Redução a Zero das Alíquotas de PIS/COFINS na Importação de Fertilizantes

Redução a Zero das Alíquotas de PIS/COFINS na Importação de Fertilizantes

A redução a zero pis cofins importação fertilizantes é um benefício fiscal importante para o setor agrícola e para empresas importadoras de insumos agrícolas. Este artigo analisa a recente Solução de Consulta que esclarece os requisitos e condições para aplicação deste incentivo tributário.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC Cosit nº 54/2019
  • Data de publicação: 25 de fevereiro de 2019
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)

Introdução

A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou importante orientação sobre a aplicação da redução a zero pis cofins importação fertilizantes e adubos classificados no Capítulo 31 da TIPI. Este benefício fiscal, estabelecido pela Lei nº 10.925/2004, visa reduzir o custo de importação destes importantes insumos agrícolas, desde que atendidos determinados requisitos legais.

Contexto da Norma

O setor agropecuário brasileiro depende fortemente de fertilizantes, sendo que grande parte destes insumos são importados. Para fomentar a produção agrícola nacional e reduzir custos, o governo federal instituiu, através da Lei nº 10.925/2004, o benefício de alíquota zero para PIS/Pasep e Cofins na importação e comercialização de adubos e fertilizantes.

A legislação, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 5.630/2005 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, estabelece condições específicas para a fruição deste benefício, especialmente quanto à destinação dos produtos. A Solução de Consulta em análise vem esclarecer pontos importantes sobre a aplicação prática deste incentivo fiscal.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta analisada, a redução a zero pis cofins importação fertilizantes está condicionada não apenas à classificação fiscal dos produtos, mas também à sua destinação. O benefício aplica-se a:

  • Adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da TIPI, exceto produtos de uso veterinário;
  • Matérias-primas utilizadas especificamente na produção de adubos ou fertilizantes do Capítulo 31 da TIPI, exceto produtos de uso veterinário.

Um ponto crucial destacado na solução de consulta é que a moinha de carvão vendida no mercado interno, quando destinada a finalidades diversas da produção de fertilizantes, como por exemplo, para a industrialização de outros produtos, não faz jus ao benefício fiscal da alíquota zero de PIS/Cofins.

A Receita Federal enfatiza que o benefício é condicionado à destinação do bem, devendo o produto importado ou comercializado ser efetivamente aplicado na produção de adubos e fertilizantes para que o incentivo tributário seja aplicável.

Impactos Práticos

Para importadores e comerciantes de fertilizantes e insumos agrícolas, a orientação traz implicações práticas significativas:

  1. Controle de destinação: Empresas que comercializam matérias-primas que podem ser utilizadas tanto na produção de fertilizantes quanto em outros processos industriais precisam controlar e documentar a destinação dada pelos adquirentes;
  2. Documentação comprobatória: Torna-se essencial manter documentação que comprove que o produto importado ou vendido foi efetivamente utilizado na produção de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da TIPI;
  3. Segregação fiscal: Pode ser necessário segregar operações de venda conforme a destinação dada pelo adquirente, aplicando tratamentos tributários distintos;
  4. Redução de custos: Quando aplicável, a redução a zero pis cofins importação fertilizantes representa significativa economia tributária, podendo reduzir em até 9,25% o custo do produto importado.

Análise Comparativa

A posição adotada pela Receita Federal reforça entendimento já consolidado de que benefícios fiscais condicionados à destinação do produto exigem comprovação efetiva de que tal destinação foi observada. Diferentemente de benefícios baseados apenas na classificação fiscal (NCM), este tipo de incentivo tributário impõe um ônus adicional de controle e documentação.

Vale ressaltar que a legislação não estabelece um procedimento específico para a comprovação da destinação, deixando a cargo do contribuinte a escolha dos meios de prova. Esse ponto foi inclusive objeto de questionamento na consulta, tendo a Receita Federal declarado a ineficácia parcial por se tratar de questão procedimental.

A RFB esclareceu que “não havendo previsão expressa na lei, ou nas normas disciplinadoras do benefício fiscal, quanto à forma de comprovação da compatibilidade da operação de venda da matéria-prima com os requisitos exigidos para a aplicação do benefício, não pode essa RFB, em sede de consulta, orientar quanto ao procedimento a ser adotado pelo administrado.”

Considerações Finais

A correta aplicação do benefício fiscal de redução a zero pis cofins importação fertilizantes requer atenção não apenas à classificação fiscal dos produtos no Capítulo 31 da TIPI, mas também ao controle efetivo de sua destinação. Empresas que atuam neste segmento devem estabelecer procedimentos internos para:

  • Obter declarações de seus clientes sobre a destinação dos produtos adquiridos;
  • Manter documentação comprobatória da efetiva utilização dos produtos na fabricação de adubos e fertilizantes;
  • Segregar em sua contabilidade e controles fiscais as operações que fazem jus ao benefício daquelas que não se qualificam;
  • Consultar a Solução de Consulta original e a legislação aplicável para casos específicos.

É importante ressaltar que a aplicação indevida do benefício pode resultar em autuações fiscais, com cobrança dos tributos devidos acrescidos de juros e multas que podem chegar a 150% do valor do tributo, em caso de comprovação de fraude.

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