Restituição de PIS/COFINS-Importação após retificação de Declaração de Importação antecipada

Restituição de PIS/COFINS-Importação após retificação de Declaração de Importação antecipada

A restituição de PIS/COFINS-Importação em casos de recolhimento a maior após retificação de Declaração de Importação (DI) antecipada deve obrigatoriamente seguir o procedimento formal de restituição. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu através da Solução de Consulta nº 31 – COSIT, de 18 de março de 2021, que não é permitida a compensação direta desses valores na apuração mensal das contribuições, mesmo para empresas no regime não-cumulativo.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 31 – COSIT
Data de publicação: 18 de março de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB)

Introdução

A Solução de Consulta nº 31 – COSIT aborda um tema relevante para importadores que utilizam o procedimento de despacho aduaneiro antecipado, especialmente aqueles que operam com mercadorias a granel. O documento esclarece como proceder com a restituição de valores recolhidos a maior a título de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação após retificação de Declaração de Importação (DI) antecipada, produzindo efeitos a partir de sua publicação.

Contexto da Norma

O despacho aduaneiro antecipado é amplamente utilizado por importadores de mercadorias a granel, como previsto no art. 17, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006. Nesse procedimento, a DI é registrada antes da chegada física da mercadoria no Brasil, com base em volumes e valores estimados constantes nos documentos de embarque.

Contudo, essas mercadorias estão sujeitas a variações volumétricas durante o transporte internacional (perdas por oscilação de temperatura e pressão, por exemplo), tornando necessária a retificação da DI após a efetiva descarga e medição da mercadoria no território nacional. Quando essa retificação resulta em tributos recolhidos a maior, surge a dúvida sobre o procedimento correto para recuperação desses valores.

A consulente questionou especificamente se poderia recuperar os valores pagos a maior diretamente na apuração das contribuições não cumulativas ou se deveria formalizar o pedido de restituição, conforme previsto na legislação.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, os valores recolhidos a título de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação por ocasião do registro antecipado da DI poderão ser restituídos ao importador caso se tornem indevidos ou maior que o devido em virtude de retificação de DI.

A COSIT esclareceu que essa restituição deverá ser objeto de Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação, conforme estabelecido nos artigos 28 e 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017.

Um ponto importante destacado na solução é que, caso haja restituição decorrente de retificação da DI, é necessário realizar o estorno dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, já que esses créditos devem ser apurados com base no valor das contribuições efetivamente pagas na importação, conforme determina o §1º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.

A solução de consulta reforça que não é possível realizar a compensação diretamente na apuração mensal das referidas contribuições, por falta de previsão legal, mesmo para empresas que estão no regime não cumulativo das contribuições.

Impactos Práticos

Para os importadores, especialmente aqueles que utilizam o despacho antecipado para mercadorias a granel, a Solução de Consulta traz clareza sobre o procedimento correto a ser adotado. Na prática, isso significa que:

  • É obrigatória a retificação da DI quando houver falta superior a 5% em relação ao peso manifestado ou envolver alteração do valor cambial contratado (art. 6º, § 1º, I e II da IN RFB 1.282, de 2012);
  • Também é obrigatória a retificação quando houver acréscimo acima de 1% (art. 72, § 3º, do Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 6759/2009);
  • Para recuperar valores pagos a maior de PIS/COFINS-Importação, o importador deve formalizar pedido de restituição através do formulário específico do Anexo II da IN RFB nº 1.717/2017;
  • Não é permitida a compensação direta desses valores na escrita fiscal, mesmo para empresas no regime não cumulativo;
  • Caso seja deferido o pedido de restituição, é necessário estornar os créditos correspondentes que tenham sido tomados na apuração não cumulativa das contribuições.

Análise Comparativa

A Solução de Consulta busca uniformizar o entendimento sobre o tema, visto que havia divergência nos despachos decisórios de algumas unidades da Receita Federal, que entendiam ser possível a compensação diretamente na escrita fiscal para empresas no regime não cumulativo.

A posição agora firmada pela COSIT visa evitar o que seria considerado uma dupla devolução de valores (por meio de pedido de restituição e por meio de aproveitamento na escrita fiscal). Conforme destacado na solução, “é dever da Administração evitar o enriquecimento sem causa e a dupla devolução dos valores”.

Essa interpretação está alinhada com a legislação específica sobre restituição de tributos aduaneiros e com o princípio de que os créditos da não-cumulatividade devem ser calculados com base nos valores efetivamente pagos na importação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 31/2021 traz segurança jurídica aos importadores ao definir o procedimento correto para restituição de valores pagos a maior de PIS/COFINS-Importação após retificação de DI antecipada. É essencial que os importadores que utilizam o despacho antecipado, especialmente para mercadorias a granel, estejam atentos a essa orientação para evitar questionamentos fiscais e garantir a correta recuperação dos valores pagos indevidamente.

Vale ressaltar que o procedimento de pedido formal de restituição, embora mais burocrático do que uma compensação direta na escrita fiscal, é o único meio legal para recuperar esses valores. A correta gestão desse processo, com o devido estorno dos créditos das contribuições restituídas, é fundamental para a conformidade fiscal das operações de importação.

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