A transferência de mercadorias importadas entre estabelecimentos da mesma empresa requer atenção especial quanto ao tratamento tributário do IPI. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 30-COSIT, de 3 de fevereiro de 2023, esclareceu importantes aspectos sobre a equiparação a estabelecimento industrial e o valor tributável mínimo nessas operações.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 30-COSIT
Data de publicação: 3 de fevereiro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua no comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios, importando mercadorias fornecidas por sua matriz no exterior. A empresa opera com dois estabelecimentos no Brasil: uma matriz, onde são desenvolvidas atividades administrativas, e uma filial (loja) que realiza a importação direta de mercadorias para comercialização no varejo.
A consulente manifestou intenção de abrir uma nova filial para vendas a varejo, questionando o tratamento tributário aplicável às operações de transferência de mercadorias importadas entre seus estabelecimentos, especialmente quanto à equiparação a estabelecimento industrial e suas implicações para o IPI, PIS/Pasep e Cofins.
Principais Disposições da Solução de Consulta
Equiparação a Estabelecimento Industrial
A Solução de Consulta esclareceu três situações de equiparação a estabelecimento industrial conforme o Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010):
- Os estabelecimentos que importam produtos estrangeiros e dão saída a estes produtos são equiparados a estabelecimento industrial (art. 9º, inciso I);
- Os estabelecimentos, inclusive varejistas, que recebem diretamente da repartição aduaneira produtos importados por outro estabelecimento da mesma empresa são equiparados a estabelecimento industrial (art. 9º, inciso II);
- As filiais e demais estabelecimentos que comercializam produtos importados por outro estabelecimento da mesma empresa são equiparados a estabelecimento industrial, exceto se operarem exclusivamente na venda a varejo e não receberem os produtos diretamente da repartição aduaneira (art. 9º, inciso III).
É importante destacar que a exceção mencionada no inciso III exige que o estabelecimento opere exclusivamente na venda a varejo, o que significa que qualquer venda no atacado, mesmo que eventual, descaracteriza essa condição e leva à equiparação a estabelecimento industrial.
Valor Tributável Mínimo
A Receita Federal esclareceu que as operações de transferência de mercadorias importadas entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, quando sujeitas à incidência do IPI, devem obrigatoriamente observar as regras de valor tributável mínimo estabelecidas nos artigos 195 e 196 do RIPI/2010.
Isso significa que, independentemente de o estabelecimento de destino ser ou não equiparado a industrial, o valor tributável nas operações de transferência não poderá ser inferior aos parâmetros definidos na legislação.
Tratamento na Base de Cálculo das Contribuições
Quanto às contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, a Solução de Consulta estabeleceu que o valor correspondente ao IPI que não esteja destacado na nota fiscal de venda realizada por não-contribuinte do imposto integra a base de cálculo dessas contribuições.
Foi esclarecido que somente o IPI cobrado destacadamente do comprador pelo estabelecimento na condição de contribuinte desse imposto é que não integra a base de cálculo das contribuições, conforme disposto no § 4º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e regulamentado pelo inciso I do § 3º do art. 25 da IN RFB nº 2.121/2022.
Análise Comparativa com Normas Anteriores
A Solução de Consulta nº 30-COSIT/2023 mantém o entendimento já consolidado pela Receita Federal em manifestações anteriores sobre o tema de transferência de mercadorias importadas, trazendo maior clareza quanto à aplicação das regras de equiparação a estabelecimento industrial e seus efeitos nas operações internas da empresa.
Vale destacar que a análise feita pela COSIT é mais restritiva quanto à exceção do artigo 9º, inciso III do RIPI/2010, ao esclarecer que qualquer operação no atacado, mesmo que esporádica, já descaracteriza a exclusividade na venda a varejo, resultando na equiparação a estabelecimento industrial.
Outro ponto importante é a confirmação de que as regras de valor tributável mínimo se aplicam a todas as transferências sujeitas ao IPI, independentemente da caracterização do estabelecimento de destino.
Impactos Práticos para Importadores
A Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para empresas que trabalham com transferência de mercadorias importadas entre seus estabelecimentos:
- Controle rigoroso do fluxo físico das mercadorias: É essencial monitorar se os produtos são recebidos diretamente da repartição aduaneira ou de outro estabelecimento da empresa;
- Análise do perfil de vendas: Empresas com filiais que realizam predominantemente vendas a varejo, mas com operações eventuais no atacado, devem estar cientes de que serão equiparadas a estabelecimento industrial;
- Revisão da precificação nas transferências internas: A observância do valor tributável mínimo pode impactar a política de preços de transferência interna e, consequentemente, a carga tributária total;
- Impacto na base de cálculo das contribuições: É necessário revisar os procedimentos para determinar a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins nas operações de venda realizadas por estabelecimentos não contribuintes do IPI.
Essa orientação é particularmente relevante para empresas com estrutura descentralizada, que possuem múltiplos pontos de vendas e realizam operações de importação própria, como é o caso de redes varejistas de vestuário, eletroeletrônicos e outros segmentos com alto volume de produtos importados.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 30-COSIT/2023 traz um importante esclarecimento sobre o tratamento tributário aplicável às operações de transferência de mercadorias importadas entre estabelecimentos da mesma empresa, oferecendo maior segurança jurídica aos contribuintes.
Os importadores devem avaliar cuidadosamente suas operações à luz dessas diretrizes, especialmente quanto à caracterização dos seus estabelecimentos perante a legislação do IPI e as consequências tributárias decorrentes dessa caracterização.
É recomendável que as empresas revisem suas políticas de transferência interna de mercadorias importadas, bem como os procedimentos de formação de preços e determinação da base de cálculo dos tributos incidentes, para garantir o cumprimento da legislação e evitar contingências fiscais.
É importante notar que a Solução de Consulta abordou especificamente a consulta formulada, sem se manifestar sobre outros aspectos relevantes como o tratamento do ICMS nas operações de transferência, que segue regramento próprio conforme a legislação estadual aplicável.
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