Redução a zero de PIS/COFINS na importação de produtos médicos e hospitalares
A redução a zero de PIS/COFINS na importação de produtos médicos é um benefício fiscal que tem gerado dúvidas entre importadores, especialmente quanto à sua aplicabilidade para empresas comerciais revendedoras. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal trouxe esclarecimentos importantes sobre esse tema.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 7018
- Data de publicação: 26 de março de 2023
- Órgão emissor: COSIT (Coordenação-Geral de Tributação)
Introdução
A Solução de Consulta nº 7018 esclarece questões fundamentais sobre a aplicação da redução a zero de PIS/COFINS na importação de produtos médicos e hospitalares, conforme estabelecido no Decreto nº 6.426/2008. Este entendimento se aplica tanto para fabricantes quanto para empresas comerciais revendedoras, trazendo impactos significativos para a tributação do setor.
Contexto da Norma
O Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, estabeleceu redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação para produtos médicos e hospitalares listados em seu Anexo III, incluindo as seringas da posição NCM 9018.
Historicamente, havia divergência sobre a aplicabilidade desse benefício às empresas comerciais que revendem tais produtos no mercado interno. A Solução de Consulta atual segue o entendimento consolidado pela Solução de Divergência nº 4-COSIT/2017 e pela Solução de Consulta nº 222-COSIT/2017, pacificando a interpretação da legislação.
Principais Disposições
Conforme a Solução de Consulta, a redução a zero de PIS/COFINS na importação de produtos médicos e hospitalares listados no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008 se aplica também:
- Nas vendas no mercado interno a pessoas jurídicas que exercem atividade comercial (revendedoras);
- Nas importações realizadas diretamente por estas pessoas jurídicas comerciais;
- Desde que seja mantida a destinação final dos produtos conforme determinado pelo decreto.
Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta é que o benefício da alíquota zero para as receitas de comercialização no mercado interno aplica-se apenas às pessoas jurídicas submetidas ao regime não cumulativo de apuração do PIS/COFINS. Empresas enquadradas no regime cumulativo não podem usufruir desse benefício específico.
Impactos Práticos
Para importadores de produtos médicos e hospitalares, a norma traz importantes efeitos práticos:
- Cadeia de comercialização ampliada: O benefício não se restringe apenas a hospitais ou fabricantes, mas também abrange empresas comerciais revendedoras;
- Redução de custos na cadeia: A desoneração tributária em diferentes elos da cadeia comercial potencialmente reduz o preço final dos produtos médicos e hospitalares;
- Atenção ao regime tributário: Importadores e revendedores devem verificar seu regime de apuração (cumulativo ou não cumulativo) para confirmar se podem aplicar a alíquota zero nas operações domésticas;
- Controle da destinação: É necessário garantir que os produtos tenham a destinação final determinada no decreto, exigindo controles internos e documentação adequada.
Destaca-se que a redução a zero de PIS/COFINS na importação de produtos médicos como seringas da posição NCM 9018 tem um impacto financeiro significativo, considerando que as alíquotas regulares para esses tributos na importação são de 1,65% (PIS/Pasep-Importação) e 7,6% (Cofins-Importação) no regime não cumulativo.
Análise Comparativa
Esta orientação consolidou a interpretação de que o benefício fiscal se estende além da importação direta para uso próprio, abrangendo também a cadeia de distribuição comercial, desde que preservada a destinação dos produtos. Isso representa uma evolução no entendimento da Receita Federal que favorece a maior circulação desses produtos essenciais para a saúde.
A norma esclarece também a distinção de tratamento entre contribuintes do regime cumulativo e não cumulativo, trazendo segurança jurídica para operações que vinham sendo questionadas por fiscalizações tributárias. Vale ressaltar que para a redução a zero de PIS/COFINS na importação de produtos médicos, o enquadramento na lista do Anexo III do Decreto nº 6.426/2008 é condição essencial.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada representa um importante parâmetro para importadores e revendedores de produtos médicos e hospitalares. Ela confirma a possibilidade de usufruto do benefício fiscal por empresas comerciais, ampliando o escopo de aplicação da alíquota zero.
Para importadores, é essencial verificar se os produtos importados estão listados no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008, bem como garantir que possuam a correta classificação fiscal e que sejam destinados aos fins previstos na legislação. Adicionalmente, é importante analisar o regime de apuração do PIS/COFINS ao qual a empresa está submetida para determinar a aplicabilidade do benefício nas operações de revenda no mercado interno.
Empresas que operam com importação de produtos médicos e hospitalares devem manter documentação que comprove a adequação de seus produtos às exigências do benefício fiscal, prevenindo questionamentos em futuras fiscalizações.
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