Suspensão do IPI na importação por conta e ordem: limites legais para o importador

A suspensão do IPI na importação por conta e ordem é um tema que gera muitas dúvidas entre empresas importadoras e seus clientes industriais. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes limites desse benefício fiscal através da Solução de Consulta nº 119 – COSIT, de 21 de junho de 2023, que analisa a aplicabilidade da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de importação por conta e ordem de terceiros.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma empresa que atua como importadora na modalidade “por conta e ordem”, questionando se poderia aplicar a suspensão do IPI prevista no art. 5º da Lei nº 9.826/1999 na saída de mercadorias importadas de seu estabelecimento para o adquirente (importador de fato).

Na importação por conta e ordem, conforme define o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, a pessoa jurídica importadora (trading) é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de mercadorias adquiridas no exterior por outra empresa. Nessa modalidade, o adquirente realiza a compra com recursos próprios, enquanto a importadora atua como prestadora de serviços de importação.

O questionamento central da consulta aborda se a suspensão do IPI na importação por conta e ordem, prevista para estabelecimentos industriais no art. 5º da Lei nº 9.826/1999, poderia ser estendida também à saída das mercadorias do estabelecimento da trading importadora.

Fundamentos Legais

Para compreender a decisão da Receita Federal, é necessário examinar os dispositivos legais aplicáveis:

  • O art. 5º da Lei nº 9.826/1999 estabelece que componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças de produtos autopropulsados (classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI) sairão com suspensão do IPI do estabelecimento industrial.
  • O § 1º do mesmo artigo (com redação dada pela Lei nº 13.755/2018) prevê que esses itens, quando de origem estrangeira, serão desembaraçados com suspensão do IPI se importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial.
  • O § 2º condiciona a suspensão a que o produto seja destinado ao emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente, na produção de componentes ou montagem de produtos autopropulsados.
  • O art. 9º, inciso I, do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI) equipara a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira que derem saída a esses produtos.

A Instrução Normativa RFB nº 948/2009, que disciplina as hipóteses de suspensão do IPI, estabelece no seu art. 27, inciso II, que o benefício não se aplica a estabelecimento equiparado a industrial, exceto quando se tratar da hipótese prevista no art. 4º (empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda).

Decisão da Receita Federal

A Receita Federal foi categórica em sua decisão: a pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de estabelecimento industrial, ainda que este atenda aos requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 9.826/1999, não pode efetuar a saída de mercadoria de procedência estrangeira de seu estabelecimento com a suspensão de IPI prevista naquele dispositivo legal.

A decisão baseou-se nos seguintes pontos:

  1. A saída de produto do estabelecimento do importador equiparado a industrial é fato gerador do IPI, conforme o art. 35 do RIPI.
  2. A suspensão do IPI na saída do estabelecimento do importador não se aplica ao equiparado a industrial, com exceção apenas da hipótese prevista no art. 4º da IN RFB nº 948/2009, que não era o caso da consulente.
  3. Não é possível, na ausência de previsão normativa expressa, ampliar o escopo da norma concessiva da suspensão com base apenas na destinação dos produtos importados.

A COSIT rejeitou o argumento da consulente de que, pelo fato do “importador de fato” ser o adquirente industrial, o benefício da suspensão do IPI deveria ser estendido à trading importadora. A Receita Federal destacou que a aplicação restritiva das normas que afastam a exigência do tributo é consagrada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Impactos Práticos para Importadores

Esta decisão tem importantes implicações práticas para as empresas que atuam na importação por conta e ordem:

  • As tradings importadoras devem recolher o IPI na saída dos produtos de seu estabelecimento, mesmo quando destinados a fabricantes que se enquadrariam no benefício da suspensão.
  • Apenas o desembaraço aduaneiro pode ocorrer com suspensão do IPI, desde que a importação seja realizada por conta e ordem de estabelecimento industrial que atenda aos requisitos da Lei nº 9.826/1999.
  • A empresa industrial adquirente (importador de fato) poderá aproveitar os créditos de IPI pagos pela importadora, conforme as regras normais de creditamento.
  • O planejamento tributário das operações deve considerar essa incidência adicional de IPI, que pode impactar o fluxo financeiro da operação.

É importante ressaltar que a suspensão no desembaraço aduaneiro, quando a importação se der por encomenda ou por conta e ordem de estabelecimento industrial, foi legalmente autorizada a partir de 2018 (Lei nº 13.755/2018), mas essa alteração ainda não repercutiu completamente na redação da IN RFB nº 948/2009.

Considerações Finais

A suspensão do IPI na importação por conta e ordem representa um benefício fiscal importante, mas com limites claros estabelecidos pela legislação e interpretados pela Receita Federal. A decisão analisada reforça a compreensão de que benefícios fiscais são de interpretação restritiva e não podem ser estendidos além do que expressamente prevê a legislação.

Para importadores que operam nessa modalidade, é fundamental compreender que a suspensão do IPI se aplica apenas ao momento do desembaraço aduaneiro, não abrangendo a saída subsequente dos produtos de seu estabelecimento. Essa clareza é essencial para um adequado planejamento tributário e para a correta precificação dos serviços de importação.

As empresas devem ainda estar atentas à correta emissão de documentos fiscais e ao cumprimento das obrigações acessórias relacionadas, evitando autuações fiscais por interpretações equivocadas da legislação.

A Solução de Consulta COSIT nº 119/2023 pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal.

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