As limitações do REIDI na importação de lastro para dutos de combustível foram esclarecidas pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 93 – COSIT, de 29 de julho de 2020. Esta decisão tem implicações significativas para empresas do setor de infraestrutura que operam sistemas dutoviários para transporte de combustíveis.
A Solução de Consulta em questão analisou a aplicabilidade da suspensão tributária do REIDI na importação de lastro composto por etanol anidro e hidratado, utilizado para operacionalização de dutos de combustível. Vamos examinar os principais pontos desta decisão e suas implicações práticas para importadores.
O que é o REIDI e qual sua aplicação na importação?
O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) foi instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007. Este regime especial suspende a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS, bem como suas versões incidentes na importação, quando se trata de aquisições destinadas a obras de infraestrutura.
Os benefícios do REIDI na importação aplicam-se especificamente para:
- Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos;
- Materiais de construção;
- Serviços.
A condição fundamental é que estes itens sejam destinados à utilização ou incorporação em obras de infraestrutura para o ativo imobilizado da empresa habilitada.
O caso concreto: lastro para dutos de combustível
A consulta foi formulada por uma empresa habilitada no REIDI para a construção de dutos e terminais terrestres de transporte de combustíveis. A empresa questionou se o benefício do REIDI na importação de lastro para dutos – composto de etanol anidro e hidratado – estaria coberto pela suspensão tributária do regime.
A consulente argumentou que o lastro seria parte integrante do ativo imobilizado, indispensável para a conclusão do projeto de infraestrutura, pois:
- Aumentaria a capacidade de entrega do produto transportado;
- Manteria a integridade dos dutos, evitando corrosão interna;
- Seria instrumento de monitoramento de pressão, vazão e densidade;
- Funcionaria como indicador de eventuais perdas, avarias e furtos.
Para fortalecer sua argumentação, a empresa citou legislações estaduais (Decretos dos Estados de São Paulo e Minas Gerais) que concedem diferimento do ICMS para o etanol destinado à operacionalização de sistemas dutoviários.
A decisão da Receita Federal sobre o REIDI na importação de lastro
A Receita Federal, através da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), decidiu que a suspensão da exigibilidade das contribuições no âmbito do REIDI não se aplica à aquisição de lastro composto de etanol anidro e hidratado por duas razões principais:
- Não enquadramento como item elegível: O lastro não pode ser classificado como máquina, aparelho, instrumento, equipamento ou material de construção, conforme exige a legislação do REIDI;
- Finalidade operacional e não construtiva: O lastro não se destina à aplicação nas obras de infraestrutura, mas sim à operação da atividade de transporte após a conclusão das respectivas obras.
A decisão enfatizou que, por se tratar de um regime suspensivo de tributos, a interpretação da legislação aplicável ao REIDI deve ser literal (não extensiva), conforme estabelece o artigo 111 do Código Tributário Nacional.
Fundamentos legais da decisão
A decisão baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 11.488/2007, artigos 1º ao 5º – que institui o REIDI;
- Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 111 – que determina a interpretação literal da legislação tributária em casos de suspensão;
- Decreto nº 6.144/2007, art. 2º – que regulamenta o REIDI;
- Instrução Normativa RFB nº 1911/2019, arts. 579, 581 e 582 – que regulamenta as contribuições.
A RFB destacou que os incentivos previstos no REIDI na importação destinam-se ao desenvolvimento de infraestrutura por meio de aplicação de serviços ou incorporação de máquinas, equipamentos e materiais de construção nas respectivas obras, não sendo elegível para a aquisição de bens dedicados à operação das atividades após a finalização das obras.
Distinção importante: construção vs. operacionalização
Um ponto crucial na decisão é a distinção feita pela Receita Federal entre itens destinados à construção da infraestrutura e itens destinados à sua operacionalização posterior.
Na visão fiscal, o lastro não é parte integrante do duto a ser construído – não é utilizado ou incorporado na obra de infraestrutura em si, mas atua apenas na sua operacionalização após a conclusão da obra. Este entendimento é determinante para a não aplicação do REIDI na importação de lastro.
Implicações práticas para importadores do setor de infraestrutura
Esta decisão tem impactos significativos para empresas que operam no setor de infraestrutura dutoviária:
- Planejamento tributário: Empresas devem revisar seu planejamento fiscal para considerar a tributação integral (sem suspensão) na aquisição de lastro para dutos;
- Custo das operações: O impacto financeiro da incidência de PIS/COFINS deve ser incorporado ao custo total dos projetos de infraestrutura dutoviária;
- Diferenciação clara: É essencial distinguir entre itens destinados à construção da infraestrutura (elegíveis ao REIDI) e itens operacionais (não elegíveis);
- Impossibilidade de analogia com legislações estaduais: O fato de existirem benefícios fiscais estaduais para o mesmo item não implica automaticamente em benefícios na esfera federal.
Critérios para aplicação do REIDI em projetos de infraestrutura
A partir desta Solução de Consulta, podemos extrair critérios importantes para determinar a aplicabilidade do REIDI na importação de insumos para projetos de infraestrutura:
- Enquadramento expresso na legislação: O item deve ser expressamente mencionado como elegível na legislação (máquinas, aparelhos, equipamentos, materiais de construção ou serviços);
- Destinação construtiva: Deve ser aplicado diretamente na construção da infraestrutura, não apenas em sua operação posterior;
- Incorporação ao ativo: Deve ser efetivamente incorporado à obra como parte integrante da infraestrutura;
- Momento da utilização: Deve ser utilizado durante a fase de construção, não na fase operacional.
Vale destacar que a Receita Federal ressaltou que as Soluções de Consulta anteriores (COSIT nº 13/2019 e nº 28/2019), citadas pela consulente, não oferecem amparo à pretensão de inclusão do lastro no REIDI, pois tratam de situações distintas.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 93/2020 estabelece um importante precedente sobre os limites de aplicação do REIDI na importação de lastro para sistemas dutoviários. A decisão evidencia a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal quanto aos benefícios fiscais do REIDI, seguindo o princípio da interpretação literal previsto no Código Tributário Nacional.
Empresas do setor de infraestrutura, especialmente aquelas envolvidas em projetos dutoviários, devem estar atentas a esta distinção entre itens de construção e itens operacionais ao planejar a tributação de suas aquisições e importações no âmbito do REIDI.
Para mais informações sobre esta e outras interpretações da Receita Federal, é possível consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 93/2020.
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