Redução a Zero de PIS/COFINS na Importação de Produtos Médicos e Hospitalares

A redução a zero de PIS/COFINS na importação de produtos médicos e hospitalares representa um importante benefício fiscal para empresas que atuam no setor de saúde. Conforme esclarecido na Solução de Consulta COSIT nº 232, de 09 de agosto de 2023, este benefício se estende também às empresas comerciais revendedoras, desde que observadas determinadas condições.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 232 – COSIT
  • Data de publicação: 09 de agosto de 2023
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)

Contexto do Benefício Fiscal

O Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, estabeleceu a redução a zero de PIS/COFINS na importação de produtos médicos listados em seu Anexo III, incluindo as seringas classificadas na posição 9018 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Este benefício visa reduzir a carga tributária sobre produtos essenciais ao sistema de saúde, contribuindo para a redução de custos no setor.

A consulta analisada pela Receita Federal buscou esclarecer se empresas comerciais revendedoras também poderiam usufruir deste benefício, tanto na importação quanto na comercialização no mercado interno destes produtos.

Alcance do Benefício

De acordo com a Solução de Consulta, as reduções a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da COFINS e da COFINS-Importação previstas no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426/2008 são aplicáveis em dois cenários:

  1. Nas vendas no mercado interno para pessoas jurídicas que exercem atividade comercial;
  2. Nas importações realizadas por empresas comerciais revendedoras.

Esta interpretação amplia significativamente o alcance do benefício, incluindo não apenas fabricantes e importadores diretos, mas também distribuidores e revendedores de produtos médicos e hospitalares no Brasil.

Condições para Fruição do Benefício

Apesar da extensão do benefício, a Solução de Consulta estabelece condições claras para sua fruição:

  1. Destinação final específica: Exige-se que os produtos listados no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008 (como as seringas da posição NCM 9018) recebam a destinação final determinada no dispositivo legal.
  2. Regime de apuração não cumulativo: A redução a zero de PIS/COFINS na importação de produtos médicos aplica-se apenas às receitas auferidas por pessoas jurídicas submetidas à sistemática de apuração não cumulativa desses tributos.
  3. Exclusão do regime cumulativo: O benefício não se aplica às empresas que apuram PIS/COFINS pelo regime cumulativo.

Esta última condição é particularmente relevante, pois limita o alcance do benefício a empresas que se enquadram no regime não cumulativo, geralmente empresas de maior porte tributadas com base no lucro real.

Base Legal

A Solução de Consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 2º, § 3º (para PIS/Pasep)
  • Lei nº 10.833/2003, art. 2º, § 3º (para COFINS)
  • Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 11 (para PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação)
  • Decreto nº 6.426/2008, art. 1º, III (que estabelece a redução a zero)

A interpretação apresentada está vinculada à Solução de Divergência nº 4-COSIT, de 20 de janeiro de 2017, e à Solução de Consulta nº 222-COSIT, de 09 de maio de 2017, o que confere segurança jurídica ao entendimento.

Impactos Práticos para Importadores

Para empresas que importam e comercializam produtos médicos e hospitalares, esta Solução de Consulta traz benefícios significativos:

  1. Redução de custos: A alíquota zero de PIS/COFINS representa uma economia significativa, considerando que as alíquotas normais seriam de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) no regime não cumulativo.
  2. Maior competitividade: A desoneração tributária permite a oferta de produtos a preços mais competitivos no mercado.
  3. Cadeia de distribuição ampliada: O benefício alcança não apenas o importador direto, mas toda a cadeia de distribuição até o consumidor final, desde que atendidas as condições legais.

Por outro lado, existem desafios a serem observados:

  • Necessidade de comprovação da destinação final dos produtos;
  • Exigência de operação no regime não cumulativo de PIS/COFINS;
  • Controles específicos para assegurar o cumprimento das condições legais.

Análise Comparativa

Antes desta interpretação, havia dúvidas se empresas comerciais revendedoras poderiam usufruir do benefício, o que gerava insegurança jurídica no setor. A Solução de Consulta pacifica este entendimento, trazendo maior clareza para as operações de importação e comercialização de produtos médicos.

Esta interpretação também se alinha a decisões anteriores da Receita Federal, consolidando um entendimento favorável aos contribuintes quanto à redução a zero de PIS/COFINS na importação de produtos médicos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 232-COSIT/2023 representa um importante esclarecimento sobre a aplicação do benefício de redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS para produtos médicos e hospitalares. Ao estender o benefício para empresas comerciais revendedoras, a interpretação contribui para uma cadeia de fornecimento mais eficiente e com menor carga tributária para o setor de saúde.

Importadores e distribuidores de produtos médicos devem, no entanto, estar atentos às condições para fruição do benefício, especialmente quanto ao regime de apuração não cumulativo e à necessidade de comprovação da destinação final dos produtos conforme previsto na legislação.

A correta aplicação deste entendimento pode resultar em economias significativas e maior segurança jurídica nas operações de importação e comercialização de produtos médicos e hospitalares no Brasil.

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