Impossibilidade de Redução de Alíquotas na Prorrogação do Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica
O regime de admissão temporária para utilização econômica é um importante mecanismo para empresas que precisam importar bens temporariamente para prestação de serviços ou produção. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 239, de 20 de outubro de 2023, esclarecendo questões importantes sobre esse regime, especialmente quanto à impossibilidade de aplicar reduções de alíquotas estabelecidas em normas supervenientes à importação original.
Contexto da Consulta
A Solução de Consulta originou-se de um questionamento feito por empresa que atua na locação de geradores de energia na região Norte do país. No exercício de suas atividades, a empresa realiza importações sob o regime de admissão temporária para utilização econômica, com pagamento proporcional de tributos.
O caso concreto envolveu a importação de grupos geradores com alíquota de Imposto de Importação (II) de 14% no momento da declaração original. Posteriormente, em novembro de 2021, a Resolução GECEX nº 269 reduziu em 10% diversas alíquotas de importação, o que levaria a alíquota aplicável aos geradores para 12,6%.
Diante da necessidade de prorrogar o período do regime de admissão temporária, a empresa questionou se poderia aplicar a nova alíquota reduzida para calcular os tributos devidos na prorrogação.
Fundamentação Legal da Decisão
A análise da RFB baseou-se em diversos dispositivos legais que determinam o momento da ocorrência do fato gerador e a legislação aplicável:
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) – arts. 105, 116 e 144;
- Lei nº 9.430/1996 – art. 79;
- Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) – art. 73, inciso IV;
- Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 – arts. 56 e 64.
O ponto central da análise está no art. 73, inciso IV, do Regulamento Aduaneiro, que estabelece que o fato gerador do imposto ocorre “na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica”.
Uma vez ocorrido o fato gerador, conforme o art. 144 do CTN, “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”.
Cálculo dos Tributos na Prorrogação do Regime
A Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 estabelece em seu artigo 56, § 2º, o método de cálculo para o pagamento proporcional dos tributos no regime de admissão temporária para utilização econômica:
“A proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pela aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o montante dos tributos originalmente devidos, por cada mês ou fração contidos no período de vigência do regime.”
Para a prorrogação do regime, o art. 64 da mesma Instrução Normativa determina que:
“Os tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados na forma do art. 56, acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador até a data do efetivo pagamento.”
Portanto, o cálculo para prorrogação deve sempre considerar os tributos “originalmente devidos” – ou seja, aqueles calculados com base nas alíquotas vigentes no momento do registro da declaração inicial.
Conclusão da Receita Federal
A Receita Federal concluiu pela impossibilidade de aplicação da redução de alíquotas estabelecida pela Resolução GECEX nº 269/2021 para o cálculo dos tributos devidos na prorrogação do regime de admissão temporária para utilização econômica.
De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 239/2023, na prorrogação do regime, os tributos serão calculados com base na aplicação do percentual de 1% sobre o montante dos tributos originalmente devidos, por cada mês ou fração, relativos ao período adicional de permanência do bem no País, acrescidos de juros de mora calculados desde a data do fato gerador (registro da declaração inicial) até o efetivo pagamento.
Impactos Práticos para os Importadores
Esta interpretação tem impactos diretos para empresas que utilizam o regime de admissão temporária para utilização econômica:
- As alíquotas aplicáveis serão sempre aquelas vigentes no momento do registro da declaração inicial;
- Reduções posteriores de alíquotas não beneficiarão importações já realizadas, mesmo em caso de prorrogação do regime;
- O planejamento financeiro para prorrogações deve considerar os tributos originalmente devidos;
- Em caso de mudanças significativas de alíquotas, pode ser mais vantajoso encerrar o regime atual e iniciar uma nova importação sob admissão temporária, aproveitando as novas alíquotas reduzidas.
Esta interpretação está alinhada com o princípio da segurança jurídica e com a sistemática de tributação no momento do fato gerador, evitando que alterações posteriores de legislação impactem retroativamente operações já realizadas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 239/2023 traz importante esclarecimento sobre a aplicação do regime de admissão temporária para utilização econômica, especificamente quanto à impossibilidade de aplicação de reduções supervenientes de alíquotas em prorrogações de regimes já iniciados.
Essa interpretação ressalta a importância de um planejamento adequado das operações de importação temporária, considerando o impacto tributário no momento da admissão e em eventuais prorrogações. Empresas que utilizam frequentemente esse regime devem avaliar cuidadosamente o cenário tributário antes de optar pela prorrogação ou pelo encerramento do regime atual e início de uma nova admissão temporária.
A decisão pode ser consultada na íntegra através do site da Receita Federal do Brasil.
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