A Redução a Zero das Alíquotas de PIS/COFINS na Importação de Produtos Médicos e Hospitalares representa um importante benefício fiscal para empresas que atuam neste segmento. Conforme esclarecido na recente Solução de Consulta, este benefício fiscal pode ser aplicado tanto por importadores diretos quanto por empresas comerciais revendedoras, desde que respeitadas determinadas condições.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: SC nº 98.089
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Data de publicação: 10/07/2023
Introdução
A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil emitiu esclarecimentos importantes sobre a aplicação da redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS e PIS/COFINS-Importação para produtos médicos e hospitalares. A norma elucida especificamente a possibilidade de fruição do benefício por empresas comerciais revendedoras e suas condições para implementação, com efeitos imediatos para os contribuintes que atuam no setor.
Contexto da Norma
O Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, estabelece em seu artigo 1º, inciso III, a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação de produtos médicos, hospitalares e outros, listados em seu Anexo III.
Historicamente, havia divergência interpretativa sobre a possibilidade de empresas comerciais revendedoras (e não apenas hospitais ou fabricantes) usufruírem deste benefício. A presente Solução de Consulta vem consolidar o entendimento já manifestado na Solução de Divergência nº 4-COSIT, de 20 de janeiro de 2017, e na Solução de Consulta nº 222-COSIT, de 09 de maio de 2017, trazendo maior segurança jurídica para o setor.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, as reduções a zero das alíquotas de PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação previstas no Decreto nº 6.426/2008 são aplicáveis tanto nas vendas no mercado interno a pessoas jurídicas que exercem atividade comercial quanto nas importações realizadas por estas mesmas pessoas jurídicas.
Uma condição fundamental para a fruição do benefício é que seja dada aos produtos alcançados pela desoneração, listados no Anexo III do Decreto (incluindo as seringas da posição NCM 9018 mencionadas na consulta), a destinação final determinada no referido dispositivo – ou seja, uso médico-hospitalar.
A Solução de Consulta ainda esclarece que o benefício se aplica exclusivamente às receitas decorrentes da comercialização no mercado interno dos produtos nacionais ou importados listados no Anexo III quando auferidas por pessoas jurídicas submetidas à sistemática de apuração não cumulativa desses tributos, não abrangendo empresas sujeitas ao regime cumulativo.
A base legal para a decisão encontra-se nos seguintes dispositivos: Lei nº 10.637/2002 (art. 2º, § 3º), Lei nº 10.833/2003 (art. 2º, § 3º), Lei nº 10.865/2004 (art. 8º, § 11) e Decreto nº 6.426/2008 (art. 1º, III).
Impactos Práticos para Importadores
A confirmação da possibilidade de fruição do benefício fiscal por empresas comerciais revendedoras traz implicações significativas para importadores e comerciantes de produtos médicos e hospitalares:
- Ampliação do alcance do benefício, não se restringindo apenas a fabricantes ou usuários finais;
- Redução da carga tributária na cadeia de comercialização de produtos médicos importados;
- Necessidade de controle da destinação final dos produtos para comprovação perante a fiscalização;
- Possibilidade de revisão de planejamento tributário para empresas que ainda não usufruem do benefício;
- Atenção às operações entre empresas de diferentes regimes tributários, já que o benefício não se aplica ao regime cumulativo.
É importante destacar que para as empresas importadoras e comercializadoras de produtos médicos e hospitalares, este entendimento possibilita uma significativa economia fiscal, desde que observados os requisitos exigidos pela legislação.
Análise Comparativa
A interpretação atual representa uma ampliação do escopo de aplicação do benefício em relação a interpretações mais restritivas que consideravam que apenas o importador ou o fabricante direto poderiam usufruir da alíquota zero.
Contudo, há duas limitações importantes no benefício que permanecem válidas:
- A necessidade de comprovação da destinação final dos produtos para uso médico-hospitalar;
- A restrição do benefício às empresas submetidas ao regime não cumulativo de PIS e COFINS.
Esta segunda limitação exclui da fruição do benefício empresas enquadradas no Simples Nacional, bem como pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, que se submetem ao regime cumulativo dessas contribuições.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada traz maior segurança jurídica para o setor de importação e comercialização de produtos médicos e hospitalares ao confirmar a possibilidade de fruição do benefício fiscal por empresas comerciais revendedoras, desde que observados os requisitos legais.
Importadores e revendedores de produtos médicos e hospitalares devem avaliar suas operações para verificar se estão enquadrados nas condições necessárias para usufruto da alíquota zero de PIS e COFINS, especialmente quanto ao regime tributário adotado (não cumulativo) e à comprovação da destinação final dos produtos.
Recomenda-se que as empresas do setor mantenham controles adequados sobre a destinação dos produtos comercializados e documentação que comprove o cumprimento das exigências legais, a fim de resguardar o direito ao benefício em caso de fiscalização.
Para maior aprofundamento no tema, recomenda-se a consulta ao texto integral da Solução de Consulta no site da Receita Federal do Brasil.
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