A redução de alíquotas na prorrogação do regime de admissão temporária para utilização econômica foi tema da recente Solução de Consulta COSIT nº 239, publicada em 20 de outubro de 2023. O documento esclarece que não é possível aplicar reduções posteriores de alíquotas do Imposto de Importação (II) quando da prorrogação do regime aduaneiro especial.
Detalhes da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por empresa que atua na locação de geradores de energia na região Norte do país, realizando importações amparadas pelo Regime Especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica, mediante pagamento proporcional de tributos.
O questionamento central da empresa referia-se à possibilidade de aplicação da redução de alíquotas do Imposto de Importação prevista na Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, nos casos de prorrogação do regime de admissão temporária para bens que já haviam sido importados antes da publicação dessa norma.
O Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica
O regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica permite a importação de bens destinados à prestação de serviços a terceiros ou à produção de outros bens para venda, por prazo determinado, com o pagamento proporcional dos tributos incidentes na importação.
Essa proporcionalidade é calculada à razão de 1% dos tributos originalmente devidos por mês ou fração de permanência do bem no país, conforme previsto no artigo 56, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.
Fundamentação Legal da Decisão
A Receita Federal fundamentou sua decisão nos seguintes dispositivos legais:
- Artigos 105, 116 e 144 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966)
- Artigo 79 da Lei nº 9.430/1996
- Artigo 73, inciso IV, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro)
- Artigos 56 e 64 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015
De acordo com o entendimento da RFB, o fato gerador dos tributos incidentes na importação sob o regime de admissão temporária ocorre no momento do registro da Declaração de Admissão Temporária, conforme previsto no artigo 73, inciso IV, do Regulamento Aduaneiro.
Por essa razão, na redução de alíquotas na prorrogação do regime de admissão temporária não é possível aplicar normas supervenientes que modifiquem as alíquotas, uma vez que o fato gerador já se encontra perfeito e acabado.
O Cálculo dos Tributos na Prorrogação do Regime
A Solução de Consulta esclarece que, na prorrogação do regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica, os tributos devem ser calculados com base na aplicação do percentual de 1% sobre o montante dos tributos originalmente devidos, acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador até a data do efetivo pagamento.
Dessa forma, mesmo que ocorra uma redução de alíquotas na prorrogação do regime de admissão temporária por força de norma posterior ao registro da declaração inicial, como foi o caso da Resolução GECEX nº 269/2021, essa redução não pode ser aplicada para fins de cálculo dos tributos devidos na prorrogação.
A Resolução GECEX nº 269/2021
A Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, estabeleceu uma redução temporária e excepcional das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação até o dia 31 de dezembro de 2022, como medida para minimizar os impactos econômicos causados pela pandemia de Covid-19.
No caso específico da consulente, a alíquota aplicável aos geradores de energia havia sido reduzida de 14% para 12,6%. No entanto, conforme o entendimento da Receita Federal, essa redução não pode ser aproveitada nas prorrogações de regimes de admissão temporária iniciados anteriormente à publicação da Resolução.
Implicações Práticas da Decisão
A interpretação da Receita Federal traz importantes implicações práticas para as empresas que utilizam o regime de admissão temporária para utilização econômica:
- Reduções de alíquotas posteriores ao registro da Declaração de Admissão Temporária não se aplicam às prorrogações do regime
- Os tributos devidos na prorrogação serão sempre calculados com base nas alíquotas vigentes na data do fato gerador original
- Juros de mora devem ser calculados desde a data do fato gerador original até o efetivo pagamento
- O recolhimento insuficiente dos tributos implica multa de 75% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição
Essa interpretação está alinhada com o princípio da irretroatividade da lei tributária e com o artigo 144 do CTN, segundo o qual o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Conclusão e Recomendações
A redução de alíquotas na prorrogação do regime de admissão temporária para utilização econômica não é possível quando a redução decorrer de norma superveniente ao registro da Declaração de Admissão Temporária original.
Os importadores que operam com este regime especial devem considerar esse entendimento em seu planejamento financeiro e tributário, especialmente ao avaliar os custos envolvidos na prorrogação dos prazos de permanência dos bens no país.
É importante destacar que essa interpretação da Receita Federal aplica-se especificamente ao regime de admissão temporária para utilização econômica, não afetando necessariamente outros regimes aduaneiros especiais que possuem regulamentação própria.
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