Suspensão do PIS/COFINS no REIDI: limites e vedações na importação de bens para infraestrutura já implantada

A suspensão do PIS/COFINS no REIDI é um dos benefícios fiscais mais relevantes para empresas que realizam projetos de infraestrutura no Brasil, incluindo a importação de máquinas, equipamentos e materiais de construção. No entanto, a Solução de Consulta nº 133 – Cosit, de 14 de setembro de 2021, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, trouxe importante esclarecimento sobre os limites dessa suspensão: ela não pode ser aplicada a bens e serviços destinados à reforma, melhoria ou ampliação de infraestrutura já implantada, nem à restauração ou manutenção de ativos locados.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Solução de Consulta nº 133 – Cosit
  • Data de publicação: 14 de setembro de 2021
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
  • Base legal: Lei nº 11.488, de 2007, arts. 1º a 5º; Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 2º a 5º

Contexto do REIDI e da Consulta

O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) foi instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, com o objetivo de estimular investimentos privados em setores estratégicos como transportes, energia, portos, saneamento básico e irrigação. O mecanismo central do regime é a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS — tanto nas vendas internas quanto nas importações — sobre bens e serviços destinados a obras de infraestrutura incorporadas ao ativo imobilizado de empresas habilitadas.

No caso concreto analisado, uma empresa do setor de energia elétrica, habilitada ao REIDI em relação a um projeto de geração termelétrica, questionou à RFB se poderia estender os benefícios do regime a uma usina termoelétrica já implantada, posteriormente locada por ela para exploração econômica. A empresa argumentava que, com base nas normas contábeis (CPC nº 27 e CPC nº 6) e na Lei nº 6.404/1976, o ativo locado deveria ser registrado em seu imobilizado, o que, em seu entendimento, a credenciaria a aplicar a suspensão do PIS/COFINS nas aquisições e importações de bens e serviços destinados à reforma e manutenção daquela usina.

A consulta evidenciou uma dúvida recorrente entre importadores e beneficiários do REIDI: até onde vai o alcance do benefício fiscal quando a infraestrutura objeto dos investimentos não é nova, mas sim já existente e obtida por meio de contrato de locação ou arrendamento?

O Que Diz a Legislação do REIDI Sobre Importações e Aquisições

A Lei nº 11.488, de 2007, em seu artigo 3º, determina que a suspensão do PIS/COFINS e do PIS/COFINS-Importação se aplica exclusivamente à venda ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, e de materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado de pessoa jurídica beneficiária do REIDI. O artigo 4º estende a suspensão aos serviços aplicados nessas mesmas obras.

O Decreto nº 6.144, de 2007, ao regulamentar o regime, reforça que a suspensão somente pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no prazo de cinco anos contados da data da habilitação. Além disso, o parágrafo único do artigo 5º do mesmo decreto define como titular do projeto a pessoa jurídica que executar a obra de infraestrutura, incorporando-a ao seu próprio ativo imobilizado.

Esses dispositivos são centrais para compreender os limites da suspensão do PIS/COFINS no REIDI em operações de importação. São elegíveis apenas bens e serviços vinculados à implantação de infraestrutura nova, conforme delimitado no projeto aprovado pelo ministério setorial competente e no Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação emitido pela RFB.

Principais Disposições da Solução de Consulta nº 133

A Receita Federal, na Solução de Consulta nº 133/2021, firmou as seguintes orientações de caráter vinculante para o consulente e de efeito normativo para casos análogos:

  1. A suspensão do PIS/COFINS no REIDI — inclusive na modalidade importação (PIS/COFINS-Importação) — somente pode ser aplicada a bens e serviços destinados a novas obras de infraestrutura, nos exatos termos do projeto de implantação aprovado pelo ministério responsável pelo setor favorecido.
  2. Não há amparo legal para a extensão do benefício a aquisições ou importações destinadas à reforma, melhoria ou ampliação de infraestrutura já implantada, ainda que a beneficiária contabilize o ativo em seu imobilizado com base nas normas contábeis (CPC 27 e CPC 6).
  3. A ordem correta para fruição do REIDI é: primeiro habilitar-se ao regime e depois efetuar as aquisições e importações de bens novos e serviços vinculados ao projeto aprovado, para incorporação em obra nova de infraestrutura.
  4. A questão sobre a forma de contabilização do ativo locado foi declarada ineficaz no âmbito do processo de consulta, pois não versa sobre interpretação de legislação tributária, mas sim sobre assessoria contábil — o que foge ao escopo do instituto da consulta tributária.
  5. Os benefícios autorizados pelo ADE de habilitação ao REIDI são restritos ao escopo do projeto original aprovado, não podendo ser ampliados unilateralmente pelo beneficiário para abarcar ativos locados de terceiros.

