Transferência de bens entre filiais no regime de admissão temporária e Repetro

Transferência de bens entre filiais no regime de admissão temporária e Repetro

A transferência de bens entre filiais no regime de admissão temporária não configura alteração do beneficiário do regime aduaneiro especial, conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil (RFB). Esta orientação é fundamental para empresas que operam com regimes aduaneiros especiais e precisam reorganizar seus bens entre diferentes estabelecimentos.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC nº 1 – Cosit
  • Data de publicação: 9 de janeiro de 2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 1 – Cosit, de 9 de janeiro de 2020, esclareceu importante questão relacionada aos regimes aduaneiros especiais de Admissão Temporária e do Repetro (Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural). A orientação traz segurança jurídica para empresas que necessitam transferir bens importados sob esses regimes entre suas filiais, sem caracterizar mudança de beneficiário.

Contexto da Norma

A consulta foi apresentada por empresa que atua na fabricação de máquinas e equipamentos para o setor de extração de petróleo. A consulente importa temporariamente diversos equipamentos de empresas estrangeiras utilizando-se dos regimes de Admissão Temporária (com e sem cobertura cambial) e do Repetro.

A empresa questionou a Receita Federal sobre o procedimento correto para transferir bens importados sob esses regimes entre suas filiais, especialmente em um contexto de encerramento de algumas unidades devido à crise no setor. A dúvida central era se tal movimentação configuraria uma substituição de beneficiário, procedimento que exige formalidades específicas previstas nas normativas aduaneiras.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, não configura alteração do beneficiário de regime de admissão temporária ou do Repetro a transferência de bens entre filiais no regime de admissão temporária. O entendimento baseia-se no princípio da unicidade da personalidade jurídica, pelo qual matriz e filiais compõem uma única empresa, mesmo com CNPJs distintos.

A fundamentação legal aponta que:

  • Conforme a IN RFB nº 1.600/2015, art. 8º e art. 57, o regime de Admissão Temporária é concedido à pessoa física ou jurídica que promove a importação do bem;
  • Segundo a IN RFB nº 1.415/2013, art. 4º, § 2º, o Repetro é concedido à pessoa jurídica que realiza a operação de importação;
  • Como matriz e filiais compartilham da mesma personalidade jurídica, não há alteração do beneficiário quando os bens são transferidos entre estabelecimentos da mesma empresa.

A solução esclarece que apenas seria necessário o procedimento de substituição de beneficiário quando houver transferência para pessoa jurídica diferente daquela que promoveu a importação. Nesse caso, seria aplicável o art. 42 da IN RFB nº 1.600/2015 (para Admissão Temporária) ou o art. 24-A da IN RFB nº 1.415/2013 (para o Repetro).

Impactos Práticos

O entendimento da Receita Federal traz importantes impactos práticos para empresas que operam com regimes aduaneiros especiais:

  • Simplificação de processos: A transferência de bens entre filiais no regime de admissão temporária não requer o procedimento formal de substituição de beneficiário;
  • Maior flexibilidade operacional: Empresas podem reorganizar suas operações entre filiais sem comprometer os benefícios dos regimes aduaneiros especiais;
  • Economia de tempo e recursos: Evita-se o retrabalho administrativo com documentação e procedimentos de substituição;
  • Manutenção das condições dos regimes: Não há alteração nos prazos ou garantias já estabelecidos para os regimes especiais.

Para empresas do setor de petróleo e gás que utilizam o Repetro, este entendimento é particularmente relevante, pois permite maior flexibilidade na gestão dos ativos importados sob o regime especial, adaptando-se a cenários de reestruturação corporativa sem impactar os benefícios fiscais concedidos.

Análise Comparativa

É importante destacar a diferença entre a simples transferência entre filiais e a efetiva mudança de beneficiário. A substituição de beneficiário, que ocorre quando o bem é transferido para outra pessoa jurídica, exige procedimentos específicos:

  • Para a Admissão Temporária: requerimento firmado pelo beneficiário original e pelo novo, manifestação expressa do exportador do bem, e eventual apresentação de Termo de Responsabilidade pelo novo beneficiário;
  • Para o Repetro: requerimento à unidade da RFB que controla o prazo de vigência do regime, com eventual manifestação de órgãos anuentes.

A transferência entre filiais, por sua vez, é muito mais simples, pois não configura alteração do beneficiário, não sendo necessário o cumprimento dessas formalidades. Contudo, permanecem aplicáveis as obrigações de manter o controle adequado dos bens sob regime especial.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 1/2020 traz clareza sobre um aspecto importante na gestão de operações de comércio exterior para empresas que utilizam regimes aduaneiros especiais. O entendimento da Receita Federal sobre a transferência de bens entre filiais no regime de admissão temporária proporciona segurança jurídica e simplifica a operação de empresas que precisam reorganizar seus bens importados entre diferentes estabelecimentos.

É importante observar que, embora a transferência entre filiais não configure mudança de beneficiário, aspectos procedimentais relacionados à comunicação dessa movimentação à Receita Federal não foram abordados na Solução de Consulta. A empresa deve consultar a unidade aduaneira responsável para obter orientações sobre como proceder em termos de documentação e comunicação da transferência.

As empresas que operam com regimes aduaneiros especiais devem sempre avaliar cuidadosamente suas operações e, em caso de dúvidas específicas sobre a aplicação da legislação, considerar a apresentação de consulta formal à Receita Federal, conforme procedimentos estabelecidos na IN RFB nº 1.396/2013.

Este esclarecimento é especialmente relevante para setores que utilizam intensivamente os regimes de admissão temporária, como petróleo e gás, infraestrutura e indústria pesada, permitindo uma gestão mais eficiente das operações de importação temporária.

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