Redução a Zero das Alíquotas PIS/Cofins na Importação de Azeite de Oliva

Redução a Zero das Alíquotas PIS/Cofins na Importação de Azeite de Oliva

A redução a zero das alíquotas PIS/Cofins na importação de azeite de oliva foi confirmada pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 175, publicada em 24 de junho de 2024. Esta decisão traz clareza sobre a aplicação do benefício fiscal nas diversas modalidades de importação e também nas operações de venda no mercado interno.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 175/2024 – COSIT
Data de publicação: 24/06/2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (COSIT) esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 175/2024, a aplicação da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas operações envolvendo azeite de oliva extra virgem e virgem. Esta decisão afeta diretamente importadores e comerciantes deste produto, que é cada vez mais presente na mesa dos brasileiros, produzindo efeitos imediatos para o setor.

Contexto da Norma

A consulta foi motivada por dúvidas sobre a interpretação do artigo 1º, inciso XXIII, da Lei nº 10.925/2004, que estabelece a redução a zero das alíquotas das contribuições para produtos classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). A inclusão destes produtos foi realizada por meio da Medida Provisória nº 609/2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.839/2013.

O consulente buscava entender se o benefício fiscal se aplicaria a todas as modalidades de importação (por conta e ordem de terceiros, por encomenda e por conta própria), bem como às vendas no mercado interno de azeites de oliva classificados nos códigos 1509.20.00 (extra virgem) e 1509.30.00 (virgem) da TIPI.

Principais Disposições

A COSIT concluiu que as hipóteses de redução a zero das alíquotas PIS/Cofins na importação de azeite de oliva aplicam-se a todas as modalidades de importação, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação. De acordo com a análise realizada, o benefício fiscal depende da classificação dos bens importados ou vendidos, e não da qualificação dos importadores ou alienantes.

Especificamente, a solução de consulta estabelece que:

  • A redução a zero das alíquotas se aplica às operações de importação por conta e ordem de terceiro, por encomenda e por conta própria;
  • O benefício também se estende às operações de venda no mercado interno;
  • Os azeites de oliva extra virgem e virgem, classificados nos códigos 1509.20.00 e 1509.30.00 da TIPI, estão contemplados no benefício.

A base legal para a decisão está ancorada no art. 1º, inciso XXIII, da Lei nº 10.925/2004, que prevê a redução a zero das alíquotas para óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI, grupo no qual se incluem os azeites de oliva em questão.

Impactos Práticos

Esta decisão tem impactos significativos para importadores e comerciantes de azeite de oliva no Brasil. A redução a zero das alíquotas PIS/Cofins na importação de azeite de oliva representa uma diminuição da carga tributária que incide sobre o produto, podendo resultar em:

  • Redução do custo de importação, já que não haverá incidência das contribuições PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação;
  • Potencial redução do preço final do produto ao consumidor, tornando o azeite mais acessível;
  • Maior segurança jurídica para as trading companies e importadores diretos que atuam com este produto;
  • Simplificação do tratamento tributário nas diversas modalidades de importação.

De acordo com dados mencionados na consulta, o Brasil é considerado o segundo maior importador de azeite do mundo entre os países não produtores, com consumo anual de aproximadamente 90 mil toneladas. O consumo médio do brasileiro é de cerca de 0,4 litros por ano, com preferência pelos produtos de maior qualidade, como o azeite extra virgem.

Análise Comparativa

A interpretação adotada pela Receita Federal seguiu o princípio estabelecido no art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que as normas que outorgam isenção (ou, por analogia, redução de alíquotas) devem ser interpretadas literalmente. Assim, a interpretação não restringiu nem ampliou o alcance do benefício fiscal além do que está previsto na lei.

É importante destacar que a Receita Federal também confirmou que os óleos vegetais, incluindo o azeite de oliva, foram considerados pelo legislador como integrantes da cesta básica quando da edição da MP nº 609/2013, o que justifica sua inclusão no rol de produtos com alíquotas reduzidas a zero.

Anteriormente, a Receita Federal já havia se manifestado sobre tema semelhante na Solução de Consulta Cosit nº 258/2014, onde esclareceu que a redução das alíquotas tinha por objetivo diminuir a carga tributária incidente sobre produtos da cesta básica.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 175/2024 traz importante esclarecimento para o setor de importação e comercialização de azeite de oliva no Brasil. A confirmação da redução a zero das alíquotas PIS/Cofins na importação de azeite de oliva em todas as modalidades de importação proporciona maior segurança jurídica e previsibilidade tributária para as empresas que atuam neste mercado.

Os importadores devem estar atentos para que o produto esteja corretamente classificado nos códigos 1509.20.00 (azeite extra virgem) ou 1509.30.00 (azeite virgem) da TIPI, a fim de fazer jus ao benefício fiscal. É recomendável que as empresas do setor revisem seus procedimentos fiscais para assegurar que estão aplicando corretamente o tratamento tributário previsto na legislação.

Vale ressaltar que a consulta foi analisada com base na TIPI atualmente em vigor, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, após a revogação dos Decretos nº 10.979/2022 e nº 11.055/2022, mencionados pelo consulente.

Empresas que comercializam outros tipos de óleos vegetais também podem se beneficiar da mesma interpretação, desde que seus produtos estejam classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI, conforme previsto na legislação.

Para conhecimento completo da decisão, recomenda-se a leitura da íntegra da Solução de Consulta nº 175/2024 disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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