Impactos Práticos para Importadores Habilitados ao REIDI

Para empresas do setor de energia, transportes, saneamento, portos e irrigação que realizam importações ao amparo do REIDI, a Solução de Consulta nº 133/2021 tem implicações diretas e imediatas. O primeiro ponto de atenção é a verificação do escopo do projeto aprovado: toda importação de máquinas, equipamentos e materiais realizada com suspensão do PIS/COFINS-Importação deve estar expressamente vinculada ao projeto de implantação constante do ADE de habilitação.

Empresas que adquiriram ou arrendaram ativos de infraestrutura já existentes — como usinas, terminais portuários, linhas de transmissão ou estações de tratamento — e pretendem realizar importações para reforma ou manutenção desses ativos não poderão se beneficiar da suspensão do PIS/COFINS no REIDI. Caso utilizem indevidamente o benefício, ficam sujeitas ao recolhimento retroativo das contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, nos termos do § 3º do artigo 3º da Lei nº 11.488, de 2007.

Outro ponto crítico para importadores é que a contabilização do bem locado como ativo imobilizado, ainda que tecnicamente correta segundo as normas contábeis brasileiras, não produz efeitos tributários para fins de extensão do REIDI. A Receita Federal foi categórica ao afirmar que os critérios contábeis não prevalecem sobre os requisitos legais e regulamentares do regime, que exigem que a infraestrutura seja nova e objeto de projeto de implantação aprovado.

Análise Comparativa: Situação Anterior e Nova Orientação

Antes desta Solução de Consulta, havia interpretações divergentes no mercado quanto à possibilidade de aproveitar a suspensão do PIS/COFINS no REIDI em operações de reforma ou expansão de ativos de infraestrutura locados, especialmente após as alterações introduzidas pelo CPC 16 (IFRS 16) sobre arrendamentos. A norma contábil passou a exigir o reconhecimento de ativos de direito de uso no balanço do arrendatário, o que gerou a expectativa de que tais ativos pudessem ser equiparados ao ativo imobilizado para fins do REIDI.

A Solução de Consulta nº 133/2021 encerrou essa discussão ao reafirmar que o critério determinante para o REIDI não é o tratamento contábil do bem, mas sim o fato de a infraestrutura ser nova e objeto de projeto de implantação aprovado. Trata-se de uma interpretação restritiva, alinhada à ratio legis do regime, que é incentivar novos investimentos em infraestrutura e não subsidiar a manutenção ou reforma de ativos já existentes.

Para empresas co-habilitadas ao REIDI, a orientação também é relevante: o benefício está restrito ao projeto aprovado do titular, e qualquer aquisição ou importação fora desse escopo não se beneficia da suspensão, independentemente da relação contratual entre as partes.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 133 – Cosit reforça a importância de uma gestão rigorosa das operações de importação realizadas ao amparo do REIDI. Importadores e gestores de projetos de infraestrutura devem assegurar que cada declaração de importação (DI/DUIMP) beneficiada pela suspensão do PIS/COFINS-Importação esteja inequivocamente vinculada ao projeto de implantação constante do ADE de habilitação, com respaldo documental adequado.

Recomenda-se que as empresas revisem periodicamente o escopo de suas habilitações ao REIDI junto à RFB, especialmente em situações de aquisição ou arrendamento de ativos de infraestrutura de terceiros. A assessoria de um despachante aduaneiro qualificado e de um especialista em regimes aduaneiros especiais é fundamental para evitar autuações fiscais e garantir a conformidade das operações de importação.

A tendência da Receita Federal é manter uma interpretação restritiva dos regimes especiais, exigindo que os beneficiários demonstrem, com precisão, que cada operação de importação está dentro dos limites do projeto aprovado. Empresas que não observarem esses requisitos poderão ter o benefício cassado e ser obrigadas a recolher o PIS/COFINS-Importação retroativamente, com encargos financeiros significativos.

Importe com Segurança e Aproveite ao Máximo os Benefícios do REIDI

A suspensão do PIS/COFINS no REIDI pode representar economia significativa nas suas importações. O Importe Melhor conecta sua empresa a especialistas em regimes aduaneiros especiais, garantindo conformidade fiscal e redução de até 30% nos custos tributários das suas operações de importação.

Solicite seu Estudo Gratuito

× Calcule quanto você economiza de ICMS com a Importe Melhor

Importe Melhor

Calculadora de Economia ICMS