A recuperação de despesas em contratos de importação é um tema que afeta diretamente importadores optantes pelo lucro presumido, especialmente quando há perdão de dívida ou rescisão de contratos internacionais com fornecedores estrangeiros. A Solução de Consulta nº 109 da COSIT, publicada em 28 de setembro de 2020, esclarece como esses valores devem ser tratados na apuração do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Solução de Consulta nº 109 – COSIT
- Data de publicação: 28 de setembro de 2020
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
- Link oficial: Consulte a íntegra no portal da Receita Federal
Contexto: contratos internacionais, testes de produto e rescisão com fornecedor estrangeiro
A consulta foi apresentada por uma empresa brasileira que atua na importação, exportação, industrialização e comercialização de produtos farmacêuticos e produtos de uso animal. Em dezembro de 2013, a empresa celebrou um contrato internacional com um fornecedor chileno para transferência de tecnologia e licenciamento de patente de um produto destinado a testes.
O produto foi importado, registrado em estoque e, ao longo dos anos de 2014 a 2016, a empresa efetuou pagamentos parciais da dívida ao fornecedor estrangeiro. A dívida era denominada em moeda estrangeira, o que gerou variação cambial passiva ao longo do período, em função da desvalorização do real frente ao dólar.
Em outubro de 2018, diante dos resultados insatisfatórios dos testes do produto, as partes acordaram a rescisão do contrato e o perdão do saldo remanescente da dívida. Essa operação gerou uma variação patrimonial positiva para a empresa importadora, já que a obrigação com o fornecedor estrangeiro deixou de existir — criando dúvidas sobre como tributar esses valores recuperados.
O que é a recuperação de despesas em contratos de importação?
Quando uma empresa importadora registra uma dívida com fornecedor estrangeiro e posteriormente tem esse saldo perdoado (remitido), ocorre o que a legislação tributária denomina de recuperação de custos e despesas. No caso em análise, dois tipos de despesas foram recuperadas:
- Despesas com baixa de estoque: o produto importado foi utilizado nos testes e seu custo foi lançado como despesa operacional. Com o perdão proporcional do saldo da dívida, parte dessa despesa foi recuperada.
- Despesas com variação cambial passiva: a desvalorização cambial durante o período gerou despesas financeiras na contabilidade da empresa. Com o perdão da dívida em moeda estrangeira, também houve recuperação proporcional dessas despesas cambiais.
A questão central analisada pela COSIT foi: esses valores recuperados devem ser tributados? E em caso afirmativo, entram na base de cálculo de quais tributos?
Principais disposições da Solução de Consulta nº 109/2020
IRPJ e CSLL no lucro presumido: adição condicionada
De acordo com o art. 53 da Lei nº 9.430, de 1996, os valores recuperados correspondentes a custos e despesas devem ser adicionados ao lucro presumido para fins de apuração do IRPJ — e a mesma regra se aplica à CSLL. Esse dispositivo é reforçado pelo art. 215, § 3º, IV, da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
A COSIT concluiu que a recuperação de despesas em contratos de importação, decorrente do perdão parcial de saldo de dívida com fornecedor estrangeiro, deve ser adicionada à base de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido para fins de IRPJ e CSLL. Contudo, há duas exceções importantes que dispensam essa adição:
- Se o contribuinte não tiver deduzido esses valores em período anterior no qual tenha se submetido ao regime do lucro real; ou
- Se esses valores se referirem a período no qual a empresa já estava submetida ao lucro presumido ou arbitrado.
Na prática, isso significa que a empresa importadora precisa verificar em qual regime tributário estava no momento em que as despesas originais foram incorridas. Se as despesas de estoque e variação cambial foram deduzidas sob o lucro real, a recuperação deve ser tributada. Caso contrário, as exceções podem ser aplicadas.
PIS/Pasep e COFINS no regime cumulativo: distinção entre tipos de receita
Para empresas tributadas pelo lucro presumido, o PIS e a COFINS são apurados no regime cumulativo, conforme os arts. 8º da Lei nº 10.637/2002 e 10 da Lei nº 10.833/2003. A base de cálculo é o faturamento, definido como a receita bruta nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
A COSIT fez uma distinção fundamental entre os dois tipos de recuperação de despesa:
- Recuperação do custo de estoque (produto importado): deve ser incluída na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois configura receita da atividade principal da empresa (inciso IV do art. 12 do DL nº 1.598/1977). Os testes de produtos de uso animal são etapa normal da atividade de industrialização farmacêutica e agropecuária, portanto a recuperação desses valores é receita operacional.
