PIS/COFINS na venda de veículos usados importados é um tema que gera dúvidas relevantes entre revendedores, concessionárias e importadores do setor automotivo. A Receita Federal do Brasil, por meio de Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 543, de 10 de dezembro de 2017, esclareceu como deve ser apurada a base de cálculo das contribuições e o rateio de créditos para pessoas jurídicas sujeitas simultaneamente aos regimes cumulativo e não cumulativo — a chamada duplicidade de regimes.
- Tipo de norma: Solução de Consulta (vinculada à COSIT nº 543/2017)
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
- Base legal: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, §§ 7º a 9º, e art. 10, VII, ‘c’; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, §§ 7º a 9º, e art. 8º, VII, ‘c’; Lei nº 9.716/1998, art. 5º; IN SRF nº 404/2004, art. 21; IN SRF nº 247/2002, arts. 10, §§ 4º a 6º e 100
- Vinculação: Solução de Consulta COSIT nº 543, de 10 de dezembro de 2017
Contexto: importadores e revendedores de veículos usados
O mercado de veículos usados movimenta volumes expressivos no Brasil, e parte significativa das operações envolve a importação de automóveis, motocicletas e outros veículos que, após desembaraçado o despacho aduaneiro, são revendidos no mercado interno. Nesses casos, a pessoa jurídica importadora e revendedora pode estar simultaneamente sujeita ao regime cumulativo e ao regime não cumulativo do PIS/COFINS, o que cria obrigações específicas no momento de apurar as contribuições e os respectivos créditos.
A Lei nº 9.716, de 1998, em seu artigo 5º, faculta às pessoas jurídicas que compram e vendem veículos usados equiparar essa operação a uma operação de consignação. Trata-se de uma opção tributária relevante: ao realizar essa equiparação, o contribuinte pode considerar como receita tributável apenas a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição do veículo, e não o valor total da receita de venda. Esse mecanismo impacta diretamente a base de cálculo do PIS/COFINS, reduzindo a carga tributária sobre a margem de comercialização.
Para importadores de veículos usados, essa regra ganha especial relevância porque o custo de aquisição inclui não apenas o preço de compra do veículo no exterior, mas também todos os tributos aduaneiros recolhidos no desembaraço: Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação, ICMS-Importação, além de fretes internacionais e despesas aduaneiras. Assim, a base de cálculo da diferença tende a ser menor, refletindo o custo total de trazer o veículo ao Brasil.
O que a Receita Federal esclareceu sobre a duplicidade de regimes
A questão central abordada na Solução de Consulta é: como calcular os créditos de PIS/COFINS vinculados a custos, despesas e encargos comuns aos dois regimes de apuração, quando a empresa opta pela equiparação a consignação?
A Receita Federal esclarece que, nessa hipótese, a pessoa jurídica deve:
- Considerar como receita da operação de venda do veículo usado apenas a diferença entre o valor da receita de venda e o custo de aquisição do veículo — e não o valor total da venda;
- Integrar essa diferença à sua receita bruta total, que servirá de base para o rateio proporcional entre as atividades sujeitas ao regime cumulativo e ao regime não cumulativo;
- Utilizar essa mesma diferença como montante de referência para calcular os créditos vinculados a custos, despesas e encargos comuns a ambos os regimes.
Em outras palavras, o rateio dos créditos de PIS/COFINS sobre despesas compartilhadas — como aluguel de estabelecimento, energia elétrica, mão de obra administrativa — deve ser feito com base na proporção que a diferença apurada na venda do veículo representa em relação à receita bruta total da empresa, e não com base no valor integral da receita de venda do veículo.
