Restituição de PIS/COFINS-Importação pagos a maior em DI antecipada
A restituição de PIS/COFINS-Importação pagos a maior é um direito do importador quando identificada divergência entre a quantidade ou valor declarados na Declaração de Importação (DI) antecipada e o efetivamente constatado na descarga. A Solução de Consulta nº 31 – COSIT, publicada em 18 de março de 2021, esclarece os procedimentos corretos para obter essa restituição.
Declaração de Importação Antecipada para mercadorias a granel
Nas importações de produtos a granel, é comum a utilização do despacho aduaneiro antecipado, conforme previsto no artigo 17, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 680/2006. Esse mecanismo permite o registro da DI antes da chegada da mercadoria, com base em informações do Conhecimento de Embarque e da Fatura Proforma.
Este procedimento é especialmente relevante para operações que envolvem:
- Mercadorias transportadas a granel
- Cargas cuja descarga ocorre diretamente para terminais específicos
- Produtos sujeitos a variações volumétricas durante o transporte
Nessas situações, o importador realiza o pagamento das contribuições (PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação) com base em valores provisórios, antes mesmo da efetiva entrada da mercadoria em território nacional.
O problema das variações de quantidade em cargas a granel
Produtos transportados a granel frequentemente sofrem variações volumétricas durante o trajeto, causadas por:
- Oscilações de temperatura
- Alterações de pressão
- Perdas naturais durante o transporte marítimo
Quando a mercadoria chega ao destino, é realizada a mensuração oficial da quantidade efetivamente descarregada, conforme previsto no artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.282/2012. Caso seja verificada divergência entre a quantidade manifestada e a efetivamente descarregada, o importador deve retificar a DI antecipada.
Retificação obrigatória da Declaração de Importação
A Solução de Consulta nº 31/2021 esclarece que a retificação da DI é obrigatória quando:
- Houver falta superior a 5% em relação ao peso manifestado
- Envolver alteração do valor cambial contratado
- Existir interesse justificado do importador
- Ocorrer acréscimo acima de 1% (conforme art. 72, § 3º, do Regulamento Aduaneiro)
Após a retificação, o tratamento tributário varia conforme o resultado:
- Se a retificação resultar em tributos a pagar: o importador deve efetuar o recolhimento da diferença.
- Se a retificação resultar em pagamento a maior: o importador pode solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente.
Como solicitar a restituição de PIS/COFINS-Importação
De acordo com a Solução de Consulta, o procedimento correto para recuperação dos valores pagos a maior de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação é o seguinte:
- Realizar a retificação obrigatória da Declaração de Importação
- Formalizar o “Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação” (formulário específico constante no Anexo II da IN RFB nº 1.717/2017)
- Aguardar a análise e deferimento do pedido pela Receita Federal
- Realizar o estorno dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação que haviam sido apurados com base nos valores originais
A base legal para esse procedimento encontra-se nos artigos 28 e 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, combinados com os artigos 45 e 46 da IN SRF nº 680/2006.
Não é possível compensar diretamente na escrita fiscal
Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta é que não é permitido ao importador compensar diretamente na escrita fiscal os valores pagos a maior de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação. Mesmo para empresas sujeitas ao regime não-cumulativo dessas contribuições, o procedimento correto é sempre o pedido formal de restituição.
A Receita Federal fundamenta esse entendimento na ausência de previsão legal para compensação direta e na obrigatoriedade de retificação da DI no caso do registro antecipado da declaração de importação. Conforme destacado na Solução de Consulta:
“Não é possível realizar a compensação diretamente na apuração mensal das referidas contribuições, por falta de previsão legal. No caso do registro antecipado da declaração de importação a retificação da DI é obrigatória, conforme previsto no art. 6º da IN RFB nº 1.282, de 2012.”
Estorno de créditos após a restituição
Outro aspecto relevante abordado na Solução de Consulta refere-se ao estorno de créditos. Como o direito ao crédito da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação é aplicável apenas em relação às contribuições efetivamente pagas na importação (conforme art. 15, §1º, da Lei nº 10.865/2004), caso haja restituição decorrente de retificação da DI, é necessário realizar o estorno proporcional dos créditos previamente aproveitados.
A Receita Federal ressalta que não se pode admitir a dupla devolução de valores (por meio de pedido de restituição e por meio de aproveitamento na escrita fiscal). Por isso, o contribuinte precisa demonstrar que não se creditou do valor objeto do pedido de restituição em sua escrita contábil-fiscal.
Impactos práticos para importadores
Esta orientação da Receita Federal traz impactos diretos para empresas que realizam importações de produtos a granel utilizando o despacho antecipado:
- Necessidade de controle rigoroso dos valores pagos de tributos na importação
- Obrigatoriedade de seguir o procedimento formal de restituição
- Impossibilidade de compensar diretamente os valores pagos a maior
- Necessidade de estorno proporcional de créditos após a restituição
- Atenção ao prazo prescricional para solicitação da restituição
As empresas devem manter controles internos eficientes para identificar divergências entre as quantidades declaradas e as efetivamente descarregadas, assegurando a tempestiva retificação da DI e a correta solicitação de restituição dos valores pagos a maior.
Base legal completa
A Solução de Consulta fundamenta-se nas seguintes normas:
- Lei nº 10.865/2004, arts. 1º, 3º, 8º, 15 e 17 (que institui e regula a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação)
- IN SRF nº 680/2006, arts. 17, 45 e 46 (que disciplina o despacho aduaneiro e a retificação de DI)
- IN RFB nº 1.717/2017, arts. 28 e 29 (que regula os procedimentos de restituição)
- IN RFB nº 1.282/2012, art. 6º (que trata da obrigatoriedade de retificação da DI)
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