Suspensão do IPI na Importação por Conta e Ordem: Impossibilidade para Trading Companies

A suspensão do IPI na importação por conta e ordem é um tema de grande relevância para empresas que atuam como intermediárias em operações de comércio exterior. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 119/2023, que as tradings companies que realizam importações por conta e ordem não podem se beneficiar da suspensão do IPI na saída dos produtos de seu estabelecimento, mesmo quando o adquirente é um estabelecimento industrial que atende aos requisitos da Lei nº 9.826/1999.

Entendendo a Importação por Conta e Ordem

Antes de analisar a questão tributária, é importante compreender o conceito de importação por conta e ordem. De acordo com o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, esta modalidade ocorre quando uma pessoa jurídica importadora (trading) é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida no exterior por outra pessoa, física ou jurídica (o adquirente).

Na importação por conta e ordem, a trading atua como mandatária do adquirente, prestando um serviço de intermediação. Embora ela promova o despacho aduaneiro em seu nome, a propriedade da mercadoria é do adquirente, que realiza a compra diretamente do fornecedor estrangeiro com recursos próprios.

O Regime de Suspensão do IPI para Produtos Autopropulsados

O art. 5º da Lei nº 9.826/1999 estabelece um regime de suspensão do IPI para componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças de produtos autopropulsados classificados em determinadas posições da TIPI. Este benefício fiscal visa desonerar a cadeia produtiva de veículos automotores e máquinas agrícolas, entre outros produtos.

De acordo com o § 1º do referido artigo, a suspensão do IPI na importação por conta e ordem se aplica ao desembaraço aduaneiro quando os produtos são importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial. Já o § 2º condiciona a suspensão ao emprego dos produtos pelo estabelecimento industrial adquirente na produção de componentes ou na montagem de produtos autopropulsados.

A Controvérsia e a Solução de Consulta

A questão central da Solução de Consulta COSIT nº 119/2023 foi: a suspensão do IPI prevista no art. 5º da Lei nº 9.826/1999 se aplica também à saída dos produtos importados do estabelecimento da trading company (importadora por conta e ordem) com destino ao adquirente industrial?

A consulente argumentou que, como o efetivo importador da mercadoria seria o adquirente, e a destinação final do produto é a fabricação de itens previstos na norma, a saída de seu estabelecimento para o adquirente poderia estar abrangida pela suspensão do IPI.

O Entendimento da Receita Federal

A RFB esclareceu que o estabelecimento importador é equiparado a industrial, nos termos do art. 9º, I, do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010). Consequentemente, a saída do produto de seu estabelecimento constitui fato gerador do IPI, conforme o art. 35, II, do mesmo decreto.

Na análise da legislação aplicável, a RFB destacou que a suspensão do IPI na importação por conta e ordem, prevista no art. 5º da Lei nº 9.826/1999, não se estende à saída do produto do estabelecimento do importador por conta e ordem. A Instrução Normativa RFB nº 948/2009, que disciplina as hipóteses de suspensão do IPI previstas na referida lei, é clara ao estabelecer em seu art. 27, II, que as disposições sobre suspensão não se aplicam a estabelecimento equiparado a industrial, salvo quando se tratar da hipótese de equiparação prevista no art. 4º da mesma IN (empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda).

Impossibilidade de Extensão do Benefício

A RFB rejeitou o argumento da consulente de que o benefício concedido ao adquirente (importador de fato) deveria ser estendido à trading company. A decisão baseou-se no princípio de que, na ausência de previsão normativa expressa, não é possível a ampliação do escopo da norma concessiva de suspensão.

Esta interpretação restritiva está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao examinar a imunidade tributária subjetiva, fixou a Tese de Repercussão Geral – Tema 342, estabelecendo que benefícios fiscais se aplicam apenas aos contribuintes de direito expressamente designados na norma, não aos contribuintes de fato.

Impactos Práticos para Importadores e Trading Companies

A Solução de Consulta COSIT nº 119/2023 tem implicações significativas para empresas que atuam no modelo de importação por conta e ordem:

  • As trading companies que realizam importações por conta e ordem deverão recolher o IPI na saída dos produtos de seu estabelecimento, mesmo quando o destinatário é um estabelecimento industrial que atende aos requisitos da Lei nº 9.826/1999
  • O custo tributário adicional provavelmente será repassado aos adquirentes, impactando a competitividade das operações de importação por conta e ordem
  • Empresas que importam componentes para fabricação de produtos autopropulsados podem precisar reavaliar sua estratégia de importação, considerando a possibilidade de importação direta em vez de utilizar intermediários
  • O fluxo de caixa das empresas envolvidas será afetado, pois o IPI pago pela trading na saída do produto só será recuperado como crédito pelo adquirente industrial posteriormente

A RFB deixou claro que, embora a Lei nº 13.755/2018 tenha alterado o § 1º do art. 5º da Lei nº 9.826/1999 para admitir a suspensão do IPI na importação por conta e ordem no momento do desembaraço aduaneiro, essa alteração não se estendeu à saída do produto do estabelecimento do importador.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 119/2023 reforça a interpretação restritiva da RFB quanto às normas concessivas de benefícios fiscais. Para as trading companies e seus clientes, fica clara a impossibilidade de aplicação da suspensão do IPI na saída dos produtos importados por conta e ordem.

Esta decisão destaca a importância de um planejamento tributário adequado nas operações de comércio exterior, considerando não apenas os aspectos logísticos e comerciais, mas também os impactos fiscais das diferentes modalidades de importação.

Empresas que operam no setor de produtos autopropulsados devem avaliar cuidadosamente suas estratégias de importação, considerando alternativas como importação direta ou por encomenda, quando aplicáveis, para otimizar sua carga tributária sem incorrer em riscos fiscais.

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