A Simples Nacional importação combustíveis é uma operação vedada pela legislação brasileira, conforme esclarecido na recente Solução de Consulta nº 33 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. Esta decisão, publicada em 30 de março de 2020, estabelece categoricamente que empresas optantes pelo regime simplificado estão proibidas de realizar importação de combustíveis, independentemente da modalidade utilizada para a operação.
Identificação da Norma:
– Tipo de norma: Solução de Consulta
– Número/referência: nº 33 – Cosit
– Data de publicação: 30 de março de 2020
– Órgão emissor: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)
Contexto da Consulta Fiscal
A consulta foi apresentada por uma empresa que presta serviços de assessoria em comércio exterior e atua como comercial importadora/exportadora. A empresa, que à época operava no regime do Lucro Real, manifestou interesse em migrar para o Simples Nacional, questionando especificamente se poderia continuar realizando importações de combustíveis na modalidade de conta e ordem de terceiros.
A consultante argumentou que, como nas operações por conta e ordem, o real adquirente seria a distribuidora de combustíveis (e não a própria importadora), haveria possibilidade de enquadramento no Simples Nacional sem violar as vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Fundamentação Legal
A Receita Federal baseou sua análise no artigo 17, inciso IX, da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece claramente que não poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte “que exerça atividade de importação de combustíveis”.
Na análise, a autoridade fiscal esclareceu primeiro o funcionamento das importações por conta e ordem de terceiros, regulamentadas pela Instrução Normativa SRF nº 1.861/2018, onde:
- Uma empresa adquirente, interessada em determinada mercadoria, contrata uma prestadora de serviços (importadora);
- A importadora, utilizando recursos da contratante, promove em seu próprio nome o despacho aduaneiro da mercadoria;
- O importador atua apenas como prestador de serviços, não adquirindo propriedade das mercadorias;
- O adquirente é o real comprador e destinatário final das mercadorias.
Conclusão da Receita Federal
A análise fiscal concluiu que a vedação estabelecida pelo artigo 17, inciso IX, da Lei Complementar nº 123/2006 aplica-se à atividade de importação de combustíveis em todas as suas modalidades, incluindo a importação por conta e ordem de terceiros.
A Solução de Consulta nº 33 afirma expressamente que “constitui vedação aos optantes pelo Simples Nacional a atividade de importação de combustíveis, independentemente da forma como a importação for realizada”.
A decisão fundamenta-se no fato de que o exercício de qualquer atividade citada no caput do artigo 17 é incompatível com o Simples Nacional, a menos que a referida atividade esteja mencionada nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 da mesma Lei Complementar, o que não é o caso da importação de combustíveis.
Impactos Práticos para Importadores
Esta decisão tem relevantes implicações para empresas que atuam no ramo de importação e que desejam optar pelo Simples Nacional importação combustíveis:
- Empresas que prestam serviços de comércio exterior e desejam optar pelo Simples Nacional devem excluir completamente de seu portfólio qualquer atividade relacionada à importação de combustíveis;
- A vedação aplica-se mesmo quando a empresa atua apenas como intermediária na operação (importador por conta e ordem);
- Empresas que já são optantes pelo Simples Nacional e realizam importação de combustíveis em qualquer modalidade estão em situação irregular e sujeitas à exclusão do regime simplificado.
É importante destacar que a vedação é específica para combustíveis, não se estendendo necessariamente a outros produtos importados. Empresas que atuam como importadoras por conta e ordem de terceiros para outros tipos de mercadorias podem, a princípio, optar pelo Simples Nacional, desde que atendam às demais condições previstas na legislação.
Análise Comparativa
O entendimento fiscal consolida uma interpretação restritiva da Lei Complementar nº 123/2006, reforçando que a natureza da operação (ser por conta e ordem) não descaracteriza a atividade de importação para fins de enquadramento no Simples Nacional.
Esta vedação é coerente com outras restrições impostas pelo Simples Nacional em relação a setores estratégicos ou altamente regulados, como distribuição de energia elétrica, telecomunicações e fabricação de automóveis. O setor de combustíveis, por suas particularidades tributárias e regulatórias, permanece como atividade incompatível com o regime simplificado.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 33 da Cosit traz importante esclarecimento para empresas que atuam no setor de importação e desejam avaliar sua elegibilidade ao Simples Nacional. A decisão não deixa margem para interpretações: mesmo quando a empresa atua apenas como intermediária na importação de combustíveis, não pode ser optante pelo regime simplificado.
Empresas que realizam importação por conta e ordem em diversos segmentos, incluindo combustíveis, precisarão decidir entre abandonar este nicho específico ou permanecer no regime de tributação normal (Lucro Real ou Presumido).
O posicionamento da Receita Federal nesta Solução de Consulta reforça a necessidade de análise criteriosa das atividades empresariais antes da opção pelo Simples Nacional, considerando não apenas o porte da empresa, mas também a natureza das operações realizadas.
Simplifique suas Operações de Importação com Segurança Tributária
Evite riscos de enquadramento tributário inadequado e garanta conformidade em suas importações. O Importe Melhor oferece consultoria especializada que pode reduzir até 30% em custos operacionais na importação.


