Os royalties por exploração de marcas na importação são despesas frequentes para empresas que trazem produtos de marcas internacionais para o Brasil. Uma recente orientação da Receita Federal esclarece um ponto crucial sobre a tributação destas operações: os pagamentos de royalties por exploração de marcas não permitem a tomada de créditos de PIS e COFINS no regime não-cumulativo.
Solução de Consulta sobre Royalties e Créditos Tributários
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 117
- Data de publicação: 28 de setembro de 2020
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
A orientação emitida pela Receita Federal traz um esclarecimento importante para importadores que pagam royalties pela exploração de marcas. De acordo com a decisão, esses pagamentos não se enquadram no conceito de insumos para fins de apuração de créditos de PIS/COFINS no regime não-cumulativo, uma vez que não caracterizam aquisição de serviços.
Contexto da Norma
O sistema tributário brasileiro permite que empresas sujeitas ao regime não-cumulativo de PIS e COFINS possam aproveitar créditos sobre determinadas despesas, reduzindo o valor final a recolher destas contribuições. Dentre as hipóteses previstas na legislação, está a aquisição de insumos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda.
A controvérsia abordada nesta Solução de Consulta refere-se à possibilidade de enquadrar os royalties pagos pelo uso ou exploração de marcas como insumos para fins de creditamento. Muitos importadores vinham interpretando que tais pagamentos, por estarem diretamente ligados aos produtos comercializados, poderiam gerar créditos tributários.
A Receita Federal, ao vincular esta consulta à Solução COSIT nº 117/2020, consolida um entendimento restritivo sobre o tema, diferenciando claramente o pagamento de royalties da contratação de serviços propriamente ditos.
Principais Disposições
Conforme o entendimento firmado pela Receita Federal, os royalties por exploração de marcas na importação possuem natureza jurídica distinta da prestação de serviços. De acordo com os artigos 22 e 23 da Lei nº 4.506/1964, royalties são definidos como:
“[…] os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como: direito de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio; direito autoral, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.”
Esta definição legal demonstra que royalties constituem remuneração pelo uso de direitos intelectuais, e não pela execução de serviços. Por isso, segundo a Receita Federal, não é possível enquadrá-los no conceito de insumos previsto nos artigos 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e da Lei nº 10.833/2003 (COFINS).
A orientação é taxativa ao afirmar que o pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência de contrato de licença de uso ou exploração de marcas, não permite a apuração de créditos de PIS/Pasep e COFINS na modalidade aquisição de insumos.
Impactos Práticos para Importadores
Para as empresas importadoras que realizam pagamentos de royalties por exploração de marcas na importação, esta orientação tem impacto financeiro direto. A impossibilidade de utilizar estes valores como créditos de PIS e COFINS aumenta o custo tributário efetivo das operações.
Por exemplo, uma empresa importadora de produtos de marca estrangeira que paga 5% do valor da mercadoria como royalties não poderá utilizar este montante para reduzir suas contribuições de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) no regime não-cumulativo. Considerando um importador que realize R$ 1 milhão em importações mensais, com royalties de R$ 50 mil, deixaria de aproveitar potenciais créditos de aproximadamente R$ 4.625 (9,25% sobre R$ 50 mil).
Outro impacto relevante é a necessidade de revisão de cálculos tributários já realizados. Importadores que vinham tomando créditos sobre royalties deverão avaliar a necessidade de retificação de apurações anteriores, especialmente considerando o caráter vinculante da Solução de Consulta.
Análise Comparativa
É importante contextualizar que o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS tem sido objeto de diversas discussões. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, adotou interpretação mais ampla do que aquela historicamente defendida pela Receita Federal.
Contudo, mesmo sob esta interpretação mais abrangente, o órgão fazendário mantém o entendimento de que royalties possuem natureza jurídica específica que não se confunde com a aquisição de serviços ou bens utilizados como insumos no processo produtivo.
A Solução de Consulta vinculada à COSIT nº 117/2020 reforça esta distinção, criando uma barreira clara para o aproveitamento de créditos sobre estes pagamentos específicos, diferentemente do que ocorre com outros gastos relacionados à produção.
Considerações Finais
A orientação da Receita Federal sobre royalties por exploração de marcas na importação traz segurança jurídica ao definir claramente o tratamento tributário aplicável, mesmo que desfavorável aos contribuintes. Importadores que realizam este tipo de pagamento precisam incorporar esta orientação em seu planejamento tributário.
É fundamental que empresas que importam produtos com marcas licenciadas revisem seus contratos e estrutura de custos, considerando que os valores pagos a título de royalties não gerarão créditos tributários de PIS e COFINS, impactando a carga tributária final do produto importado.
Especialistas recomendam que importadores avaliem alternativas legítimas para otimização tributária, como a adequada estruturação contratual das operações e a identificação precisa dos valores que constituem efetivamente royalties, distinguindo-os de outros pagamentos que possam gerar créditos tributários.
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