A redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS na importação de azeite de oliva é confirmada pela Receita Federal do Brasil (RFB) em recente decisão. Entenda o que isso significa para as diversas modalidades de importação e para a comercialização do produto no mercado interno.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 175/2024 – COSIT
Data de publicação: 24 de junho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da decisão
A Solução de Consulta nº 175/2024 esclarece importantes aspectos sobre a tributação de azeites de oliva extra virgem e virgem, classificados nos códigos 1509.20.00 e 1509.30.00 da TIPI, respectivamente. A consulta foi motivada por dúvidas sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 1º, inciso XXIII, da Lei nº 10.925/2004, que prevê a redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS na importação de azeite de oliva e outros óleos vegetais.
O questionamento central era se esse benefício se aplicaria a diferentes modalidades de importação – por conta e ordem de terceiros, por encomenda e por conta própria – bem como na revenda desses produtos no mercado interno brasileiro.
Principais disposições
A decisão da Receita Federal foi clara ao estabelecer que:
- As alíquotas zero das contribuições PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação, PIS/Pasep e Cofins aplicam-se a todas as modalidades de importação (por conta e ordem, por encomenda e por conta própria);
- O benefício também se estende às operações de venda no mercado interno, desde que respeitados os requisitos legais;
- Os azeites de oliva extra virgem e virgem (códigos 1509.20.00 e 1509.30.00 da TIPI) estão expressamente incluídos no benefício;
- A interpretação da norma deve ser literal, conforme prevê o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), já que se trata de hipótese de exclusão tributária.
Fundamentos legais
O principal fundamento legal para a decisão é o artigo 1º, inciso XXIII, da Lei nº 10.925/2004, que estabelece:
“Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
(…)
XXIII – óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tipi;”
A inclusão desse inciso foi feita através da Medida Provisória nº 609/2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.839/2013, com o objetivo de reduzir a carga tributária sobre produtos da cesta básica.
Impactos práticos para importadores
Esta decisão traz significativas implicações para empresas importadoras e comercializadoras de azeite:
- Redução de custos tributários: A alíquota zero para PIS/PASEP e COFINS representa uma economia substancial, considerando que estas contribuições poderiam representar até 9,25% de carga tributária adicional.
- Segurança jurídica: Importadores que operam sob diferentes modalidades (trading companies, importadores por encomenda, etc.) agora têm certeza sobre a aplicação do benefício fiscal.
- Competitividade do produto: A redução dos custos tributários pode contribuir para a redução do preço final ao consumidor.
- Ampliação do alcance: A decisão confirma que não apenas a importação direta, mas também as vendas subsequentes no mercado interno estão contempladas pelo benefício.
Aplicação prática
Para que importadores possam se beneficiar corretamente da redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS na importação de azeite de oliva, é essencial:
- Garantir a correta classificação fiscal do produto nos códigos 1509.20.00 (azeite extra virgem) ou 1509.30.00 (azeite virgem);
- Manter documentação comprobatória sobre a natureza e qualidade do produto importado;
- Aplicar corretamente o tratamento tributário no SISCOMEX durante o despacho aduaneiro;
- Nas operações de venda subsequentes, identificar claramente nos documentos fiscais o enquadramento legal do benefício.
Vale ressaltar que o benefício se aplica objetivamente ao produto, independentemente do importador ou comerciante, desde que se trate efetivamente de azeite de oliva classificado nas posições mencionadas.
Interpretação normativa
A Receita Federal destacou que a interpretação da norma deve ser literal, conforme determina o artigo 111 do CTN. Isso significa que não se deve restringir nem ampliar o escopo do benefício fiscal além do que está expresso no texto legal.
Outro ponto interessante da decisão foi o reconhecimento de que o legislador, ao incluir os óleos vegetais das posições 15.08 a 15.14 da TIPI no benefício, considerou esses produtos como integrantes da cesta básica brasileira, reforçando a importância desses itens na alimentação da população.
Para consulta ao texto integral da decisão, os importadores podem acessar o portal de soluções de consulta da Receita Federal.
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