A redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS na importação de partes e acessórios é um importante benefício fiscal para importadores, conforme esclarecido na recente Solução de Consulta. Vamos analisar o alcance e as condições necessárias para aproveitamento desta desoneração tributária no comércio exterior brasileiro.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC COSIT Nº 180
Data de publicação: 28 de dezembro de 2022
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
Introdução
A Receita Federal do Brasil esclareceu, através da Solução de Consulta COSIT nº 180, publicada em dezembro de 2022, aspectos importantes sobre a aplicação da redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS na importação de determinados produtos, conforme previsto no Decreto nº 6.426, de 2008. Esta orientação afeta diretamente importadores e revendedores de partes e acessórios específicos, produzindo efeitos imediatos para operações de importação que se enquadrem nas condições previstas.
Contexto da Norma
O Decreto nº 6.426/2008, em seu artigo 1º, inciso III, estabeleceu a possibilidade de redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS para determinados produtos listados em seu Anexo III. A presente Solução de Consulta veio esclarecer o alcance desta desoneração, especialmente quanto à cadeia de comercialização e à aplicabilidade para partes e acessórios.
Esta interpretação está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 222, de 09 de maio de 2017, e à Solução de Divergência COSIT nº 4, de 20 de janeiro de 2017, demonstrando um posicionamento consistente da Receita Federal sobre o tema ao longo do tempo.
Principais Disposições
A Solução de Consulta apresenta quatro pontos fundamentais para importadores e revendedores:
Primeiramente, estabelece que a redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS na importação prevista no Decreto nº 6.426/2008 aplica-se exclusivamente ao regime de apuração não-cumulativa destes tributos. Empresas que operam no regime cumulativo não podem usufruir deste benefício.
Em segundo lugar, o benefício é restrito aos produtos específicos contemplados pela norma, incluindo suas partes e acessórios, desde que estejam classificados nas NCM indicadas e conforme a descrição contida nas respectivas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
Adicionalmente, a decisão esclarece que a redução está condicionada à destinação dada aos produtos que foram adquiridos com a desoneração tributária, sendo este um requisito essencial para a manutenção do benefício.
Por fim, e talvez o ponto mais relevante para a cadeia de importação, a redução a zero é aplicável a toda a cadeia de comercialização no mercado interno, desde o fabricante ou importador até o usuário final, incluindo as empresas revendedoras intermediárias.
Impactos Práticos para Importadores
O esclarecimento trazido por esta Solução de Consulta traz implicações significativas para as operações de importação:
- Importadores diretos podem aplicar a redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS na importação desde que os produtos estejam classificados nas NCMs contempladas pelo Decreto nº 6.426/2008;
- Empresas que atuam como importadoras e revendedoras podem manter o benefício ao longo da cadeia comercial;
- O controle da destinação final dos produtos torna-se um aspecto crítico para a manutenção do benefício, exigindo documentação adequada;
- A correta classificação fiscal dos produtos, inclusive suas partes e acessórios, é fundamental para aplicação do benefício, devendo observar as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.
Para ilustrar o impacto financeiro, consideremos uma importação de partes e acessórios no valor de R$ 100.000,00: a redução a zero das alíquotas representaria uma economia de aproximadamente R$ 9.250,00, considerando as alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) no regime não-cumulativo.
Análise Comparativa
Esta interpretação confirma o entendimento de que o benefício não se limita apenas ao usuário final dos produtos, mas se estende a toda a cadeia de comercialização. Anteriormente, havia dúvidas sobre a aplicabilidade para empresas intermediárias que apenas revendem os produtos beneficiados.
A Solução de Consulta também esclarece um ponto importante: as partes e acessórios dos produtos listados no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008 também estão contemplados pelo benefício, desde que classificados nas NCMs indicadas e descritos nas NESH correspondentes.
Entretanto, permanece a necessidade de atenção quanto à destinação final dos produtos, pois este requisito deve ser observado para a manutenção do benefício fiscal em toda a cadeia comercial.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 180 traz segurança jurídica para importadores e revendedores de produtos contemplados pelo Decreto nº 6.426/2008, ao esclarecer o alcance da redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS na importação.
Para usufruir corretamente do benefício, recomenda-se que importadores:
- Verifiquem se operam sob o regime não-cumulativo de PIS/COFINS;
- Confiram meticulosamente a classificação fiscal dos produtos importados, incluindo suas partes e acessórios;
- Documentem adequadamente a destinação final dos produtos para comprovar o atendimento às condições do Decreto;
- Mantenham registros da cadeia de comercialização para demonstrar a correta aplicação do benefício.
Empresas que importam ou revendem os produtos contemplados devem revisar suas operações à luz deste entendimento da Receita Federal, ajustando seus procedimentos para garantir o aproveitamento adequado do benefício fiscal.
Para mais detalhes sobre a aplicação deste benefício, recomenda-se consultar o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 180 no site oficial da Receita Federal do Brasil.
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