- Recuperação da variação cambial passiva: não deve ser incluída na base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo. A COSIT entendeu que a recuperação da variação cambial é uma receita financeira, vinculada à recuperação dos custos dos testes, e não compõe a receita bruta para fins dessas contribuições.
Impactos práticos para importadores no lucro presumido
A Solução de Consulta nº 109/2020 tem impactos práticos relevantes para empresas que realizam operações de importação com pagamento parcelado a fornecedores estrangeiros, especialmente quando há contratos em moeda estrangeira sujeitos a variação cambial. Veja os principais reflexos:
- Gestão contábil de contratos internacionais: empresas importadoras precisam registrar corretamente os lançamentos de variação cambial passiva e baixa de estoque para que, em eventual renegociação ou perdão de dívida, consigam identificar o regime tributário vigente na época das despesas originais.
- Histórico do regime tributário: a correta identificação de quando a empresa estava no lucro real versus lucro presumido é determinante para aplicar ou não as exceções à adição dos valores recuperados ao lucro presumido.
- Segregação entre receita operacional e receita financeira: importadores devem separar com clareza a recuperação de custos operacionais (tributável pelo PIS/COFINS) da recuperação de variação cambial (não tributável no regime cumulativo).
- Renegociação de dívidas com fornecedores estrangeiros: qualquer perdão de saldo de dívida em moeda estrangeira gera evento tributável e deve ser avaliado com assessoria especializada antes da formalização do acordo.
Análise comparativa: antes e depois da orientação oficial
Antes desta Solução de Consulta, havia incerteza entre importadores optantes do lucro presumido sobre como contabilizar e tributar o perdão de dívidas com fornecedores estrangeiros. Muitas empresas tinham dúvida se o valor do saldo remitido configuraria simplesmente uma receita financeira (sujeita apenas ao IRPJ/CSLL) ou se teria impacto também no PIS e na COFINS.
Com a orientação da COSIT, ficou estabelecido que:
- A recuperação de custos operacionais de importação (como estoque de produto importado utilizado em testes) é tributável pelo PIS e COFINS no regime cumulativo.
- A recuperação de variação cambial sobre dívidas com fornecedores estrangeiros é receita financeira e, portanto, não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo.
- Para IRPJ e CSLL, a adição ao lucro presumido é condicionada ao histórico do regime tributário da empresa.
Um ponto que merece atenção é que a solução de consulta foi elaborada com base nas informações prestadas pelo consulente sobre seu objeto social. Empresas de outros segmentos que realizam importação devem avaliar se a recuperação de custos se enquadra em sua atividade principal para fins do inciso IV do art. 12 do DL nº 1.598/1977.
Considerações finais para importadores
A recuperação de despesas em contratos de importação é uma situação que pode ocorrer com frequência em empresas que importam com pagamento parcelado ou que realizam contratos de licenciamento tecnológico com fornecedores estrangeiros. A rescisão amigável de contratos internacionais, com perdão de saldo devedor, tem consequências tributárias que precisam ser avaliadas com antecedência.
As principais recomendações para importadores são:
- Manter histórico detalhado do regime tributário adotado em cada período, especialmente para empresas que já transitaram entre lucro real e lucro presumido.
- Registrar separadamente as despesas com variação cambial passiva e as despesas operacionais (custo de estoque, testes, P&D) relativas a produtos importados.
- Consultar um especialista em comércio exterior e tributação antes de formalizar acordos de perdão de dívida com fornecedores estrangeiros.
- Verificar se os valores recuperados se enquadram nas exceções previstas no art. 53 da Lei nº 9.430/1996 para evitar adição indevida ou omissão de receita tributável.
A correta interpretação dessas regras pode representar economia tributária significativa para o importador ou, ao contrário, evitar autuações por omissão de receita. A assessoria especializada em operações de importação é fundamental para navegar com segurança nesse cenário.
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