Redução a Zero das Alíquotas de PIS/COFINS na importação de partes e acessórios

Redução a Zero das Alíquotas de PIS/COFINS na importação de partes e acessórios

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: SC 98.007/2023

Data de publicação: 25/01/2023

Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – RFB

Introdução

A Redução a Zero das Alíquotas de PIS/COFINS na importação de determinados produtos, conforme estabelecido no Decreto nº 6.426/2008, representa um importante benefício fiscal para empresas importadoras. Esta Solução de Consulta esclarece pontos essenciais sobre a aplicabilidade deste benefício em relação a partes e acessórios, bem como sua extensão a toda cadeia de comercialização no mercado interno.

Contexto da Norma

O Decreto nº 6.426/2008 instituiu, em seu artigo 1º, inciso III, a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de diversos produtos no mercado interno, bem como sobre a importação desses mesmos itens. Este decreto foi estabelecido como parte de uma política de desoneração tributária em setores estratégicos da economia.

A presente Solução de Consulta vem esclarecer dúvidas recorrentes dos contribuintes sobre a extensão desse benefício fiscal, especificamente quanto à sua aplicabilidade tanto para fabricantes quanto para empresas revendedoras, bem como se o benefício abrange partes e acessórios dos produtos listados nas NCMs contempladas pelo decreto.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, a redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e COFINS prevista no Decreto nº 6.426/2008 está sujeita a três condições fundamentais:

  1. Regime tributário aplicável: O benefício é válido exclusivamente para empresas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa desses tributos;
  2. Produtos contemplados: A redução é restrita aos produtos especificamente mencionados no decreto, incluindo partes e acessórios que componham as NCMs listadas, conforme descrito nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH);
  3. Destinação dos produtos: A aplicação do benefício está condicionada à destinação final dos produtos, que deve ser aquela prevista no dispositivo legal.

Um aspecto crucial esclarecido pela consulta é que o benefício fiscal se aplica a toda a cadeia de comercialização no mercado interno, desde o fabricante ou importador até o consumidor final. Isso significa que tanto a pessoa jurídica responsável pela utilização do produto quanto a empresa revendedora podem usufruir da alíquota zero, desde que seja observada a destinação final exigida pela legislação.

Impactos Práticos para Importadores

Para importadores e empresas que atuam no comércio exterior, esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos sobre a aplicabilidade do benefício fiscal em suas operações:

  • Importadores podem aplicar a alíquota zero de PIS/COFINS na importação dos produtos listados no Decreto nº 6.426/2008, incluindo suas partes e acessórios, desde que atendidas as condições estabelecidas;
  • O benefício estende-se a toda a cadeia de comercialização, permitindo que tanto importadores diretos quanto revendedores se beneficiem da desoneração tributária;
  • É fundamental documentar adequadamente a destinação final dos produtos para comprovar o direito à redução a zero das alíquotas;
  • A classificação fiscal correta (NCM) é determinante para a aplicação do benefício, sendo essencial verificar se o produto importado está contemplado no Anexo III do Decreto.

Empresas que realizam operações de importação devem estar atentas ao enquadramento de seus produtos nas NCMs beneficiadas, bem como à comprovação da destinação exigida pelo dispositivo legal. A aplicação indevida do benefício pode resultar em autuações fiscais e cobrança retroativa dos tributos.

Análise Comparativa

Esta Solução de Consulta reforça o entendimento já manifestado pela Receita Federal do Brasil em pronunciamentos anteriores, especialmente na Solução de Consulta COSIT nº 222/2017 e na Solução de Divergência COSIT nº 4/2017. A vinculação a essas soluções anteriores demonstra a consolidação da interpretação da RFB sobre o tema.

Em comparação com o entendimento anterior, a presente consulta traz maior clareza quanto à aplicabilidade do benefício para partes e acessórios, desde que componham as NCMs contempladas pelo decreto e estejam descritos nas respectivas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.

Antes dessas manifestações da RFB, havia dúvidas significativas sobre a extensão do benefício a toda a cadeia de comercialização e sobre sua aplicabilidade a partes e acessórios. A confirmação desses aspectos traz maior segurança jurídica para as operações de importação e comercialização dos produtos contemplados pelo decreto.

Considerações Finais

A Redução a Zero das Alíquotas de PIS/COFINS na importação representa uma importante desoneração tributária que pode impactar significativamente os custos das operações de importação. No entanto, sua aplicação está condicionada ao cumprimento de requisitos específicos que devem ser rigorosamente observados pelos contribuintes.

Importadores e revendedores devem estar atentos às condições estabelecidas pela legislação e esclarecidas por esta Solução de Consulta, especialmente quanto ao regime tributário aplicável (não-cumulativo), aos produtos contemplados (verificação da NCM) e à destinação final dos produtos.

Recomenda-se que as empresas realizem uma análise detalhada de suas operações para identificar oportunidades de aplicação deste benefício fiscal, sempre com o suporte de especialistas em tributação aduaneira para evitar questionamentos futuros por parte das autoridades fiscais.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta analisada está vinculada a manifestações anteriores da Receita Federal, o que demonstra a consolidação do entendimento sobre o tema e confere maior segurança jurídica para os contribuintes que desejam aplicar o benefício fiscal em suas operações.

Para mais detalhes sobre o Decreto nº 6.426/2008 e sua aplicação, recomenda-se a consulta ao texto integral da norma, disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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