PIS/PASEP e COFINS às alíquotas de 2% e 9,6%, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos.
A referida lei estabeleceu a incidência concentrada dessas contribuições nas pessoas jurídicas fabricantes e importadoras, desonerando a receita bruta auferida pelo comerciante atacadista ou varejista.
Implicações Práticas para Importadores
As implicações práticas dessas diferenças são significativas para as empresas que atuam no comércio exterior:
Para o Importador por Conta e Ordem:
- Deve emitir nota fiscal de serviços pelo valor cobrado a título de serviços prestados;
- Não pode pleitear restituição de eventual pagamento indevido, que foi suportado pelo adquirente;
- Seus registros fiscais e contábeis devem evidenciar que a mercadoria é de propriedade de terceiros.
Para o Adquirente na Importação por Conta e Ordem:
- É responsável pelo recolhimento dos tributos federais incidentes sobre as importações;
- Pode aproveitar os créditos de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação;
- Deve observar a legislação de ‘valor aduaneiro’ e de ‘preços de transferência’.
Para o Importador por Encomenda:
- Opera como proprietário das mercadorias importadas;
- É responsável pelo recolhimento dos tributos na importação e na posterior venda;
- Deve realizar o pagamento ao fornecedor estrangeiro exclusivamente com seus recursos.
É importante destacar que a escolha entre importar mercadoria estrangeira por conta própria ou por meio de um prestador de serviço é livre e legal, mas requer cuidados para evitar autuações fiscais ou apreensão de mercadorias.
Além disso, a caracterização da pessoa jurídica como fabricante, importadora ou comerciante deve ser feita em cada operação específica, e não de forma global. Isso significa que uma empresa pode atuar como importadora em determinadas operações e como comerciante em outras.
Conclusão
A tributação concentrada na importação por conta e ordem e a importação por encomenda possuem características distintas que afetam diretamente a determinação do sujeito passivo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Enquanto na primeira modalidade o adquirente é o sujeito passivo, na segunda, essa responsabilidade recai sobre o importador.
É fundamental que as empresas que atuam no comércio exterior compreendam essas diferenças e suas implicações tributárias para evitar problemas fiscais e otimizar suas operações de importação.
A Solução de Consulta COSIT nº 65/2023 traz uma importante consolidação do entendimento da Receita Federal sobre o tema, esclarecendo pontos que frequentemente geram dúvidas entre os importadores e contribuindo para maior segurança jurídica nas operações internacionais.
Para mais informações, é possível consultar a íntegra da Solução de Consulta no site da Receita Federal.
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