Limitações do REIDI na importação de lastro para dutos de combustível

As limitações do REIDI na importação de lastro para dutos de combustível foram esclarecidas pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 93 – COSIT, de 29 de julho de 2020. Esta decisão tem implicações significativas para empresas do setor de infraestrutura que operam sistemas dutoviários para transporte de combustíveis.

A Solução de Consulta em questão analisou a aplicabilidade da suspensão tributária do REIDI na importação de lastro composto por etanol anidro e hidratado, utilizado para operacionalização de dutos de combustível. Vamos examinar os principais pontos desta decisão e suas implicações práticas para importadores.

O que é o REIDI e qual sua aplicação na importação?

O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) foi instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007. Este regime especial suspende a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS, bem como suas versões incidentes na importação, quando se trata de aquisições destinadas a obras de infraestrutura.

Os benefícios do REIDI na importação aplicam-se especificamente para:

  • Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos;
  • Materiais de construção;
  • Serviços.

A condição fundamental é que estes itens sejam destinados à utilização ou incorporação em obras de infraestrutura para o ativo imobilizado da empresa habilitada.

O caso concreto: lastro para dutos de combustível

A consulta foi formulada por uma empresa habilitada no REIDI para a construção de dutos e terminais terrestres de transporte de combustíveis. A empresa questionou se o benefício do REIDI na importação de lastro para dutos – composto de etanol anidro e hidratado – estaria coberto pela suspensão tributária do regime.

A consulente argumentou que o lastro seria parte integrante do ativo imobilizado, indispensável para a conclusão do projeto de infraestrutura, pois:

  • Aumentaria a capacidade de entrega do produto transportado;
  • Manteria a integridade dos dutos, evitando corrosão interna;
  • Seria instrumento de monitoramento de pressão, vazão e densidade;
  • Funcionaria como indicador de eventuais perdas, avarias e furtos.

Para fortalecer sua argumentação, a empresa citou legislações estaduais (Decretos dos Estados de São Paulo e Minas Gerais) que concedem diferimento do ICMS para o etanol destinado à operacionalização de sistemas dutoviários.

A decisão da Receita Federal sobre o REIDI na importação de lastro

A Receita Federal, através da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), decidiu que a suspensão da exigibilidade das contribuições no âmbito do REIDI não se aplica à aquisição de lastro composto de etanol anidro e hidratado por duas razões principais:

  1. Não enquadramento como item elegível: O lastro não pode ser classificado como máquina, aparelho, instrumento, equipamento ou material de construção, conforme exige a legislação do REIDI;
  2. Finalidade operacional e não construtiva: O lastro não se destina à aplicação nas obras de infraestrutura, mas sim à operação da atividade de transporte após a conclusão das respectivas obras.

A decisão enfatizou que, por se tratar de um regime suspensivo de tributos, a interpretação da legislação aplicável ao REIDI deve ser literal (não extensiva), conforme estabelece o artigo 111 do Código Tributário Nacional.

Fundamentos legais da decisão

A decisão baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 11.488/2007, artigos 1º ao 5º – que institui o REIDI;
  • Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 111 – que determina a interpretação literal da legislação tributária em casos de suspensão;
  • Decreto nº 6.144/2007, art. 2º – que regulamenta o REIDI;
  • Instrução Normativa RFB nº 1911/2019, arts. 579, 581 e 582 – que regulamenta as contribuições.

A RFB destacou que os incentivos previstos no REIDI na importação destinam-se ao desenvolvimento de infraestrutura por meio de aplicação de serviços ou incorporação de máquinas, equipamentos e materiais de construção nas respectivas obras, não sendo elegível para a aquisição de bens dedicados à operação das atividades após a finalização das obras.

Distinção importante: construção vs. operacionalização

Um ponto crucial na decisão é a distinção feita pela Receita Federal entre itens destinados à construção da infraestrutura e itens destinados à sua operacionalização posterior.

Na visão fiscal, o lastro não é parte integrante do duto a ser construído – não é utilizado ou incorporado na obra de infraestrutura em si, mas atua apenas na sua operacionalização após a conclusão da obra. Este entendimento é determinante para a não aplicação do REIDI na importação de lastro.

Implicações práticas para importadores do setor de infraestrutura

Esta decisão tem impactos significativos para empresas que operam no setor de infraestrutura dutoviária:

  1. Planejamento tributário: Empresas devem revisar seu planejamento fiscal para considerar a tributação integral (sem suspensão) na aquisição de lastro para dutos;
  2. Custo das operações: O impacto financeiro da incidência de PIS/COFINS deve ser incorporado ao custo total dos projetos de infraestrutura dutoviária;
  3. Diferenciação clara: É essencial distinguir entre itens destinados à construção da infraestrutura (elegíveis ao REIDI) e itens operacionais (não elegíveis);
  4. Impossibilidade de analogia com legislações estaduais: O fato de existirem benefícios fiscais estaduais para o mesmo item não implica automaticamente em benefícios na esfera federal.

Critérios para aplicação do REIDI em projetos de infraestrutura

A partir desta Solução de Consulta, podemos extrair critérios importantes para determinar a aplicabilidade do REIDI na importação de insumos para projetos de infraestrutura:

  • Enquadramento expresso na legislação: O item deve ser expressamente mencionado como elegível na legislação (máquinas, aparelhos, equipamentos, materiais de construção ou serviços);
  • Destinação construtiva: Deve ser aplicado diretamente na construção da infraestrutura, não apenas em sua operação posterior;
  • Incorporação ao ativo: Deve ser efetivamente incorporado à obra como parte integrante da infraestrutura;
  • Momento da utilização: Deve ser utilizado durante a fase de construção, não na fase operacional.

Vale destacar que a Receita Federal ressaltou que as Soluções de Consulta anteriores (COSIT nº 13/2019 e nº 28/2019), citadas pela consulente, não oferecem amparo à pretensão de inclusão do lastro no REIDI, pois tratam de situações distintas.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 93/2020 estabelece um importante precedente sobre os limites de aplicação do REIDI na importação de lastro para sistemas dutoviários. A decisão evidencia a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal quanto aos benefícios fiscais do REIDI, seguindo o princípio da interpretação literal previsto no Código Tributário Nacional.

Empresas do setor de infraestrutura, especialmente aquelas envolvidas em projetos dutoviários, devem estar atentas a esta distinção entre itens de construção e itens operacionais ao planejar a tributação de suas aquisições e importações no âmbito do REIDI.

Para mais informações sobre esta e outras interpretações da Receita Federal, é possível consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 93/2020.

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