O preenchimento de Declaração de Exportação estrangeira na importação de veículos é uma dúvida comum entre importadores pessoas físicas que desejam trazer veículos do exterior. A Solução de Consulta nº 258 – COSIT, de 26 de outubro de 2023, trouxe importante esclarecimento sobre o tema, especificamente sobre a necessidade ou não de informar o número da Declaração de Exportação estrangeira na aba “Carga” da Declaração de Importação (DI).
Entendendo a Solução de Consulta 258-COSIT
A consulta foi formulada por um colecionador de veículos antigos que pretendia importar um automóvel da Argentina. Após obter a Licença de Importação (LI) junto à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) e a anuência do IBAMA, o importador deparou-se com uma dúvida no momento de preencher a Declaração de Importação no SISCOMEX.
O sistema solicitava a informação do número da “DE Estrangeira” (Declaração de Exportação) na aba “Carga” da DI. No entanto, o importador não encontrou na legislação menção clara sobre a obrigatoriedade desta informação para seu caso específico.
Contexto legal da importação de veículos
De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, a Declaração de Importação deve ser preenchida no SISCOMEX mediante prestação das informações constantes em seu Anexo I. A DI, normalmente, precisa ser acompanhada de documentos como conhecimento de carga, fatura comercial e romaneio de carga.
No caso específico de veículos que ingressam no país por meios próprios, a legislação dispensa a apresentação do conhecimento de carga, conforme o artigo 18, § 2º, inciso I, alínea ‘b’, item 2 da IN SRF nº 680/2006. Esta situação se aplicava ao consulente, que pretendia apresentar-se com o veículo na Alfândega de Uruguaiana-RS.
Quando é obrigatório informar a Declaração de Exportação estrangeira?
A Receita Federal esclarece que o preenchimento do campo específico contendo o número da Declaração de Exportação (DE) na aba “Carga” da DI é obrigatório apenas nas seguintes situações:
- Declarações amparadas por CCPTC (Certificado de Cumprimento da Política Tarifária Comum), na forma do artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 645/2006;
- Declarações amparadas por CCROM (Certificado de Cumprimento do Regime de Origem Mercosul), na forma do artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 646/2006;
- Operações de importação dos tipos 16 a 21, nas quais é obrigatória a informação de Declaração de Exportação Estrangeira.
Fora dessas hipóteses específicas, o importador está desobrigado do preenchimento do campo contendo o número da DE na aba “Carga” da DI.
Irregularidade não impeditiva
Um aspecto importante destacado na Solução de Consulta é que a não informação da DE Estrangeira, quando não obrigatória, constitui apenas uma “irregularidade não impeditiva” para o registro da DI.
De acordo com o artigo 15, inciso V, e § 1º da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, apenas são consideradas irregularidades impeditivas aquelas decorrentes da omissão de informação obrigatória, fornecimento com erro ou impossibilidade legal absoluta. Como a informação da DE não é obrigatória nas situações fora das exceções mencionadas, sua ausência não impede o registro da Declaração de Importação.
Impactos práticos para importadores de veículos
Esta orientação da Receita Federal traz segurança jurídica para pessoas físicas que desejam importar veículos, especialmente nas seguintes situações:
- Importação de veículos antigos por colecionadores;
- Veículos que ingressam no país pelos próprios meios;
- Importações que não buscam preferências tarifárias no âmbito do Mercosul.
É importante ressaltar que, mesmo com a dispensa da informação da DE, todos os demais requisitos para importação de veículos continuam válidos, como obtenção prévia da Licença de Importação junto aos órgãos competentes (SECINT/SUEXT) e anuências de outros órgãos intervenientes quando aplicável (IBAMA, por exemplo).
Fundamentos legais da decisão
A Solução de Consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:
- Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, arts. 4º, caput, 15, inciso V, § 1º, e artigo 18, § 2º, inciso I, alínea ‘b’, item 2;
- Instrução Normativa SRF nº 645, de 2006, art. 5º, caput;
- Instrução Normativa SRF nº 646, de 2006, art. 2º, caput.
Adicionalmente, as orientações contidas nas Notícias Siscomex nºs 7 e 8, de 11 de março de 2008, complementam a interpretação sobre o preenchimento do campo específico contendo o número da DE na aba “Carga” da DI.
Conclusão
A Solução de Consulta 258-COSIT de 2023 estabelece claramente que, caso o veículo a importar não configure hipótese de declaração amparada por CCPTC ou CCROM, nem se trate de operações de importação dos tipos 16 a 21, o importador está desobrigado do preenchimento do campo específico contendo o número da Declaração de Exportação estrangeira na aba “Carga” da DI.
Este entendimento simplifica o processo de importação de veículos por pessoas físicas, especialmente para colecionadores de veículos antigos, eliminando uma potencial barreira burocrática e dando mais segurança jurídica ao processo.
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