PIS/COFINS na importação de autopeças monofásicas é um tema que gera dúvidas frequentes entre importadores, distribuidores e revendedores de peças automotivas no Brasil. A Solução de Consulta nº 2 – DISIT04, emitida em 12 de julho de 2022 pela Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB), traz orientações definitivas sobre a apuração, manutenção, compensação e ressarcimento de créditos do PIS/Pasep e da COFINS por empresas revendedoras de produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásica), especialmente autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002.
A decisão está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 66, de 29 de março de 2021, que possui força vinculante no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal, e consolida o entendimento oficial sobre como os revendedores de autopeças monofásicas devem tratar os créditos dessas contribuições em suas operações.
Contexto da Norma: o que é tributação monofásica e por que importa para importadores?
A tributação concentrada, também chamada de monofásica, é uma técnica tributária prevista no art. 149, § 4º, da Constituição Federal, pela qual a incidência do PIS/Pasep e da COFINS ocorre uma única vez na cadeia de comercialização — geralmente sobre a receita do fabricante ou do importador —, sob alíquotas majoradas. Nos demais elos da cadeia (distribuidores e varejistas), as alíquotas são reduzidas a zero.
No caso das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, os fabricantes e importadores recolhem o PIS/Pasep à alíquota de 2,3% e a COFINS à alíquota de 10,8% nas vendas para atacadistas, varejistas ou consumidores. Já para os revendedores (atacadistas e varejistas), as alíquotas ficam reduzidas a 0% (zero por cento), conforme o § 2º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, e o art. 383 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019.
Essa sistemática é distinta da substituição tributária: na monofasia, não há substituição de contribuintes — o revendedor permanece sendo contribuinte, mas com alíquota zero. Isso tem implicações diretas sobre o direito ao crédito das contribuições, ponto central desta Solução de Consulta.
Principais Disposições: o que a Receita Federal decidiu?
A Solução de Consulta analisou o caso de uma concessionária de veículos automotores novos que também comercializa peças e acessórios automotivos (classificados em diversas posições da NCM/TIPI) recebidos de montadora sob o Código da Situação Tributária (CST) 02, referente a operações tributadas sob alíquota diferenciada. A empresa questionou se poderia apurar créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre as aquisições dessas mercadorias e se poderia compensá-los ou ressarci-los.
A Receita Federal fixou três conclusões principais:
- Vedação ao crédito sobre aquisição para revenda: A pessoa jurídica revendedora dos produtos listados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, ainda que submetida ao regime de apuração não cumulativa, não pode apurar créditos de PIS/Pasep e COFINS relativos à aquisição desses bens monofásicos para revenda (art. 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003).
- Créditos permitidos em relação a outros custos: A empresa revendedora submetida ao regime não cumulativo pode descontar créditos previstos nos demais incisos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, com exceções. São vedados os créditos relativos a: aquisição dos produtos monofásicos para revenda; bens ou serviços utilizados como insumos à revenda; bens incorporados ao ativo imobilizado ou ao ativo intangível; frete na operação de revenda dos produtos monofásicos; e outras hipóteses incompatíveis ou vedadas pela legislação. É permitido, contudo, o crédito relativo à armazenagem dos produtos monofásicos adquiridos para revenda.
- Compensação e ressarcimento: Os créditos regularmente apurados em relação às hipóteses permitidas, vinculados à revenda de produtos monofásicos (tributados à alíquota zero), podem ser compensados com outros tributos ou ressarcidos ao final de cada trimestre do ano-calendário, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, e do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005.
Impactos Práticos para Importadores e Revendedores de Autopeças
Para os importadores de autopeças que revendem os produtos no mercado interno, a decisão impõe atenção redobrada ao planejamento tributário. Ao importar mercadorias sujeitas à tributação monofásica, o importador recolhe PIS/Pasep e COFINS sobre suas receitas de venda com alíquotas concentradas. Se esse mesmo importador também revende as peças que adquire de terceiros (fabricantes ou outros importadores), não poderá apurar créditos sobre essas aquisições para revenda.
Por outro lado, custos operacionais como energia elétrica, aluguéis, arrendamentos mercantis e armazenagem podem gerar créditos aproveitáveis, desde que vinculados às operações de revenda e observadas as restrições legais. Especificamente sobre a armazenagem, a Receita Federal reformou entendimento anterior (Solução de Divergência COSIT nº 2, de 2017) para permitir o crédito mesmo na revenda de produtos monofásicos — o que representa uma abertura importante para distribuidores e revendedores com estruturas logísticas próprias.
Outro ponto relevante é o frete na operação de revenda: ao contrário da armazenagem, o crédito sobre frete na operação de revenda de produtos monofásicos permanece vedado. Apenas fabricantes ou produtores que revendem seus próprios produtos podem aproveitar créditos de frete.
Na prática, os importadores e revendedores de autopeças que acumulam saldos credores vinculados à revenda com alíquota zero têm direito à compensação com outros tributos federais administrados pela RFB ou ao ressarcimento em dinheiro, ao final de cada trimestre — o que pode representar recuperação relevante de valores em empresas com operações de maior porte.
Análise Comparativa: mudanças em relação ao entendimento anterior
A Solução de Consulta nº 2 – DISIT04 está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 66/2021, que por sua vez reformou parcialmente a Solução de Divergência COSIT nº 2/2017. A principal mudança diz respeito à armazenagem: o entendimento anterior vedava o crédito sobre armazenagem de produtos monofásicos adquiridos para revenda; o novo entendimento o permite.
Essa alteração foi possível porque a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, separou, em incisos distintos, os créditos de armazenagem e os créditos de frete, retirando da armazenagem a restrição de que o creditamento só seria possível “nos casos dos incisos I e II” do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. Com isso, o crédito de armazenagem passou a ser aplicável de forma mais ampla, abrangendo inclusive a armazenagem de produtos monofásicos adquiridos para revenda.
Para o frete, no entanto, a restrição permanece: o crédito só é permitido quando se trata de venda de produtos fabricados ou produzidos pela própria pessoa jurídica, e não na revenda de produtos monofásicos adquiridos de terceiros.
Dispositivos Legais Aplicáveis
- Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (regime monofásico de autopeças)
- Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (PIS/Pasep não cumulativo)
- Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (COFINS não cumulativa)
- Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (manutenção de créditos em vendas com alíquota zero)
- Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005 (compensação e ressarcimento de saldo credor)
- Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019 (regulamentação do PIS/Pasep e COFINS)
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 2 – DISIT04 consolida um entendimento essencial para importadores, distribuidores e revendedores de autopeças sujeitas à tributação monofásica de PIS/COFINS na importação de autopeças monofásicas. A regra é clara: a vedação ao crédito se restringe à aquisição para revenda dos próprios produtos monofásicos e a custos diretamente vinculados a essa revenda (insumos, ativo imobilizado, ativo intangível e frete de revenda). Para os demais custos operacionais — como armazenagem, energia elétrica e aluguéis —, o crédito é permitido e pode ser compensado ou ressarcido trimestralmente.
Empresas que operam nesse segmento devem revisar seus procedimentos de apuração de créditos de PIS/Pasep e COFINS à luz desse entendimento, especialmente no tocante à armazenagem, que passou a ser expressamente permitida. A recuperação de créditos indevidamente não aproveitados no passado pode ser relevante e deve ser avaliada com o suporte de profissionais especializados em tributação aduaneira e comércio exterior.
Recomenda-se também atenção à correta classificação fiscal (NCM) das autopeças importadas, pois o enquadramento nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002 é determinante para a aplicação do regime monofásico e, consequentemente, para as regras de creditamento aqui analisadas.
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