A redução a zero de PIS/COFINS na importação de produtos médicos representa um importante benefício fiscal para empresas que operam neste segmento. A Solução de Consulta da Receita Federal esclareceu importantes aspectos sobre a aplicabilidade deste benefício para empresas comerciais revendedoras, especialmente no regime não cumulativo.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Não especificado na fonte
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
- Vinculada à Solução de Divergência Nº 4-COSIT (20/01/2017) e à Solução de Consulta Nº 222-COSIT (09/05/2017)
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu Solução de Consulta que esclarece importantes aspectos sobre a redução a zero de PIS/COFINS na importação de produtos médicos e hospitalares. Esta orientação abrange tanto a comercialização no mercado interno quanto operações de importação, afetando diretamente empresas que trabalham com produtos médicos, como seringas da posição NCM 9018.
Contexto da Norma
O benefício fiscal em questão está fundamentado no Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, especificamente em seu artigo 1º, inciso III, que estabelece a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação para produtos médicos e hospitalares listados em seu Anexo III.
A consulta surgiu da necessidade de esclarecer se empresas comerciais revendedoras (não fabricantes) poderiam usufruir deste benefício fiscal, uma vez que existiam interpretações divergentes sobre a aplicabilidade da redução a zero para intermediários na cadeia de comercialização destes produtos.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, as reduções a zero das alíquotas do PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação previstas no Decreto nº 6.426/2008 são aplicáveis também:
- Nas vendas no mercado interno a pessoas jurídicas que exercem atividade comercial (não apenas aos fabricantes);
- Nas importações realizadas por empresas comerciais revendedoras;
- Para produtos listados no Anexo III do Decreto, incluindo seringas da posição NCM 9018.
Entretanto, a Receita Federal estabelece uma condição fundamental: em qualquer hipótese, exige-se que seja dada aos produtos alcançados pela desoneração a destinação final determinada no referido dispositivo. Ou seja, os produtos devem ser efetivamente destinados para uso médico-hospitalar conforme previsto na legislação.
Importante destacar que o benefício fiscal da redução a zero de PIS/COFINS na importação de produtos médicos aplica-se exclusivamente às empresas submetidas à sistemática de apuração não cumulativa desses tributos. Empresas que operam no regime cumulativo não podem usufruir desta desoneração.
Base Legal do Benefício Fiscal
A fundamentação legal para esta desoneração está presente em:
- Lei nº 10.637/2002, art. 2º, § 3º (PIS/Pasep);
- Lei nº 10.833/2003, art. 2º, § 3º (Cofins);
- Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 11 (PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação);
- Decreto nº 6.426/2008, art. 1º, III (regulamenta a redução a zero).
A consulta em questão está vinculada à Solução de Divergência Nº 4-COSIT, de 20 de janeiro de 2017, e à Solução de Consulta Nº 222-COSIT, de 09 de maio de 2017, o que significa que segue o entendimento já manifestado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) sobre o tema.
Impactos Práticos para Importadores
Esta Solução de Consulta traz clareza para importadores e revendedores de produtos médicos e hospitalares, especialmente aqueles que comercializam itens listados no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008. Os principais impactos práticos incluem:
- Redução de custos na cadeia de importação: Empresas que importam produtos médicos, como seringas da posição NCM 9018, podem se beneficiar da alíquota zero de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação;
- Benefício estendido aos comerciantes: A desoneração não se limita apenas a fabricantes, mas estende-se a toda a cadeia de comercialização, incluindo revendedores;
- Requisito de destinação final: Para usufruir do benefício, é imprescindível comprovar que os produtos serão destinados para fins médicos e hospitalares;
- Restrição ao regime não cumulativo: Apenas empresas enquadradas no regime não cumulativo de PIS/COFINS podem usufruir da redução a zero, excluindo aquelas no regime cumulativo.
Requisitos para Fruição do Benefício
Para usufruir da redução a zero de PIS/COFINS na importação de produtos médicos, as empresas devem observar os seguintes requisitos:
- Estar enquadrada no regime não cumulativo de apuração de PIS/COFINS;
- Importar ou comercializar produtos listados especificamente no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008;
- Garantir e comprovar que os produtos terão a destinação final adequada (uso médico-hospitalar);
- Manter documentação comprobatória da operação e da destinação dos produtos;
- Realizar os registros fiscais e contábeis adequados das operações.
Análise Comparativa
Esta Solução de Consulta representa uma interpretação mais abrangente do benefício fiscal, quando comparada a interpretações anteriores mais restritivas. Anteriormente, havia dúvidas se empresas comerciais (não fabricantes) poderiam usufruir da desoneração ou se o benefício estava limitado apenas aos fabricantes e hospitais.
Com este entendimento, confirma-se que a redução a zero de PIS/COFINS na importação de produtos médicos tem como objetivo desonerar toda a cadeia produtiva e comercial destes produtos essenciais, e não apenas segmentos específicos. Contudo, mantém-se a restrição quanto ao regime de tributação, beneficiando apenas empresas no regime não cumulativo.
Considerações Finais
A Solução de Consulta traz importante esclarecimento sobre a aplicabilidade do benefício fiscal de redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS e PIS/COFINS-Importação para produtos médicos e hospitalares. Para importadores e comerciantes destes produtos, o entendimento da Receita Federal representa uma oportunidade de redução de custos tributários, desde que atendam aos requisitos legais.
Empresas que comercializam produtos médicos devem avaliar cuidadosamente seu enquadramento tributário e a destinação de seus produtos para determinar a aplicabilidade deste benefício. É fundamental manter a documentação adequada que comprove tanto o enquadramento no regime não cumulativo quanto a destinação final dos produtos para fins médicos e hospitalares.
Por fim, vale ressaltar que este entendimento consolidado pela RFB traz mais segurança jurídica às operações de importação e comercialização de produtos médicos e hospitalares, especialmente aqueles listados no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008.
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