Tratamento tributário do PIS/COFINS na importação de software para rastreadores

Tratamento tributário do PIS/COFINS na importação de software para rastreadores

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: Não especificado

Data de publicação: Não especificada

Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – COSIT

Introdução

O tratamento tributário do PIS/COFINS na importação de software para rastreadores foi objeto de uma importante Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil. A decisão esclarece que empresas que desenvolvem e licenciam software para rastreamento estão sujeitas ao regime cumulativo dessas contribuições, impossibilitando o aproveitamento de créditos tributários.

Contexto da Norma

A consulta surgiu a partir do questionamento de uma empresa que oferece rastreadores em comodato aos clientes, recebendo remuneração pelo licenciamento do software necessário ao funcionamento desses equipamentos. A dúvida central era sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS nessa operação específica.

A matéria já havia sido objeto de análise na Solução de Consulta nº 303 – COSIT, de 23 de outubro de 2014, à qual a presente consulta foi vinculada, reafirmando o entendimento da autoridade fiscal sobre o tema e garantindo uniformidade nas interpretações sobre o regime tributário aplicável a esse setor.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, a atividade de desenvolvimento e licenciamento de software, incluindo aqueles destinados ao funcionamento de rastreadores, está sujeita à apuração cumulativa tanto da Contribuição para o PIS/Pasep quanto da COFINS. Este regime tributário não permite o desconto de créditos, diferentemente do que ocorre no regime não-cumulativo.

A decisão baseia-se no artigo 10 da Lei nº 10.833, de 2003, que estabelece as atividades sujeitas à apuração cumulativa da COFINS, bem como nos artigos 10 e 15 da mesma lei para a Contribuição para o PIS/Pasep. Esses dispositivos determinam que certas receitas, incluindo as provenientes de licenciamento de software, estão excluídas do regime não-cumulativo.

O entendimento é aplicado especificamente para casos em que a empresa oferece rastreadores em comodato e cobra pelo licenciamento do software, separando claramente o que é receita de prestação de serviço da receita de licenciamento de software.

Impactos Práticos para Importadores

Para empresas que trabalham com importação e distribuição de rastreadores com software embarcado, a decisão tem impactos diretos em seu planejamento tributário:

  • Impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS nas operações de licenciamento de software para rastreadores
  • Necessidade de segregação contábil das receitas de licenciamento de software das demais receitas que possam estar sujeitas ao regime não-cumulativo
  • Aumento do custo tributário efetivo, já que no regime cumulativo as alíquotas são aplicadas em cascata, sem direito a créditos
  • Impacto no preço final dos serviços de rastreamento oferecidos ao mercado

Análise Comparativa

O regime cumulativo, aplicável às atividades de desenvolvimento e licenciamento de software, estabelece alíquotas de 0,65% para o PIS/Pasep e 3% para a COFINS. Já no regime não-cumulativo, as alíquotas são de 1,65% para o PIS/Pasep e 7,6% para a COFINS, mas com possibilidade de aproveitamento de créditos.

A impossibilidade de aproveitamento de créditos pode representar uma desvantagem para empresas que possuem elevados custos de importação relacionados à aquisição de insumos para o desenvolvimento de seus softwares de rastreamento. Por outro lado, as alíquotas menores do regime cumulativo podem ser vantajosas em certos cenários.

Vale destacar que a decisão reafirma o tratamento dado pela legislação às receitas de licenciamento de software, que são tradicionalmente enquadradas no regime cumulativo, independentemente de estarem associadas a equipamentos físicos como rastreadores.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada é um importante direcionamento para empresas do setor de rastreamento que importam ou desenvolvem soluções tecnológicas. Ela esclarece que, mesmo quando há fornecimento de equipamentos físicos (rastreadores) em comodato, a receita proveniente do licenciamento do software necessário ao funcionamento desses equipamentos permanece sujeita ao regime cumulativo.

Empresas que atuam nesse segmento devem estar atentas à correta segregação de suas receitas para fins de apuração do PIS/COFINS, bem como ao impacto tributário em suas operações de importação relacionadas a softwares e equipamentos de rastreamento. A vinculação à Solução de Consulta nº 303 – COSIT, de 2014, demonstra a consolidação desse entendimento por parte da Receita Federal.

Para garantir conformidade fiscal, é recomendável que as empresas revisem suas operações e a classificação de suas receitas, evitando questionamentos futuros por parte do fisco e possíveis autuações.

Para mais detalhes sobre a Solução de Consulta, é possível acessar o documento na íntegra no site da Receita Federal.

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