Requisitos para Certificado de Origem na Importação durante a Pandemia de COVID-19
Os requisitos para certificado de origem na importação sofreram algumas flexibilizações durante a pandemia de COVID-19, conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 112 – Cosit, de 29 de junho de 2021. No entanto, é importante compreender que nem todas as exigências foram dispensadas, especialmente no que se refere à assinatura e carimbo nestes documentos.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 112 – Cosit
- Data de publicação: 29 de junho de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A pandemia do Coronavírus (COVID-19) gerou inúmeras dificuldades logísticas e operacionais para importadores e exportadores em todo o mundo. Para minimizar esses impactos, o governo federal implementou diversas medidas facilitadoras dos trâmites burocráticos relacionados à importação, incluindo ajustes nas exigências documentais.
A consulta analisada pela RFB tratou especificamente da possibilidade de apresentação de certificados de origem emitidos sem assinatura e carimbo durante o período de 02 a 16 de abril de 2020, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 55, firmado entre MERCOSUL e México, que regula o comércio automotivo entre as partes.
Os exportadores mexicanos alegavam, em função da pandemia, que forneceriam os certificados de origem apenas em formato digital, sem assinatura e carimbo, o que gerou dúvidas sobre a validade desses documentos para fins de concessão de benefícios tarifários nas operações de importação.
Principais Disposições
A Solução de Consulta esclarece que, apesar das flexibilizações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.936, de 15 de abril de 2020, que alterou a IN SRF nº 680/2006, a exigência de assinatura e carimbo no Certificado de Origem permanece válida. Essa exigência não é meramente uma formalidade da legislação brasileira, mas um requisito estabelecido pelo próprio Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 55, que determina a utilização do formato definido pela Resolução nº 22 da ALADI.
A Resolução nº 22 da ALADI estabelece expressamente que os certificados de origem devem ser “devidamente intervindos, com carimbo e assinatura, pelas repartições oficiais ou pelas entidades de classe autorizadas para sua expedição”. Além disso, determina que “junto ao carimbo da repartição oficial ou entidade de classe autorizada deverá registrar-se, também, o nome do habilitado, em letra de imprensa”.
As flexibilizações introduzidas pela IN RFB nº 1.936/2020 referem-se principalmente ao prazo de apresentação do Certificado de Origem, que foi estendido para até 60 dias contados da data do registro da Declaração de Importação (DI), e não à dispensa dos requisitos formais de validade do documento.
Impactos Práticos
Para os importadores brasileiros que realizam operações no âmbito do ACE nº 55, os impactos práticos desta interpretação são significativos:
- Mesmo durante a pandemia, não é possível aceitar certificados de origem sem assinatura e carimbo para fins de concessão de benefícios tarifários;
- O importador que deseja usufruir dos benefícios fiscais previstos no ACE nº 55 deve assegurar que o Certificado de Origem atenda a todos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 22 da ALADI;
- A flexibilização permite apenas a apresentação posterior do documento (em até 60 dias após o registro da DI), mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade, mas não dispensa os requisitos formais do certificado.
Cabe ressaltar que, desde 2017, com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.759, já era possível apresentar os documentos instrutivos do despacho aduaneiro na forma de arquivos digitais ou digitalizados, desde que autenticados via certificação digital e observada a legislação específica. Isso significa que a digitalização do documento não é incompatível com a exigência de assinatura e carimbo, que podem constar no documento original antes de sua digitalização.
Análise Comparativa
Comparando a situação atual com o cenário anterior à pandemia, percebe-se que houve uma flexibilização significativa apenas quanto ao momento de apresentação do Certificado de Origem, mas não em relação aos seus requisitos formais. As principais alterações foram:
- Antes da pandemia: O Certificado de Origem deveria ser apresentado no momento do despacho aduaneiro, com exceção de produtos a granel ou perecíveis originários do Mercosul, que podiam ser apresentados em até 15 dias após o registro da DI;
- Durante a pandemia: Qualquer Certificado de Origem pode ser apresentado em até 60 dias após o registro da DI, desde que na fatura comercial (ou documento equivalente) conste declaração do exportador de que a operação foi realizada nos termos do acordo comercial e que seja assinado Termo de Responsabilidade;
- Sem alteração: Os requisitos formais do Certificado de Origem, incluindo assinatura e carimbo, continuam sendo exigidos conforme estabelecido no acordo comercial correspondente.
Vale destacar que essa interpretação é específica para o ACE nº 55, podendo haver disposições diferentes para certificados de origem emitidos no âmbito de outros acordos comerciais, dependendo das regras estabelecidas em cada um deles.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 112 – Cosit deixa claro que, apesar do cenário de pandemia e das medidas facilitadoras implementadas pelo governo federal, os requisitos para certificado de origem na importação relativos à assinatura e carimbo permanecem sendo exigidos para a concessão de benefícios tarifários no âmbito do ACE nº 55.
Os importadores devem, portanto, continuar zelando pelo cumprimento de todos os requisitos formais dos Certificados de Origem, mesmo que possam se beneficiar da dilação do prazo para sua apresentação. A flexibilização das exigências em relação à apresentação do Certificado de Origem para fins de fruição de benefícios fiscais não inclui a dispensa de assinatura e/ou carimbo no documento, exigência essa originária do próprio Acordo de Complementação Econômica.
É recomendável que importadores que realizam operações no âmbito do ACE nº 55 orientem seus fornecedores mexicanos sobre a necessidade de manter a emissão de certificados de origem com todos os requisitos formais, incluindo assinatura e carimbo, mesmo durante situações excepcionais como a pandemia de COVID-19, para evitar problemas na concessão de benefícios tarifários.
Para mais informações, recomenda-se a consulta à íntegra da Solução de Consulta nº 112 – Cosit no site da Receita Federal do Brasil.
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