A redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS na importação de produtos médicos e hospitalares foi esclarecida pela Receita Federal através de uma importante Solução de Consulta. Esta orientação beneficia diretamente empresas comerciais revendedoras que operam no regime não cumulativo de tributação, desde que os produtos sejam destinados conforme previsto na legislação.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC nº 103-COSIT/2023
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
- Vinculada à: Solução de Divergência Nº 4-COSIT (20/01/2017) e Solução de Consulta Nº 222-COSIT (09/05/2017)
Contexto da Norma
A consulta analisada pela Receita Federal aborda um tema relevante para importadores e comerciantes de produtos médicos e hospitalares: a possibilidade de fruição do benefício de alíquota zero de PIS/COFINS nas operações de importação e revenda desses produtos. O esclarecimento se baseia no Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, especificamente em seu artigo 1º, inciso III, que estabelece esse benefício fiscal para determinados produtos listados em seu Anexo III.
A questão central envolve a aplicabilidade da redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS na importação quando realizada por empresas comerciais revendedoras, e não apenas por hospitais ou entidades de saúde. Este ponto gerava dúvidas no mercado de importação de produtos médicos, especialmente quanto à extensão do benefício aos elos intermediários da cadeia comercial.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, as reduções a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação previstas no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426/2008 são aplicáveis também nas seguintes situações:
- Vendas no mercado interno a pessoas jurídicas que exercem atividade comercial
- Importações realizadas por pessoas jurídicas que exercem atividade comercial
A decisão esclarece que, em qualquer hipótese, exige-se que seja dada aos produtos alcançados pela desoneração listados no seu Anexo III, dentre os quais as seringas da posição NCM 9018, a destinação final determinada no referido dispositivo.
Um ponto crucial da decisão é que a redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS na importação prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, aplica-se apenas às receitas decorrentes da comercialização no mercado interno dos produtos nacionais ou importados listados no seu Anexo III quando auferidas por pessoas jurídicas submetidas à sistemática de apuração não cumulativa desses tributos, não abrangendo seu regime cumulativo.
Impactos Práticos para Importadores
Esta interpretação traz importantes consequências práticas para empresas importadoras e comercializadoras de produtos médicos e hospitalares:
- Ampliação dos beneficiários: O benefício não se limita apenas a hospitais, clínicas ou entidades de saúde, mas se estende também às empresas comerciais que importam e revendem estes produtos, desde que cumpridas as condições estabelecidas.
- Regime tributário determinante: Apenas empresas que operam no regime não cumulativo de PIS/COFINS podem usufruir do benefício. Empresas optantes pelo Simples Nacional ou que apuram pelo regime cumulativo não poderão aplicar a alíquota zero.
- Destinação como requisito: É essencial que a destinação final dos produtos seja aquela determinada no dispositivo legal, ou seja, uso em atividades médicas e hospitalares.
- Economia fiscal significativa: A possibilidade de importar com alíquota zero de PIS/COFINS-Importação pode representar uma redução de aproximadamente 9,25% no custo de aquisição desses produtos.
Para os importadores de seringas da posição NCM 9018, especificamente mencionadas na Solução de Consulta, o esclarecimento é ainda mais relevante, pois confirma a possibilidade de importação com o benefício fiscal, desde que atendidos todos os requisitos.
Análise Comparativa
Antes desta orientação, havia interpretações divergentes sobre a possibilidade de empresas comerciais revendedoras usufruírem do benefício de redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS na importação de produtos médicos. A Solução de Consulta traz segurança jurídica ao vincular-se a entendimentos anteriores (Solução de Divergência Nº 4-COSIT e Solução de Consulta Nº 222-COSIT), pacificando a questão.
A restrição ao regime não cumulativo, contudo, limita o alcance do benefício, excluindo empresas menores que optam pelo Simples Nacional ou que, por outras razões, estão no regime cumulativo de PIS/COFINS. Esta diferenciação cria um ambiente de competição desigual no mercado de produtos médicos importados.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada traz maior clareza para o setor de importação de produtos médicos e hospitalares, confirmando a extensão do benefício fiscal às empresas comerciais, desde que no regime não cumulativo e que garantam a destinação adequada dos produtos.
Importadores desses produtos devem observar atentamente:
- Se os produtos que importam constam do Anexo III do Decreto nº 6.426/2008
- Se operam no regime não cumulativo de PIS/COFINS
- Se podem comprovar a destinação final adequada dos produtos
- A necessidade de manter documentação que comprove o cumprimento desses requisitos em caso de fiscalização
O benefício da redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS na importação representa uma oportunidade significativa de redução de custos para empresas que atuam neste segmento, potencialmente melhorando a competitividade de seus produtos no mercado nacional.
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