Principais disposições aplicáveis a importadores do setor automotivo
Para as empresas que importam veículos usados e os revendem no mercado interno, as principais disposições a observar são:
- Opção pela equiparação a consignação (art. 5º da Lei nº 9.716/1998): a empresa deve formalizar essa escolha e aplicá-la de forma consistente em suas apurações;
- Apuração da diferença tributável: o valor de venda do veículo menos o custo total de aquisição (incluindo tributos aduaneiros e despesas de importação);
- Rateio proporcional de créditos comuns (art. 3º, §§ 7º a 9º, da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002): os créditos de insumos, despesas e encargos que não sejam integralmente atribuíveis a uma só atividade devem ser rateados conforme a participação de cada regime na receita bruta total;
- Segregação de receitas: a empresa deve manter controles contábeis que permitam identificar, com clareza, as receitas sujeitas ao regime cumulativo e as sujeitas ao regime não cumulativo;
- Observância da IN SRF nº 404/2004 (COFINS) e da IN SRF nº 247/2002 (PIS/Pasep): os procedimentos operacionais de apuração seguem as instruções normativas correspondentes.
Impactos práticos para importadores de veículos usados
Do ponto de vista prático, a orientação da Receita Federal tem efeitos diretos sobre o planejamento tributário de importadores e revendedores do setor automotivo. Ao limitar a receita reconhecida à diferença entre venda e custo de aquisição, a norma reduz proporcionalmente o montante de créditos que podem ser apropriados para despesas comuns — o que exige atenção no momento de estruturar a operação.
Por exemplo: uma empresa importadora que adquire um veículo usado por R$ 80.000 (incluindo todos os tributos aduaneiros e despesas de importação) e o revende por R$ 100.000 deve considerar R$ 20.000 como a receita dessa operação para fins de PIS/COFINS, e não R$ 100.000. Se essa empresa tiver R$ 500.000 de receita bruta total, a participação da operação de veículos usados no rateio de créditos comuns será de 4% (R$ 20.000 / R$ 500.000), e não de 20% (R$ 100.000 / R$ 500.000). A diferença no aproveitamento de créditos pode ser significativa.
Além disso, importadores que operam tanto com veículos novos (geralmente sujeitos ao regime não cumulativo) quanto com veículos usados (eventualmente enquadrados no regime cumulativo com a equiparação a consignação) devem manter escrituração fiscal segregada, sob pena de não poder aproveitar adequadamente os créditos de PIS/COFINS.
Análise comparativa: com e sem a equiparação a consignação
Sem a opção pela equiparação a consignação, o importador reconheceria como receita o valor integral de R$ 100.000 na revenda do veículo usado, o que aumentaria a base de cálculo das contribuições, mas também aumentaria proporcionalmente o montante de créditos comuns apropriáveis. Com a equiparação, a base tributável cai para R$ 20.000, reduzindo a contribuição devida sobre essa operação — porém, os créditos comuns proporcionais também são reduzidos.
A decisão de optar ou não pela equiparação deve, portanto, ser precedida de uma análise tributária detalhada, considerando o perfil da empresa, o volume de despesas comuns, a composição das receitas e o regime de tributação aplicável a cada linha de negócio. Para importadores que também exercem outras atividades tributadas pelo regime não cumulativo, a opção pode resultar em economia tributária líquida — ou não, dependendo do volume de créditos que seriam perdidos no rateio.
Considerações finais
A Solução de Consulta vinculada à COSIT nº 543/2017 traz importante esclarecimento para o setor de importação e revenda de veículos usados, confirmando que a receita tributável na equiparação a consignação é a diferença entre venda e custo de aquisição, e que esse mesmo critério deve orientar o rateio dos créditos de PIS/COFINS sobre despesas comuns. Para importadores, isso significa que o custo total do processo de importação — tributos aduaneiros, frete internacional, despesas portuárias — deve ser corretamente apurado e documentado, pois impacta diretamente o cálculo das contribuições.
Recomenda-se que importadores e revendedores de veículos usados revisem seus procedimentos de apuração de PIS/COFINS à luz dessa orientação, verificando se os controles contábeis permitem segregar adequadamente as receitas e ratear corretamente os créditos. A conformidade com essa norma reduz riscos de autuação e maximiza o aproveitamento legítimo dos créditos tributários disponíveis.
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