A redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS na importação de adubos e fertilizantes representa um importante benefício fiscal para o setor agrícola. Este artigo analisa a Solução de Consulta que esclarece as condições e limitações deste incentivo tributário.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 54, de 25 de fevereiro de 2019
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil
Base legal: Lei nº 10.925/2004, Decreto nº 5.630/2005, IN RFB nº 1.911/2019
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu uma Solução de Consulta vinculada à COSIT nº 54/2019, esclarecendo aspectos cruciais sobre a redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS na importação e venda no mercado interno de adubos e fertilizantes. Este benefício fiscal visa estimular o setor agrícola, reduzindo a carga tributária sobre insumos essenciais para a produção agrícola nacional.
Contexto da Norma
O incentivo tributário para adubos e fertilizantes foi estabelecido pela Lei nº 10.925, de 2004, que instituiu a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS para diversos insumos agrícolas. O Decreto nº 5.630, de 2005, regulamentou este benefício, detalhando suas condições de aplicação.
A consulta em questão surgiu da necessidade de esclarecer a aplicabilidade do benefício fiscal para um produto específico (moinha de carvão) quando utilizado para finalidades diversas das previstas na legislação, revelando a importância da destinação do produto para a fruição do benefício.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, estão sujeitos à redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno:
- Adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), exceto aqueles destinados a uso veterinário;
- Matérias-primas utilizadas na produção de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da TIPI, também excetuados os produtos para uso veterinário.
Um ponto crucial da decisão é que a fruição do benefício está condicionada à destinação do bem. Assim, a venda de moinha de carvão no mercado interno, quando destinada a finalidades diferentes da produção de adubos e fertilizantes (como por exemplo para industrialização de outros produtos), não pode ser beneficiada com a aplicação da alíquota zero das contribuições.
Cabe destacar que o artigo 540 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, especifica as condições para aplicação deste benefício, reforçando a necessidade de conformidade com a classificação fiscal e destinação correta do produto.
Impactos Práticos para Importadores
Para os importadores e comerciantes de adubos, fertilizantes e suas matérias-primas, a Solução de Consulta traz importantes orientações práticas:
- A classificação fiscal correta no Capítulo 31 da TIPI é condição essencial para o gozo do benefício;
- Além da classificação, a destinação do produto é determinante – mesmo uma matéria-prima que poderia ser utilizada na fabricação de fertilizantes, quando comercializada para outros fins, não fará jus ao benefício;
- O importador/vendedor deve estar atento à finalidade dada pelo comprador ao produto, pois isso impacta diretamente na tributação aplicável à operação.
É importante destacar que a redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS na importação representa uma economia tributária significativa, uma vez que as alíquotas regulares seriam de 1,65% (PIS/Pasep) e 7,6% (COFINS) no regime não-cumulativo, ou 0,65% (PIS/Pasep) e 3% (COFINS) no regime cumulativo.
Análise Comparativa
Comparativamente a outros setores, o tratamento tributário diferenciado para insumos agrícolas demonstra a política de incentivo à produção agrícola nacional. Enquanto a maioria dos produtos importados está sujeita à incidência integral de PIS/Pasep e COFINS-Importação, os adubos e fertilizantes têm tratamento privilegiado, desde que respeitada sua destinação específica.
Esta diferenciação tributária proporciona maior competitividade ao setor agrícola brasileiro, reduzindo os custos de produção e potencialmente refletindo em preços mais acessíveis para alimentos e outros produtos agrícolas no mercado doméstico, além de maior competitividade nas exportações.
Questões Procedimentais Relevantes
Um aspecto importante abordado na Solução de Consulta refere-se à comprovação da destinação do produto para fins de fruição do benefício. A consulta foi declarada parcialmente ineficaz quanto à forma específica de comprovação, uma vez que não há previsão expressa na legislação sobre os procedimentos a serem adotados.
A RFB esclareceu que cabe à própria pessoa jurídica eleger a documentação hábil que deverá exigir de seus clientes para resguardar e comprovar a idoneidade da operação. Esta orientação é fundamental para importadores e comerciantes, pois indica a necessidade de estabelecer controles internos adequados para demonstrar a correta aplicação do benefício fiscal.
Recomenda-se que as empresas mantenham documentação robusta que comprove a destinação dos produtos, como contratos de fornecimento, declarações dos adquirentes e outros documentos que evidenciem o uso final do bem.
Considerações Finais
A redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS na importação de adubos e fertilizantes representa um importante estímulo ao setor agrícola brasileiro. No entanto, como demonstrado pela Solução de Consulta analisada, sua aplicação está condicionada não apenas à correta classificação fiscal, mas também à efetiva destinação do produto.
Importadores e comerciantes destes produtos devem estar atentos às condições estabelecidas na legislação, mantendo controles adequados sobre a destinação dos bens comercializados. A inobservância dessas condições pode resultar em autuações fiscais com a cobrança das contribuições, multa e juros.
A Solução de Consulta completa está disponível no site da Receita Federal para consulta detalhada, sendo recomendável sua leitura integral pelos profissionais envolvidos neste tipo de operação.
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