Reembolso de remuneração de expatriados para matriz no exterior: não incidência de tributos na importação

O reembolso de remuneração de expatriados para matriz no exterior é uma operação comum em empresas multinacionais, mas que gera dúvidas quanto à tributação. A Receita Federal esclareceu este tema através de uma importante Solução de Consulta que impacta diretamente nas operações internacionais e na importação de serviços.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Vinculada à SC COSIT nº 378/2017 e nº 469/2017
Data de publicação: 2020
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)

Introdução

A Solução de Consulta em análise trata da não incidência de tributos em operações de reembolso feitas por empresas brasileiras às suas matrizes ou empresas do mesmo grupo empresarial no exterior, quando estas efetuam o pagamento de remuneração de sócios-administradores ou profissionais expatriados residentes no Brasil. Esta orientação traz clareza para empresas importadoras que operam com estruturas internacionais e possui efeitos imediatos para os contribuintes que se enquadram na situação descrita.

Contexto da Norma

No cenário de operações internacionais e importação de serviços, é comum que empresas multinacionais adotem estruturas onde a matriz ou empresa do grupo no exterior efetua o pagamento da remuneração de expatriados que trabalham na filial brasileira, sendo posteriormente reembolsada pela empresa local.

Esta prática gerava dúvidas quanto à incidência de tributos como IRRF, PIS/COFINS-Importação e CIDE nas remessas de reembolso enviadas ao exterior. A legislação brasileira tributa remessas internacionais relacionadas a serviços e pagamentos diversos, mas o caso específico de reembolso de remuneração possuía uma zona cinzenta que demandava esclarecimento.

A Solução de Consulta em análise está vinculada às SCs COSIT nº 378/2017 e nº 469/2017, consolidando o entendimento fiscal sobre esta modalidade específica de operação internacional que impacta empresas importadoras.

Principais Disposições

A orientação da Receita Federal estabelece que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as remessas enviadas ao exterior a título de reembolso da remuneração paga pela matriz ou empresa do grupo no exterior a sócio-administrador ou profissional expatriado residente no Brasil. O fundamento para essa não incidência é que tais pagamentos não se caracterizam como rendimentos da empresa estrangeira, mas sim como mero ressarcimento de valores.

Da mesma forma, a Solução de Consulta determina que não há incidência de PIS/COFINS-Importação sobre estes reembolsos, já que não representam contraprestação por serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior, descaracterizando a hipótese de importação de serviços prevista no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.865/2004.

Quanto à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), também fica estabelecida a não incidência sobre tais remessas, uma vez que não se enquadram como contraprestação por fornecimento de tecnologia, prestação de assistência técnica, serviços técnicos especializados ou serviços de assistência administrativa e semelhantes, conforme previsto na Lei nº 10.168/2000.

Em relação à dedutibilidade fiscal, tanto para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) quanto para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os valores reembolsados são dedutíveis desde que sejam necessários às atividades da empresa no Brasil, contribuam para a manutenção da fonte produtora e constituam despesas usuais no ramo de negócio da empresa.

Impactos Práticos

Esta orientação traz importantes implicações para empresas importadoras que mantêm estruturas multinacionais e contam com expatriados em suas operações brasileiras:

  • Redução da carga tributária em operações internacionais de reembolso, eliminando a incidência de IRRF, PIS/COFINS-Importação e CIDE;
  • Segurança jurídica para deduzir as despesas com remuneração de expatriados na apuração do IRPJ e da CSLL;
  • Simplificação no planejamento financeiro das operações internacionais;
  • Possibilidade de revisão de procedimentos adotados anteriormente e eventual recuperação de valores recolhidos indevidamente.

Para importadores que operam com matrizes no exterior, esta orientação permite uma economia tributária significativa, desde que a operação seja estruturada corretamente e documentada adequadamente através de “invoices” que comprovem o reembolso da remuneração.

Análise Comparativa

Anteriormente à consolidação deste entendimento, muitas empresas adotavam postura conservadora, recolhendo tributos sobre remessas de reembolso por receio de questionamentos fiscais. A confirmação da não incidência tributária representa uma mudança positiva no tratamento fiscal dessas operações.

É importante, porém, diferenciar esta situação de outras remessas ao exterior que continuam sujeitas à tributação, como pagamentos por serviços efetivamente prestados pela matriz ou empresa do grupo, royalties, transferência de tecnologia, entre outros. A não incidência tributária aplica-se especificamente aos reembolsos de remuneração de expatriados nas condições descritas na Solução de Consulta.

Vale destacar que a documentação adequada é fundamental para comprovar a natureza do reembolso, incluindo contratos de trabalho, comprovantes de pagamento da remuneração no exterior e “invoices” detalhando os valores a serem reembolsados.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada fornece importante orientação para empresas importadoras que mantêm estruturas internacionais com expatriados no Brasil. A clarificação sobre a não incidência tributária em operações de reembolso de remuneração permite um planejamento tributário mais eficiente e reduz custos em operações internacionais.

Para se beneficiar deste entendimento, recomenda-se que as empresas documentem adequadamente suas operações de reembolso, mantendo evidências claras da natureza dos pagamentos e garantindo que atendam aos requisitos estabelecidos pela Receita Federal. Empresas que já realizaram recolhimentos tributários sobre estas operações podem avaliar a possibilidade de recuperação dos valores pagos indevidamente, observando os prazos prescricionais aplicáveis.

Para empresas que estão estruturando operações internacionais, este entendimento pode ser incorporado ao planejamento, permitindo maior eficiência tributária nas relações com a matriz ou empresas do grupo no exterior. A consulta completa pode ser acessada no site da Receita Federal.

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