Restituição de tributos em importação com erro na quantidade declarada
A restituição de tributos em importação é um direito assegurado ao importador quando há pagamento indevido ou a maior de tributos aduaneiros. A Solução de Consulta COSIT nº 56/2022 esclarece importantes aspectos sobre a possibilidade de restituição do Imposto de Importação (II) e das contribuições para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação em situações onde a quantidade de mercadoria efetivamente recebida é menor que a declarada na DI.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 56/2022
Data de publicação: 15 de dezembro de 2022
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – Coordenação-Geral de Tributação
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 56/2022, analisou consulta formulada por uma indústria de autopeças que identificou, após o desembaraço aduaneiro, que a quantidade de matéria-prima recebida era menor do que a informada na Nota Fiscal e na Declaração de Importação (DI). Esta divergência resultou no pagamento a maior de II, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, gerando o direito à restituição de tributos em importação.
Contexto da Consulta
A empresa importadora realizou uma operação de importação de matéria-prima destinada à produção industrial. Após o desembaraço aduaneiro, já em seu estabelecimento, constatou que a quantidade da mercadoria efetivamente recebida era menor do que a indicada na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor estrangeiro. Como a DI foi registrada conforme as informações desta Nota Fiscal, houve pagamento a maior de tributos sobre mercadoria que, na prática, não foi importada.
Importante ressaltar que, neste caso, não houve perda ou extravio durante o transporte – a mercadoria foi enviada pelo exportador em quantidade menor do que a documentada, mas o erro só foi detectado após a saída da mercadoria do recinto alfandegado.
Aspectos Legais sobre a Restituição do Imposto de Importação
A restituição de tributos em importação, especificamente do Imposto de Importação, está disciplinada no Decreto-Lei nº 37/1966, que em seu artigo 28 prevê:
- A possibilidade de restituição quando apurado excesso no pagamento (inciso I)
- A restituição em casos de dano, avaria, perda ou extravio (inciso II)
Um ponto crucial abordado na consulta refere-se ao prazo para reclamação. O § 2º do artigo 28 estabelece que as reclamações sobre quantidade ou qualidade devem ser apresentadas antes da saída das mercadorias dos recintos aduaneiros.
No entanto, o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) flexibiliza esta regra no artigo 112, parágrafo único, que determina: “O protesto do importador, quanto a erro sobre quantidade ou qualidade de mercadoria, ou quando ocorrer avaria, deverá ser apresentado antes da saída desta do recinto alfandegado, salvo quando, a critério da autoridade aduaneira, houver inequívoca demonstração do alegado“.
Restituição de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação
A Solução de Consulta também esclarece que os valores recolhidos a título de Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação podem ser restituídos ao importador quando se tornarem indevidos ou pagos a maior em virtude de retificação da Declaração de Importação.
Conforme a Lei nº 10.865/2004, o fato gerador dessas contribuições é a entrada de bens estrangeiros no território nacional, e o cálculo considera como momento de ocorrência a data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo.
Para obter a restituição de tributos em importação nessas situações, a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 estabelece em seus artigos 30 e 31 que:
- Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da DI, poderão ser restituídos caso se tornem indevidos em virtude de retificação da declaração
- A restituição deve ser solicitada por meio do formulário “Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação” (Anexo II da IN)
Impactos nos Créditos da Não-Cumulatividade
Um aspecto especialmente relevante tratado na consulta refere-se ao impacto da restituição nos créditos das contribuições. A Lei nº 10.865/2004, em seu artigo 15, permite que empresas sujeitas à apuração não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS descontem créditos relativos às contribuições pagas na importação de insumos utilizados na produção.
Contudo, o § 1º do artigo 15 estabelece que o direito ao crédito aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação. Isso significa que, caso o importador obtenha a restituição por pagamento a maior, deverá realizar o estorno proporcional dos créditos já aproveitados, uma vez que:
- Os créditos devem corresponder aos valores efetivamente pagos
- Não é permitida a dupla devolução de valores (via restituição e aproveitamento de créditos)
- A Administração deve evitar o enriquecimento sem causa
Procedimentos para Restituição
Para obter a restituição de tributos em importação quando constatar divergência na quantidade, o importador deve:
- Reunir provas inequívocas da divergência entre a quantidade declarada e a efetivamente recebida
- Solicitar a retificação da Declaração de Importação
- Apresentar o “Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação”
- Realizar o estorno proporcional dos créditos de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação já aproveitados
Vale ressaltar que, embora o protesto sobre erro na quantidade normalmente deva ser apresentado antes da saída da mercadoria do recinto alfandegado, a autoridade aduaneira pode, a seu critério, aceitar reclamações posteriores quando houver prova inequívoca do alegado.
Impactos Práticos para Importadores
Esta Solução de Consulta traz importantes orientações práticas para importadores que enfrentam situações de divergência entre a quantidade de mercadoria declarada e a efetivamente recebida:
- Controle rigoroso na recepção: é fundamental implementar processos eficientes de conferência na recepção das mercadorias importadas, comparando fisicamente com a documentação
- Documentação de evidências: caso seja identificada divergência, é essencial documentar detalhadamente as evidências, para demonstração inequívoca à autoridade aduaneira
- Atenção aos créditos tributários: ao solicitar a restituição, o importador deve estar atento para realizar o estorno proporcional dos créditos de PIS/PASEP e COFINS já aproveitados
- Contratos com fornecedores: estabelecer cláusulas contratuais com fornecedores estrangeiros que prevejam responsabilidades em caso de divergências
A restituição de tributos em importação representa uma importante ferramenta para corrigir distorções tributárias e evitar o pagamento indevido de impostos, contribuindo para a justiça fiscal e a competitividade das empresas importadoras.
É importante ressaltar que o procedimento de restituição deve ser conduzido com rigor técnico e documental, garantindo a demonstração inequívoca da divergência entre a quantidade declarada e a efetivamente recebida, especialmente quando o protesto for apresentado após a saída da mercadoria do recinto alfandegado.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 56/2022 traz importante segurança jurídica aos importadores ao esclarecer os procedimentos para restituição de tributos em importação em casos de divergência quantitativa. O entendimento da Receita Federal confirma a possibilidade de restituição mesmo após a saída da mercadoria do recinto alfandegado, desde que comprovada inequivocamente a divergência.
Importadores devem estar atentos à necessidade de manter controles rigorosos na recepção de mercadorias e documentação adequada das evidências, além de gerenciar corretamente os créditos tributários relacionados às contribuições.
A correta aplicação destes procedimentos permite que as empresas recuperem valores pagos indevidamente, contribuindo para a redução de custos e aumento da competitividade nas operações de comércio exterior.
Para mais informações, consulte a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 56/2022 no site da Receita Federal do Brasil.
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