A restituição de PIS/COFINS-Importação em DI antecipada é um procedimento obrigatório quando há pagamento a maior desses tributos após a retificação da declaração. Esta obrigatoriedade foi esclarecida na Solução de Consulta nº 31 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), de 18 de março de 2021, que aborda especificamente a questão das mercadorias transportadas a granel com registro antecipado de Declaração de Importação.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa importadora que realiza rotineiramente importações de produtos a granel sob o regime de despacho antecipado, conforme previsto no artigo 17, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 680/2006. Essa modalidade permite o registro da DI antes da chegada da mercadoria ao território nacional.
O caso específico envolve uma situação comum no comércio exterior: as importações a granel estão sujeitas a variações volumétricas durante o transporte marítimo, ocasionadas por fatores como oscilações de temperatura e pressão. Essas variações resultam em divergências entre a quantidade declarada no registro antecipado da DI (baseada no Bill of Lading e na Proforma Invoice) e o volume efetivamente recebido após a descarga.
Como o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação é realizado no momento do registro da DI antecipada, baseado em quantidades e valores estimados, surge a necessidade de retificação da declaração quando a mercadoria chega com quantidade inferior à inicialmente declarada.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A COSIT esclareceu os seguintes pontos fundamentais relacionados à restituição de PIS/COFINS-Importação em DI antecipada:
- Os valores recolhidos a título de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação por ocasião do registro antecipado da DI podem ser restituídos ao importador caso se tornem indevidos ou maiores que o devido em virtude da retificação da declaração;
- A restituição desses valores deve obrigatoriamente ser realizada por meio de Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação;
- Não é possível realizar a compensação diretamente na apuração mensal dessas contribuições, mesmo para empresas sujeitas ao regime não cumulativo, por falta de previsão legal;
- Caso haja restituição, é necessário realizar o estorno dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, já que esses créditos devem ser apurados com base no valor das contribuições efetivamente pagas na importação.
Base Legal
A solução de consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.865/2004: Artigos 1º, 3º, 8º, 15 e 17, que tratam da incidência e do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação;
- Instrução Normativa SRF nº 680/2004: Artigos 17, 45 e 46, que dispõem sobre o despacho antecipado e a retificação da DI;
- Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017: Artigos 28 e 29, que regulamentam a restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior no registro da DI;
- Instrução Normativa RFB nº 1.282/2012: Artigo 6º, que estabelece a obrigatoriedade da retificação da DI em casos específicos.
Impactos Práticos para Importadores
Para os importadores que utilizam o despacho antecipado na importação de mercadorias a granel, a Solução de Consulta nº 31/2021 esclarece um procedimento frequentemente questionado. As principais implicações práticas são:
- Obrigatoriedade de retificação da DI: Quando houver divergência entre a quantidade declarada e a efetivamente descarregada, é obrigatória a retificação da DI nos seguintes casos:
- Falta superior a 5% em relação ao peso manifestado;
- Alteração do valor cambial contratado;
- Interesse justificado do importador;
- Acréscimo acima de 1% (conforme art. 72, § 3º, do Regulamento Aduaneiro).
- Procedimento formal de restituição: Os valores recolhidos a maior a título de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação só podem ser recuperados mediante Pedido de Restituição específico, utilizando o formulário do Anexo II da IN RFB nº 1.717/2017;
- Impossibilidade de compensação direta: Não é permitido o aproveitamento dos valores pagos a maior diretamente na escrita fiscal, mesmo para empresas sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições;
- Estorno de créditos: Caso o pedido de restituição seja deferido, o importador deve estornar os créditos correspondentes em sua escrita fiscal, evitando a dupla devolução dos valores.
Análise Comparativa
A consulente questionava se poderia utilizar dois procedimentos diferentes:
- Formalizar pedido de restituição dos valores pagos a maior, conforme a IN RFB nº 1.717/2017; ou
- Recuperar o valor recolhido a maior diretamente na apuração das contribuições não cumulativas, conforme entendimento manifestado em alguns despachos decisórios da fiscalização aduaneira.
A COSIT esclareceu que apenas o primeiro procedimento é correto. A segunda opção foi expressamente rejeitada na solução de consulta, que afirma: “Não é possível realizar a compensação diretamente na apuração mensal das referidas contribuições, por falta de previsão legal.”
Essa decisão uniformiza o entendimento e garante segurança jurídica aos importadores, evitando procedimentos que poderiam ser questionados em futuras fiscalizações.
Considerações Finais
A restituição de PIS/COFINS-Importação em DI antecipada deve seguir um procedimento específico e formalizado, não sendo possível a compensação direta na escrita fiscal. Esta orientação é especialmente relevante para importadores que trabalham com mercadorias a granel, sujeitas a variações volumétricas durante o transporte.
O entendimento da COSIT reforça a necessidade de os importadores manterem controles rigorosos sobre as quantidades declaradas e efetivamente recebidas, bem como sobre os valores pagos a título de contribuições na importação, para garantir a correta recuperação dos valores recolhidos a maior.
Empresas que realizam importações frequentes sob o regime de despacho antecipado devem incorporar esse procedimento em suas rotinas administrativas, garantindo a conformidade com a legislação e evitando questionamentos por parte da fiscalização.
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