Restituição de PIS/COFINS-Importação em mercadorias a granel com DI antecipada
A Restituição de PIS/COFINS-Importação é um tema que gera muitas dúvidas entre importadores, especialmente quando se trata de mercadorias transportadas a granel com registro antecipado da Declaração de Importação (DI). A Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe esclarecimentos importantes sobre esse assunto por meio da Solução de Consulta nº 31 – Cosit, de 18 de março de 2021.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 31 – Cosit
Data de publicação: 18 de março de 2021
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
Contexto da Norma
A importação de mercadorias a granel (como líquidos, gases e granéis sólidos) apresenta particularidades que afetam diretamente a tributação. Essas mercadorias estão sujeitas a variações volumétricas durante o trajeto internacional, geralmente ocasionadas por oscilações de temperatura, pressão e outras condições naturais.
Nessas operações, os importadores frequentemente utilizam o regime de despacho aduaneiro antecipado, previsto no inciso I do art. 17 da IN SRF nº 680/2006, que permite o registro da DI antes mesmo da chegada da mercadoria no território nacional. Com isso, os tributos aduaneiros, incluindo PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, são recolhidos antecipadamente com base em valores e quantidades estimados.
Quando a mercadoria chega efetivamente ao Brasil e é descarregada, muitas vezes constata-se diferença entre a quantidade declarada na DI antecipada e a quantidade real. Surge então a questão: como proceder quando o importador pagou PIS/COFINS-Importação a maior devido a essas variações?
Principais Disposições
A Solução de Consulta nº 31 – Cosit esclarece que os valores recolhidos a título de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação por ocasião do registro antecipado da DI poderão ser restituídos ao importador caso se tornem indevidos ou maiores que o devido em virtude da retificação da DI.
A norma deixa claro que a Restituição de PIS/COFINS-Importação deverá ser solicitada por meio do formulário específico: Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação, conforme previsto nos artigos 28 e 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017.
Importante destacar que a retificação da DI, no caso de despacho antecipado de mercadoria a granel, é obrigatória nas seguintes situações:
- Quando houver falta superior a 5% em relação ao peso manifestado;
- Quando envolver alteração do valor cambial contratado;
- Quando houver interesse justificado do importador em proceder à retificação;
- No caso de acréscimo acima de 1% (conforme art. 72, § 3º, do Regulamento Aduaneiro).
Impactos Práticos para os Importadores
O posicionamento da Receita Federal esclarece um ponto crucial para importadores que operam com mercadorias a granel: não é possível realizar a compensação diretamente na apuração mensal das contribuições. O procedimento correto é formalizar o pedido de restituição.
A norma também estabelece que, caso haja restituição dos valores pagos a maior, o importador deve realizar o estorno dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação correspondentes, uma vez que esses créditos devem ser apurados com base no valor das contribuições efetivamente pagas na importação, conforme prevê o § 1º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
Este ponto é particularmente relevante para empresas que estão no regime não-cumulativo dessas contribuições, pois a Restituição de PIS/COFINS-Importação implica em ajustes na escrita fiscal para evitar o aproveitamento indevido de créditos.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta elimina uma interpretação equivocada que vinha sendo aplicada por algumas unidades da Receita Federal. Em alguns despachos decisórios, havia o entendimento de que as empresas sujeitas ao regime não-cumulativo poderiam recuperar os valores pagos a maior diretamente na apuração mensal das contribuições, sem necessidade do pedido formal de restituição.
A COSIT esclarece que tal entendimento não possui respaldo legal. A compensação direta na escrita fiscal poderia representar uma dupla devolução dos valores, o que configuraria enriquecimento sem causa. Portanto, o procedimento correto e obrigatório é a formalização do pedido de restituição.
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta fundamenta-se nas seguintes normas:
- Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 8º, 15 e 17 – Institui a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação
- IN SRF nº 680, de 2004, arts. 17, 45 e 46 – Disciplina o despacho aduaneiro de importação
- IN RFB nº 1.717, de 2017, arts. 28 e 29 – Estabelece normas sobre restituição e compensação de tributos
- IN RFB nº 1.282, de 2012, art. 6º – Dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel
Considerações Finais
A Restituição de PIS/COFINS-Importação para mercadorias a granel com DI antecipada deve seguir um procedimento específico que exige atenção dos importadores. A Solução de Consulta nº 31 – Cosit esclareceu definitivamente que não é possível realizar a compensação diretamente na apuração mensal das contribuições, sendo necessário formalizar o pedido de restituição.
Os importadores que operam com mercadorias a granel devem estar atentos a este procedimento para evitar problemas fiscais futuros. Além disso, é fundamental manter um controle rigoroso dos créditos apropriados, realizando o estorno quando houver restituição dos valores pagos a maior.
Esta orientação da Receita Federal contribui para a segurança jurídica nas operações de importação de mercadorias a granel, esclarecendo um procedimento que gerava interpretações divergentes e potenciais riscos fiscais para os importadores.
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