Redução de alíquota por Ex-tarifário na importação de bens usados

A redução de alíquota por Ex-tarifário pode ser aplicada tanto para bens novos quanto usados, conforme esclareceu a Receita Federal do Brasil em recente Solução de Consulta. Este entendimento representa importante orientação para importadores que buscam benefícios fiscais na aquisição de equipamentos sem similar nacional.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 10.001 – SRRF10/Disit
  • Data de publicação: 17 de março de 2021
  • Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª RF

Introdução

A presente Solução de Consulta estabelece que o Ex-tarifário concedido nos termos da Portaria ME nº 309, de 2019, que reduz a alíquota do Imposto de Importação, é aplicável tanto à importação de bens novos quanto de usados, incorporados ao ativo imobilizado. Esta interpretação tem aplicação imediata para importadores de bens de capital e bens de informática e telecomunicações sem similar nacional.

Contexto da Norma

A consulta que originou esta Solução foi apresentada por empresa que comercializa diversos tipos de produtos, incluindo contêineres para transporte e armazenamento de cargas, classificados na posição NCM 8609.00.00. Estes produtos são enquadrados como Bens de Capital (BK) na Tarifa Externa Comum (TEC) e alguns modelos podem se beneficiar da redução de alíquota por Ex-tarifário.

A empresa consultante questionou especificamente se a redução para 0% no Imposto de Importação pelo regime de Ex-tarifário poderia ser aplicada também aos contêineres usados ou semi-novos, uma vez que a antiga Resolução Camex nº 66, de 14 de agosto de 2014, continha uma vedação expressa à aplicação deste benefício para bens importados na condição de usados.

Com a revogação da Resolução Camex nº 66/2014 e a publicação da Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019, surgiu a dúvida sobre a possibilidade de aplicação do Ex-tarifário também para bens usados, já que a nova norma não reproduziu a vedação anteriormente existente.

Fundamentação Legal

A Solução de Consulta nº 10.001 se fundamenta nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, art. 4º, caput, e § 1º, alínea “a” – que prevê a possibilidade de redução do imposto para importação quando não houver produção nacional de determinado produto;
  • Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019, arts. 1º e 27 – que estabelece regras para análise de pedidos de redução de alíquota por Ex-tarifário;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22 – que trata da vinculação entre Soluções de Consulta.

Importante destacar que esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 122, de 28 de setembro de 2020, que já havia analisado questão semelhante.

Principais Disposições da Consulta

A análise da Receita Federal evidencia uma importante mudança na legislação com a publicação da Portaria ME nº 309/2019, que revogou a Resolução Camex nº 66/2014. Enquanto a norma anterior estabelecia expressamente, no § 3º do art. 1º, que a redução de alíquota por Ex-tarifário poderia “ser concedida, exclusivamente, para bens novos”, a nova portaria não reproduziu tal limitação.

Conforme destacado na Solução de Consulta COSIT nº 122/2020, citada como referência: “Da leitura da Portaria ME nº 309, de 2019, observa-se que não mais consta como requisito à concessão do Ex-tarifário que o bem importado seja novo, requisito existente quando em vigor a Resolução Camex nº 66, de 2014”.

A interpretação oficial da Receita Federal é clara ao afirmar que: “Não cabe, portanto, para efeitos da utilização de Ex-tarifário, a discussão quanto a se o bem remanufaturado é novo ou usado. Desde que o bem importado corresponda à descrição do bem constante do Ex-tarifário, terá direito à alíquota reduzida prevista para esse Ex-tarifário.”

Impactos Práticos para Importadores

Esta Solução de Consulta traz implicações significativas para importadores de bens de capital e de informática e telecomunicações, especialmente aqueles que trabalham com equipamentos usados. Os principais impactos são:

  1. Ampliação do escopo de bens que podem se beneficiar da redução de alíquota por Ex-tarifário, incluindo agora tanto bens novos quanto usados;
  2. Redução potencial de custos na importação de bens usados sem similar nacional, que agora podem gozar da alíquota zero de Imposto de Importação;
  3. Maior competitividade para empresas que trabalham com equipamentos seminovos ou remanufaturados, que anteriormente não podiam se beneficiar do regime de Ex-tarifário;
  4. Possibilidade de planejamento tributário mais eficiente nas operações de importação de bens usados.

É importante ressaltar, no entanto, que a importação de bens usados continua sujeita aos demais requisitos e controles administrativos previstos na legislação brasileira, como os estabelecidos na Portaria SECEX nº 23/2011 e suas atualizações.

Análise Comparativa

A tabela abaixo compara a situação antes e depois da publicação da Portaria ME nº 309/2019:

Aspecto Antes (Resolução Camex 66/2014) Depois (Portaria ME 309/2019)
Aplicação do Ex-tarifário para bens usados Vedada expressamente Permitida (sem vedação)
Alíquota de II para bens usados com Ex-tarifário Alíquota normal da TEC Alíquota reduzida (geralmente 0%)
Requisito de novidade do bem Exigido explicitamente Não exigido

Esta mudança representa uma evolução significativa no tratamento tributário dispensado às importações de bens usados, alinhando-se com a necessidade de redução de custos e aumento da competitividade da indústria nacional, que agora pode importar equipamentos usados a custos menores.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 10.001 traz importante esclarecimento sobre a aplicabilidade da redução de alíquota por Ex-tarifário para bens usados, consolidando o entendimento de que, desde que o bem importado corresponda integralmente à descrição constante do Ex-tarifário vigente, é possível aplicar a redução da alíquota do Imposto de Importação, independentemente de ser um bem novo ou usado.

Esta interpretação beneficia diversos setores da economia que dependem da importação de equipamentos sem similar nacional, especialmente aqueles que, por questões estratégicas ou financeiras, optam por adquirir bens usados ou remanufaturados.

Vale lembrar que a Solução de Consulta também ressalta que “a importação de bens usados será permitida somente quando comprovado o atendimento a todos os requisitos exigidos pela legislação de regência”, o que significa que os importadores devem continuar observando as demais normas aplicáveis à importação de bens usados, como licenciamento prévio e outras exigências administrativas.

Para consulta detalhada, a íntegra da Solução de Consulta está disponível no site da Receita Federal.

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