Redução a Zero das Alíquotas de PIS/PASEP e COFINS na Importação de Azeite de Oliva

Redução a Zero das Alíquotas na Importação de Azeite e Venda no Mercado Interno

A redução a zero das alíquotas na importação de azeite e demais óleos vegetais, tanto para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação quanto para operações de venda no mercado interno, foi tema de recente Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil, esclarecendo importantes aspectos para importadores.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 175 – COSIT
Data de publicação: 24 de junho de 2024
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Norma

A consulta foi motivada por dúvidas sobre a aplicabilidade da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstas no art. 1º, inciso XXIII, da Lei nº 10.925, de 2004, em diferentes modalidades de importação de azeite de oliva.

O tema ganhou relevância devido à crescente importação de azeite no Brasil, que se tornou o segundo maior importador mundial de azeite entre os países não produtores, com consumo estimado de 90 mil toneladas em 2019. O brasileiro consome, em média, 0,4 litros de azeite por ano, com preferência por produtos de qualidade como o azeite de oliva extra virgem e virgem.

A inclusão desses produtos no rol dos beneficiados com redução a zero das alíquotas ocorreu através da Medida Provisória nº 609, de 8 de março de 2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013, com o objetivo de reduzir a carga tributária incidente na comercialização de produtos considerados da cesta básica.

Principais Disposições

A Solução de Consulta esclareceu que a redução a zero das alíquotas na importação de azeite e outros óleos vegetais aplica-se a três modalidades distintas de importação:

  • Importação por conta e ordem de terceiro
  • Importação por encomenda
  • Importação por conta própria

Adicionalmente, o benefício fiscal também se aplica à operação de venda destes produtos no mercado interno brasileiro.

A Receita Federal destacou que o art. 1º, inciso XXIII, da Lei nº 10.925, de 2004, deve ser interpretado literalmente, conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), por se tratar de disposição legal que contém isenção ou dispensa do pagamento de tributos.

Segundo a interpretação oficial, os azeites de oliva extra virgem e virgem, classificados respectivamente nos códigos 1509.20.00 e 1509.30.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), estão incluídos na faixa de códigos mencionada no dispositivo legal (posições 15.08 a 15.14 da TIPI), fazendo jus à redução a zero das alíquotas das contribuições mencionadas.

Impactos Práticos

A confirmação da aplicabilidade da redução a zero das alíquotas na importação de azeite de oliva traz importantes benefícios fiscais para as empresas que atuam neste segmento, independentemente da modalidade de importação adotada:

  1. Redução de custos: A desoneração das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, tanto na importação quanto na venda no mercado interno, diminui significativamente a carga tributária sobre estes produtos.
  2. Maior competitividade: Com a redução da carga tributária, as empresas podem oferecer preços mais competitivos, beneficiando o consumidor final.
  3. Segurança jurídica: A Solução de Consulta traz maior segurança jurídica para os importadores e comerciantes de azeite de oliva, evitando questionamentos fiscais sobre a aplicação do benefício.
  4. Benefício para diferentes modelos de negócio: Ao esclarecer que o benefício se aplica a todas as modalidades de importação, a decisão atende a diferentes modelos de negócio adotados pelas empresas do setor.

Análise Comparativa

A decisão da Receita Federal reforça o entendimento de que a redução a zero das alíquotas na importação de azeite não está condicionada à qualificação dos importadores, mas sim à classificação fiscal dos produtos importados ou vendidos.

Importante destacar que o benefício fiscal em questão foi originalmente instituído no contexto de desoneração da cesta básica, o que indica o reconhecimento do azeite de oliva como um item básico de alimentação no Brasil, apesar de seu histórico como produto de consumo mais restrito a determinadas camadas da população.

Este posicionamento da Receita Federal segue a linha de interpretação já adotada na Solução de Consulta Cosit nº 258, de 26 de setembro de 2014, mencionada no relatório, que tratou da inclusão de produtos na desoneração tributária da cesta básica.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 175 – COSIT trouxe importante esclarecimento para o setor de importação de azeite de oliva, confirmando a aplicação da redução a zero das alíquotas na importação de azeite em todas as modalidades de importação previstas na legislação brasileira.

Os importadores e comerciantes de azeite de oliva extra virgem e virgem podem, portanto, aplicar o benefício fiscal da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conforme previsto no art. 1º, inciso XXIII, da Lei nº 10.925, de 2004, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.

É importante que as empresas do setor mantenham a correta classificação fiscal dos produtos importados e vendidos no mercado interno, para assegurar a aplicação adequada do benefício fiscal em questão.

Para confirmar a aplicabilidade do benefício, é recomendável consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 175 – COSIT no site da Receita Federal do Brasil.

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