Preenchimento da Declaração de Importação de veículos: quando informar a DE Estrangeira

O preenchimento da declaração de importação de veículos é um procedimento que gera muitas dúvidas, principalmente quando se trata de informações específicas como o número da Declaração de Exportação (DE) Estrangeira na aba “Carga”. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu essa questão através da Solução de Consulta nº 258 – COSIT, de 26 de outubro de 2023.

Entendendo a Solução de Consulta 258/2023

A consulta foi apresentada por um colecionador de veículos antigos que, após obter as licenças necessárias para importar um veículo usado da Argentina, enfrentou dúvidas sobre a obrigatoriedade de preencher o campo específico contendo o número da Declaração de Exportação Estrangeira na aba “Carga” da Declaração de Importação (DI).

A RFB esclareceu que, conforme a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, o importador estaria desobrigado do preenchimento desse campo em situações específicas, como veremos a seguir.

Casos em que a informação da DE Estrangeira é dispensada

De acordo com a análise das Notícias Siscomex nºs 7 e 8, de 11 de março de 2008, a RFB concluiu que o preenchimento da declaração de importação de veículos não exige informar o número da DE Estrangeira quando:

  • A importação não estiver amparada por CCPTC (Certificado de Cumprimento da Política Tarifária Comum), conforme artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 645/2006;
  • A importação não estiver amparada por CCROM (Certificado de Cumprimento do Regime de Origem Mercosul), conforme artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 646/2006;
  • Não se tratar de operações de importação dos tipos 16 a 21, nas quais é obrigatória a informação da DE Estrangeira.

Irregularidade não impeditiva

Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é que, mesmo nos casos não abrangidos pelas situações acima, a não informação da DE Estrangeira na aba “Carga” da DI acarretaria, no máximo, uma irregularidade não impeditiva para o registro da declaração.

Isso está alinhado com o disposto no artigo 15, inciso V, e § 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, que estabelece que apenas são consideradas irregularidades impeditivas aquelas decorrentes da omissão de informação obrigatória, fornecimento com erro, ou que decorram de impossibilidade legal absoluta.

Fundamentos legais da decisão

A Solução de Consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, artigos 4º, 15 (inciso V e § 1º) e 18 (§ 2º, inciso I, alínea ‘b’, item 2)
  • Instrução Normativa SRF nº 645, de 2006, artigo 5º
  • Instrução Normativa SRF nº 646, de 2006, artigo 2º

Vale destacar que, conforme o artigo 18, § 2º, inciso I, alínea ‘b’, item 2 da IN SRF nº 680/2006, no caso de mercadorias que ingressam no país por seus próprios meios (como no caso de um veículo), fica dispensada a apresentação do conhecimento de carga.

Importação de veículos por meios próprios

No caso específico abordado na consulta, o importador pretendia apresentar-se juntamente com o veículo na Alfândega de Uruguaiana-RS. Nessa situação, a legislação prevê a dispensa da apresentação do conhecimento de carga, conforme estabelecido na IN SRF nº 680/2006.

Este é um ponto relevante no preenchimento da declaração de importação de veículos que ingressam no país por meios próprios, facilitando o processo de importação nestes casos específicos.

Passo a passo para o preenchimento da DI na importação de veículos

Para realizar corretamente o preenchimento da declaração de importação de veículos, é necessário seguir os seguintes passos:

  1. Acessar o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex)
  2. Preencher os dados gerais da importação conforme Anexo I da IN SRF nº 680/2006
  3. Na aba “Carga”, verificar se a importação se enquadra nas hipóteses que exigem a informação da DE Estrangeira
  4. Preparar os documentos necessários para instrução da DI, conforme artigo 18 da IN SRF nº 680/2006:
    • Via original da fatura comercial, assinada pelo exportador
    • Romaneio de carga (packing list), quando aplicável
    • Outros documentos exigidos por acordos internacionais ou legislação específica
  5. No caso de veículos que ingressam por meios próprios, fica dispensada a apresentação do conhecimento de carga

Considerações importantes para importadores de veículos

O preenchimento da declaração de importação de veículos requer atenção às particularidades desse tipo de operação. Importadores devem estar atentos às seguintes questões:

  • Obtenção prévia das licenças necessárias (SECINT, IBAMA, etc.)
  • Verificação da necessidade de anuências específicas para o tipo de veículo
  • Correta classificação fiscal do veículo na NCM
  • Pagamento dos tributos incidentes
  • Cumprimento dos requisitos específicos para veículos usados, quando for o caso

É importante ressaltar que a importação de veículos usados é permitida em casos específicos, como para colecionadores, conforme regulamentação da SECINT/SUEXT (antiga SECEX/DECEX).

Conclusão

A Solução de Consulta nº 258/2023 trouxe importante esclarecimento sobre o preenchimento da declaração de importação de veículos, especificamente quanto à obrigatoriedade de informar o número da Declaração de Exportação Estrangeira na aba “Carga” da DI.

Ficou estabelecido que esta informação não é obrigatória quando a importação não estiver amparada por CCPTC ou CCROM, nem se tratar de operações dos tipos 16 a 21. Mesmo nos demais casos, a ausência dessa informação representa apenas uma irregularidade não impeditiva para o registro da declaração.

Essas orientações trazem maior segurança jurídica aos importadores de veículos, especialmente aqueles que realizam importações esporádicas, como no caso de colecionadores de veículos antigos.

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