A recente Solução de Consulta COSIT nº 153/2024 trouxe importantes esclarecimentos sobre o prazo de vigência do seguro aduaneiro no regime de admissão temporária para utilização econômica. Este regime permite a importação de bens com suspensão parcial de tributos, sendo essencial para empresas que necessitam utilizar equipamentos estrangeiros em suas operações no Brasil por período determinado.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 153
Data de publicação: 7 de junho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta sobre seguro aduaneiro
A consulta foi apresentada por uma empresa do ramo de locação de geradores de energia que realiza importações sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica. A questão central girava em torno de uma aparente contradição normativa: para realizar o desembaraço aduaneiro da mercadoria, é necessário apresentar garantia na forma de seguro aduaneiro, porém, a emissão deste seguro exige a definição de datas precisas de início e término de vigência.
O problema estava no fato de que, segundo a Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, o prazo de vigência do regime é contado a partir do desembaraço aduaneiro, data esta que não é conhecida no momento da contratação do seguro, criando um impasse operacional para importadores.
Principais disposições sobre o prazo de vigência
A Receita Federal estabeleceu na Solução de Consulta que, para fins de contratação do seguro aduaneiro, poderão ser considerados os seguintes parâmetros de vigência:
- Termo inicial: poderá ser considerada a data do registro da declaração de admissão no regime (quando ocorre o fato gerador para efeito de cálculo dos tributos).
- Termo final: não poderá ocorrer antes do termo final do prazo fixado para permanência do bem no País, que deverá coincidir com o termo final do prazo de vigência do regime.
Importante destacar que, conforme a Portaria RFB nº 315, de 14 de abril de 2023, no âmbito da Receita Federal do Brasil, a vigência da apólice do seguro-garantia deverá ser de no mínimo 5 (cinco) anos, com exceção para o seguro aduaneiro exigido na habilitação comum para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, cujo prazo será igual ao prazo de habilitação.
Base legal para definição do prazo de vigência
A análise da Receita Federal fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.430/1996, arts. 48, 49 e 79 (regras gerais sobre admissão temporária);
- Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 73, inciso IV e art. 374 (fato gerador e prazo do regime);
- Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, arts. 58, 59, 60 e 61 (vigência, termo de responsabilidade e garantia);
- Circular SUSEP nº 662/2022, art. 7º (prazo de vigência da apólice);
- Portaria RFB nº 315/2023 (regulamentação de garantias no âmbito da RFB).
Impactos práticos para importadores
Esta solução de consulta resolve um problema operacional significativo para empresas que utilizam o regime de admissão temporária para utilização econômica, especialmente nos seguintes aspectos:
- Planejamento da importação: permite ao importador contratar o seguro aduaneiro antes mesmo do desembaraço, utilizando como base a data do registro da declaração de importação;
- Segurança jurídica: esclarece o entendimento da Receita Federal quanto ao termo inicial e final do seguro aduaneiro, evitando questionamentos fiscais;
- Flexibilidade operacional: reconhece que a data do desembaraço nem sempre é previsível, adaptando a exigência a uma realidade mais factível;
- Cumprimento de prazos mínimos: estabelece um parâmetro claro quanto à vigência mínima de 5 anos para a apólice do seguro-garantia no âmbito da RFB.
Análise comparativa
Anteriormente à Solução de Consulta COSIT nº 153/2024, existia uma lacuna interpretativa que gerava insegurança jurídica aos importadores quanto ao prazo de vigência do seguro aduaneiro. Muitas empresas enfrentavam dificuldades para:
- Definir com precisão o termo inicial da apólice, visto que a data do desembaraço não é conhecida antecipadamente;
- Estabelecer o prazo final adequado que cumprisse as exigências da Receita Federal;
- Conciliar as exigências das seguradoras (que precisam de datas definidas) com os prazos flutuantes do desembaraço aduaneiro.
Com o novo entendimento, as empresas podem adotar a data do registro da declaração como termo inicial, proporcionando maior previsibilidade e facilitando o cumprimento das obrigações aduaneiras.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 153/2024 traz um esclarecimento fundamental sobre o prazo de vigência do seguro aduaneiro no regime de admissão temporária para utilização econômica. Esta interpretação oficial da Receita Federal soluciona um problema prático enfrentado por importadores que utilizam esse regime, especialmente em setores como energia, infraestrutura e indústria, que frequentemente necessitam importar equipamentos temporariamente.
Importadores que utilizam este regime devem estar atentos para:
- Contratar o seguro aduaneiro considerando como termo inicial a data prevista para o registro da declaração;
- Garantir que o prazo final da apólice seja, no mínimo, coincidente com o termo final previsto para o regime;
- Observar o prazo mínimo de 5 anos para a vigência da apólice, conforme exigido pela Portaria RFB nº 315/2023.
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