Redução a Zero da Alíquota de PIS/COFINS na Importação de Adubos e Fertilizantes

A redução a zero da alíquota de PIS/COFINS na importação de adubos e fertilizantes representa um importante benefício fiscal para importadores destes insumos agrícolas. Conforme esclarece a Solução de Consulta analisada neste artigo, este incentivo está condicionado à correta destinação dos produtos importados e à classificação específica na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC 7010 de 04 de fevereiro de 2022
Data de publicação: 10/02/2022
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – RFB

Introdução

A Solução de Consulta nº 7010 de 04 de fevereiro de 2022 esclarece aspectos importantes sobre a redução a zero da alíquota de PIS/COFINS na importação de adubos e fertilizantes classificados no Capítulo 31 da TIPI, assim como das matérias-primas utilizadas na sua produção. Este benefício fiscal, instituído pela Lei nº 10.925, de 2004, tem impacto direto nos custos de importação destes insumos e, consequentemente, na cadeia produtiva do agronegócio brasileiro.

Contexto da Norma

O setor agrícola brasileiro depende fortemente de adubos e fertilizantes para manter sua competitividade no mercado internacional. Considerando a relevância estratégica deste setor para a economia nacional, o governo estabeleceu benefícios fiscais específicos para a importação e comercialização destes produtos no mercado interno.

A legislação que fundamenta este benefício é a Lei nº 10.925, de 2004, em seu artigo 1º, inciso I, regulamentada pelo Decreto nº 5.630, de 2005, e pela Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019. A Solução de Consulta em análise está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 54, de 25 de fevereiro de 2019, que estabeleceu os parâmetros para aplicação deste benefício fiscal.

Principais Disposições

A Solução de Consulta esclarece que, atendidas as exigências contidas na legislação pertinente, está reduzida a 0 (zero) a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes em duas situações específicas:

  1. Na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da TIPI (exceto os produtos de uso veterinário);
  2. Na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de matérias-primas utilizadas na produção de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da TIPI (exceto os produtos de uso veterinário).

Um ponto crucial destacado na consulta refere-se à venda da moinha de carvão no mercado interno. A Receita Federal esclareceu que quando este produto é destinado a finalidades diversas das previstas na legislação, como por exemplo a industrialização de produtos que não sejam adubos ou fertilizantes, não poderá ser beneficiado com a redução a zero da alíquota de PIS/COFINS na importação.

O benefício, portanto, está condicionado não apenas à classificação fiscal do produto, mas também à sua destinação específica, caracterizando-se como um benefício condicionado à destinação do bem.

Impactos Práticos

Para os importadores de adubos, fertilizantes e matérias-primas utilizadas em sua produção, esta Solução de Consulta traz orientações valiosas para o correto aproveitamento do benefício fiscal. Entre os impactos práticos mais relevantes, destacam-se:

  • Redução significativa nos custos de importação e comercialização destes produtos no mercado interno;
  • Necessidade de comprovação da classificação fiscal correta dos produtos no Capítulo 31 da TIPI;
  • Obrigatoriedade de comprovar a destinação do produto importado para os fins previstos na legislação;
  • Impossibilidade de aproveitar o benefício quando o produto for destinado a finalidades diversas das previstas na legislação.

É importante ressaltar que a aplicação incorreta do benefício fiscal pode resultar em autuações e cobranças retroativas dos tributos, com acréscimos de multas e juros, representando um risco fiscal significativo para os importadores.

Análise Comparativa

A redução a zero da alíquota de PIS/COFINS na importação de adubos e fertilizantes representa uma economia substancial para os importadores. Sem este benefício, as alíquotas normais seriam de 1,65% para o PIS/Pasep e 7,6% para a Cofins, o que impactaria diretamente no custo final dos produtos importados.

Comparativamente, outros insumos agrícolas não contemplados por este benefício específico estão sujeitos à tributação normal, o que evidencia a importância estratégica dos adubos e fertilizantes para a política agrícola nacional.

A vinculação desta Solução de Consulta à SC COSIT nº 54/2019 demonstra a consolidação do entendimento da Receita Federal sobre o tema, proporcionando maior segurança jurídica para os contribuintes que atuam neste setor.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada traz importantes esclarecimentos sobre a redução a zero da alíquota de PIS/COFINS na importação de adubos e fertilizantes, bem como das matérias-primas utilizadas em sua produção. O benefício representa um importante incentivo fiscal para o setor agrícola brasileiro, mas exige atenção dos importadores quanto às condições para sua fruição.

É fundamental que os importadores destes produtos estejam atentos às exigências contidas na legislação pertinente, especialmente no que se refere à classificação fiscal correta dos produtos e à comprovação de sua destinação. Recomenda-se, portanto, a implementação de controles internos adequados para garantir o cumprimento dos requisitos legais e a correta aplicação do benefício fiscal.

Para mais informações, recomenda-se consultar a legislação específica, especialmente a Solução de Consulta nº 7010 de 04 de fevereiro de 2022, disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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