Como obter restituição tributária por erro na quantidade declarada na importação

Como obter restituição tributária por erro na quantidade declarada na importação? Entenda quando é possível receber de volta tributos pagos a maior na DI por divergência de quantidade.

Como obter restituição tributária por erro na quantidade declarada na importação

A restituição tributária por erro na quantidade declarada na importação é um direito que muitos importadores desconhecem, mas que pode representar economia significativa quando há divergência entre a quantidade efetivamente recebida e a declarada. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este tema através da Solução de Consulta COSIT nº 56, de 15 de dezembro de 2022, que analisamos neste artigo.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 56 – COSIT
Data de publicação: 15/12/2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

Em importações, é comum ocorrer divergências entre a quantidade de mercadoria declarada na documentação e a efetivamente recebida pelo importador. Quando isso acontece, há pagamento a maior de tributos aduaneiros sobre mercadorias que sequer foram recebidas. A Solução de Consulta COSIT nº 56/2022 traz orientações importantes sobre a possibilidade de restituição desses valores, aplicável a todos os importadores que enfrentam esta situação.

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma indústria de autopeças que, após realizar importação de matéria-prima e concluir o despacho aduaneiro, identificou que a quantidade recebida era menor que a informada na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor estrangeiro. Como a Declaração de Importação (DI) havia sido registrada com base nas informações da Nota Fiscal, houve recolhimento a maior de Imposto de Importação (II), PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação.

O contribuinte questionou sobre a possibilidade de utilizar como crédito ou obter restituição dos valores recolhidos a maior, considerando que o erro só foi detectado após a saída da mercadoria do recinto alfandegado, já no estabelecimento industrial do importador.

Principais Disposições

Sobre o Imposto de Importação

A RFB esclareceu que, com base no Decreto-Lei nº 37/1966 e no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), é possível solicitar a restituição do Imposto de Importação mesmo após a saída da mercadoria do recinto alfandegado, desde que sejam atendidas determinadas condições.

O artigo 28 do Decreto-Lei nº 37/1966 determina que a restituição tributária por erro na quantidade declarada na importação pode ser concedida quando:

  • For apurado excesso no pagamento, decorrente de erro de cálculo ou de aplicação de alíquota;
  • Houver dano, avaria, perda ou extravio.

A regra geral estabelece que as reclamações quanto a erro na quantidade ou qualidade da mercadoria devem ser apresentadas antes da saída dos produtos do recinto alfandegado. No entanto, o Regulamento Aduaneiro traz uma importante exceção:

“O protesto do importador, quanto a erro sobre quantidade ou qualidade de mercadoria, ou quando ocorrer avaria, deverá ser apresentado antes da saída desta do recinto alfandegado, salvo quando, a critério da autoridade aduaneira, houver inequívoca demonstração do alegado.” (Art. 112, parágrafo único do Decreto nº 6.759/2009)

Sobre PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação

Em relação a essas contribuições, a Receita Federal esclareceu que:

  1. Os valores recolhidos a título de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação por ocasião do registro da DI poderão ser restituídos ao importador caso se tornem indevidos ou maiores que o devido em virtude de retificação da DI;
  2. A restituição deverá ser solicitada através do formulário “Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação”, conforme estabelece a IN RFB nº 2.055/2021;
  3. É necessário realizar o estorno dos créditos dessas contribuições caso haja restituição, já que os créditos são apurados com base no valor efetivamente pago na importação.

A Receita Federal enfatizou que não é possível obter dupla vantagem (por meio de pedido de restituição e por meio de aproveitamento de créditos na escrita fiscal). O contribuinte deve demonstrar não ter se creditado do valor objeto do pedido de restituição em sua escrituração contábil-fiscal.

Impactos Práticos

Para o importador que identifica divergência na quantidade de mercadoria recebida em relação à declarada, os impactos práticos dessa Solução de Consulta são significativos:

  • É possível obter a restituição tributária por erro na quantidade declarada na importação, mesmo após a saída da mercadoria da alfândega, desde que haja “inequívoca demonstração do alegado”;
  • A comprovação da divergência é fundamental, podendo ser feita por meio de documentação que evidencie a discrepância entre o declarado e o recebido;
  • É necessário solicitar a retificação da Declaração de Importação, documentando adequadamente o erro na quantidade;
  • No caso do PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, deve-se optar entre a restituição do valor ou o aproveitamento do crédito, não sendo possível ambos.

Para empresas importadoras, essa orientação representa uma importante salvaguarda contra erros cometidos por fornecedores estrangeiros que enviam quantidade menor do que a indicada nas Notas Fiscais, situação comum no comércio internacional.

Análise Comparativa

A interpretação atual trazida pela Solução de Consulta nº 56/2022 representa um avanço em relação à interpretação literal do § 2º do art. 28 do Decreto-Lei nº 37/1966, que estabelecia como regra a necessidade de protesto antes da saída da mercadoria do recinto alfandegado.

A flexibilização introduzida pelo Regulamento Aduaneiro, e agora confirmada pela RFB, reconhece a realidade operacional das importações, onde muitas divergências só podem ser identificadas durante o processo produtivo ou após conferência detalhada no estabelecimento do importador.

Essa interpretação se alinha com a tendência da administração tributária de reconhecer situações em que o contribuinte não deu causa ao erro, equilibrando a segurança jurídica com a justiça fiscal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 56/2022 traz importante orientação para importadores que identificam erros na quantidade de mercadoria declarada. Para obter êxito na restituição tributária por erro na quantidade declarada na importação, recomenda-se:

  1. Manter controle rigoroso na conferência das mercadorias importadas;
  2. Documentar de forma inequívoca qualquer divergência identificada;
  3. Solicitar a retificação da DI assim que constatada a diferença;
  4. Apresentar o Pedido de Restituição utilizando o formulário específico disponibilizado pela RFB;
  5. Realizar o estorno dos créditos de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação caso opte pela restituição desses valores.

A possibilidade de restituição mesmo após a saída da mercadoria do recinto alfandegado representa uma importante garantia para empresas importadoras, especialmente em um contexto onde muitas divergências só podem ser identificadas durante o processo produtivo.

É fundamental, no entanto, que o importador mantenha documentação robusta que comprove de forma inequívoca a divergência alegada, atendendo ao requisito estabelecido pela autoridade aduaneira.

Para consultar o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 56/2022, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.

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