O tratamento tributário em consórcios de importação com participação de empresas estrangeiras foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 197, de 28 de junho de 2024. Esta norma traz orientações valiosas sobre a responsabilidade tributária das empresas consorciadas, o regime de retenção de tributos federais e o aproveitamento de créditos de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação em operações conjuntas de importação.
Norma: Solução de Consulta COSIT nº 197
Número/referência: 197/2024
Data de publicação: 28/06/2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT/RFB)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT 197/2024 esclarece como deve ser realizado o tratamento tributário em consórcios de importação formados por empresas brasileiras e estrangeiras, especialmente nas operações de importação de bens destinados ao ativo imobilizado de uma sociedade de economia mista. A norma estabelece parâmetros para a retenção de tributos e aproveitamento de créditos tributários, com efeitos a partir da sua publicação.
Contexto da Norma
O caso analisado pela Receita Federal trata de um consórcio formado por uma empresa brasileira (líder) e uma empresa japonesa para o fornecimento de bens e prestação de serviços a uma sociedade de economia mista no Brasil. A consulta focou especificamente nas questões tributárias relacionadas à importação de equipamentos fornecidos pela consorciada estrangeira e destinados ao ativo imobilizado da contratante.
A análise se fundamenta nos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, que regem os consórcios empresariais, na Lei nº 12.402/2011 (art. 1º) e na Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011, que dispõem sobre a responsabilidade tributária das empresas consorciadas.
Responsabilidade Tributária das Empresas Consorciadas
O primeiro ponto esclarecido pela Solução de Consulta refere-se à responsabilidade de cada empresa consorciada em relação aos tributos devidos nas operações do consórcio. A Receita Federal confirma que cada participante responde pelos tributos na proporção de sua participação no empreendimento, sendo observado o regime tributário específico de cada empresa.
Conforme o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011:
“Para efeito do disposto no caput do art. 2º, cada pessoa jurídica participante do consórcio deverá apropriar suas receitas, custos e despesas incorridos, proporcionalmente à sua participação no empreendimento, conforme documento arquivado no órgão de registro, observado o regime tributário a que estão sujeitas as pessoas jurídicas consorciadas.”
Essa proporção deve ser respeitada não apenas para fins de apuração do Imposto de Renda e da CSLL, mas também para cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, incluindo a determinação dos créditos para as empresas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições.
Retenção na Fonte em Pagamentos ao Consórcio
Em relação aos pagamentos efetuados ao consórcio pela sociedade de economia mista contratante, a Solução de Consulta estabelece tratamentos distintos para as consorciadas nacionais e estrangeiras:
- Para a consorciada nacional: aplica-se a retenção dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS) nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
- Para a consorciada estrangeira: não se aplica a retenção do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS sobre os pagamentos pelo fornecimento de bens. Incide apenas o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), conforme alíquotas vigentes à época do fato gerador, quando cabível.
Um aspecto importante esclarecido pela Receita Federal é que, mesmo quando o pagamento não é efetuado diretamente à consorciada estrangeira, mas sim à empresa líder brasileira, a responsabilidade pela retenção do IRRF relativo à consorciada estrangeira permanece sendo da contratante, que atua como fonte pagadora.
IRRF nas Remessas ao Exterior
No que diz respeito às remessas ao exterior realizadas pelo consórcio para pagamento à consorciada estrangeira, a Solução de Consulta determina que a retenção do IRRF (à alíquota de 15%) incide apenas sobre o valor que exceder à cobertura cambial pelo pagamento dos produtos importados.
Conforme esclarecido no item 49.3 da Solução de Consulta:
“Na remessa para o exterior de responsabilidade do consórcio, na figura da empresa líder, correspondente à importação de bens, caberá a retenção do IRRF, relativamente às remessas à empresa consorciada sediada no exterior, sobre o valor que exceder à cobertura cambial pelo pagamento dos produtos importados, à alíquota de 15% (quinze por cento).”
Isso significa que a parcela da remessa que corresponde estritamente ao pagamento dos produtos importados não está sujeita à retenção do imposto de renda.
Aproveitamento de Créditos de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação
Um dos pontos mais relevantes para importadores que atuam por meio de consórcios refere-se ao aproveitamento dos créditos das contribuições pagas no desembaraço aduaneiro. A Solução de Consulta esclarece que a consorciada nacional, caso esteja sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, poderá descontar créditos referentes às contribuições efetivamente pagas na importação pelo consórcio, desde que:
- Os bens sejam máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
- Sejam adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
- Os créditos sejam proporcionalizados conforme a participação da consorciada nas operações do consórcio.
Essa orientação está fundamentada no art. 15, inciso V, da Lei nº 10.865/2004, bem como no parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011, que estabelece a proporcionalização dos créditos relativos à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS entre as consorciadas.
É importante destacar que, conforme o art. 9º, inciso I, da IN RFB nº 1.199/2011, não é admitida a comunicação de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS entre pessoas jurídicas consorciadas. Cada empresa deve apropriar seus próprios créditos na proporção de sua participação no consórcio.
Impactos Práticos para Importadores
O tratamento tributário em consórcios de importação definido pela Solução de Consulta COSIT 197/2024 traz importantes implicações práticas para empresas que utilizam essa estrutura em suas operações:
- Responsabilidade tributária proporcional: As empresas consorciadas devem calcular e recolher tributos proporcionalmente à sua participação no consórcio, conforme definido no contrato registrado.
- Retenção diferenciada: O tratamento da retenção na fonte é diferente para consorciadas nacionais e estrangeiras, sendo que, para estas últimas, a retenção se limita ao IRRF sobre valores que excedam o custo dos bens importados.
- Aproveitamento de créditos: A empresa consorciada nacional pode aproveitar créditos de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, respeitando sua proporcionalidade no consórcio e desde que atendidos os requisitos legais.
- Escrituração segregada: É necessário manter registros contábeis específicos das operações do consórcio, com escrituração segregada para cada consorciada.
Importadores que atuam por meio de consórcios com empresas estrangeiras devem avaliar cuidadosamente essas regras para otimizar sua carga tributária e evitar questionamentos por parte do Fisco.
Considerações sobre Preços de Transferência
A Solução de Consulta também alerta para a necessidade de observar as regras de preços de transferência nas transações entre empresas do consórcio que estejam sob controle comum. A partir de 1º de janeiro de 2024, entrou em vigor a Lei nº 14.596/2023, que estabeleceu um novo marco legal para os preços de transferência no Brasil.
Empresas que realizam importações por meio de consórcios com partes relacionadas no exterior devem estar atentas às novas regras, que exigem que os termos e condições das transações controladas sejam estabelecidos de acordo com aqueles que seriam praticados entre partes não relacionadas em transações comparáveis (princípio arm’s length).
Conclusões Finais
A Solução de Consulta COSIT 197/2024 traz importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário em consórcios de importação com participação de empresas estrangeiras, consolidando o entendimento da Receita Federal sobre temas como responsabilidade tributária das consorciadas, retenção na fonte e aproveitamento de créditos tributários.
Importadores que utilizam estruturas de consórcio em suas operações devem revisar seus procedimentos para garantir o cumprimento das orientações estabelecidas, especialmente quanto à proporcionalização das receitas, custos, despesas e créditos tributários conforme a participação de cada consorciada no empreendimento.
A correta aplicação dessas regras pode resultar em significativa economia tributária, além de proporcionar maior segurança jurídica nas operações de importação realizadas por meio de consórcios com participação de empresas estrangeiras.
Para mais informações, recomenda-se a consulta à íntegra da Solução de Consulta COSIT 197/2024, disponível no site da Receita Federal.
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