A suspensão de PIS/COFINS no transporte multimodal de mercadorias destinadas à exportação é um tema que gera muitas dúvidas entre operadores logísticos e exportadores. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 73/2023 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), que esclarece importantes aspectos sobre esse benefício fiscal.
Entendendo o contexto: transporte multimodal e trânsito aduaneiro
O transporte multimodal é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, sob responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal (OTM), conforme define o art. 2º da Lei nº 9.611/1998.
Já o regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território nacional. No caso específico da exportação, trata-se do “transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou para armazenamento em área alfandegada para posterior embarque”, conforme previsto no art. 318, II, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).
O transporte sob regime de trânsito aduaneiro não configura transporte internacional
A primeira conclusão importante da Solução de Consulta nº 73/2023 é que o transporte em território nacional, mesmo sob regime de trânsito aduaneiro, de mercadoria destinada à exportação, não configura transporte internacional para fins da isenção prevista no art. 14, V, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
Isso significa que as receitas obtidas com esse tipo de operação não estão automaticamente isentas de PIS/COFINS por serem consideradas “transporte internacional de cargas”. A RFB esclarece que se trata de transporte interno, mesmo que a mercadoria esteja em regime aduaneiro especial.
Suspensão de PIS/COFINS para fretes contratados por exportadores
A suspensão de PIS/COFINS no transporte multimodal é possível quando o frete é contratado por uma Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora (PJPE), conforme previsto no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865/2004:
“A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora.”
Para ser considerada PJPE, a empresa precisa ter receita de exportação igual ou superior a 50% de sua receita total de venda de bens e serviços no ano-calendário anterior à aquisição, após excluídos os tributos incidentes sobre a venda.
Requisitos para a suspensão de PIS/COFINS
A RFB estabelece condições específicas para que a suspensão de PIS/COFINS no transporte multimodal seja aplicável:
- A PJPE deve estar previamente habilitada na RFB para contratar frete com suspensão;
- O frete deve ser contratado no mercado interno para transporte dentro do território nacional;
- O transporte deve ser de produtos destinados à exportação pela PJPE;
- O frete deve referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional;
- Na nota fiscal deve constar a indicação de que o produto transportado destina-se à exportação, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação (RE).
Limitações importantes: suspensão não se estende à subcontratação
Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta nº 73/2023 é que a suspensão de PIS/COFINS no transporte multimodal não alcança as receitas de frete auferidas por transportador subcontratado pelo Operador de Transporte Multimodal (OTM).
Ou seja, se o OTM foi contratado por uma PJPE e, para executar o serviço, subcontrata outros transportadores (rodoviário, ferroviário etc.), apenas as receitas do OTM estarão sujeitas à suspensão. As receitas auferidas pelos transportadores subcontratados continuam sujeitas à incidência normal de PIS/COFINS.
A Receita Federal é clara: “A suspensão alcança tão somente as receitas decorrentes do contrato único firmado entre a PJPE previamente habilitada e o operador do transporte multimodal.”
Transporte multimodal: ferroviário + rodoviário
A Solução de Consulta também esclarece que a suspensão de PIS/COFINS no transporte multimodal alcança o valor correspondente ao frete ferroviário objeto do contrato firmado pelo operador de transporte multimodal com a PJPE previamente habilitada.
Isso ocorre porque a legislação atual não faz distinção entre os modais de transporte para fins da suspensão, desde que estejam contemplados no contrato único de transporte multimodal entre o OTM e a PJPE.
O que diz a legislação sobre a suspensão no transporte multimodal
A base legal que regulamenta a suspensão de PIS/COFINS no transporte multimodal inclui:
- Lei nº 10.865/2004, art. 40, §§ 6º-A a 9º (incluído pela Lei nº 11.488/2007);
- Lei nº 9.611/1988, art. 2º (definição de Transporte Multimodal de Cargas);
- Decreto nº 6.759/2009, arts. 315 a 321 (Regulamento Aduaneiro);
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, arts. 606 a 608.
A IN RFB nº 2.121/2022 é o normativo mais recente que consolida as regras para a suspensão das contribuições em operações de exportação, incluindo os procedimentos de habilitação da PJPE.
Recomendações práticas para Operadores de Transporte Multimodal
Para que o OTM possa se beneficiar da suspensão de PIS/COFINS no transporte multimodal em operações de exportação, é recomendável:
- Verificar se o contratante (exportador) é uma PJPE devidamente habilitada na RFB;
- Assegurar que existe um contrato único de transporte multimodal regendo a operação;
- Certificar-se que o transporte contratado vai até o ponto de saída do território nacional;
- Garantir que a documentação fiscal contenha a indicação de que os produtos transportados destinam-se à exportação;
- Estar ciente de que a suspensão não se estende às subcontratações realizadas pelo OTM.
O entendimento correto sobre a suspensão de PIS/COFINS no transporte multimodal é fundamental para evitar autuações fiscais e para o planejamento tributário adequado das empresas que atuam no comércio exterior brasileiro.
Vale ressaltar que essa suspensão faz parte de um conjunto de medidas para incentivar as exportações, evitando o acúmulo de créditos tributários pelas empresas exportadoras, uma vez que essas já não apuram débitos de PIS/COFINS nas operações de exportação, conforme previsto no art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e no art. 6º da Lei nº 10.833/2003.
Para mais detalhes sobre o tema, é recomendável consultar a Solução de Consulta COSIT nº 73/2023 na íntegra, disponível no site da Receita Federal do Brasil.
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