Em uma recente manifestação, a Receita Federal do Brasil esclareceu um ponto crucial relacionado às alíquotas do PIS/COFINS-Importação em operações por conta e ordem de terceiros, especialmente quando envolvem a importação de autopeças. A Solução de Consulta nº 150 – COSIT, publicada em 28 de maio de 2024, trouxe uma importante definição sobre a impossibilidade de aplicação de alíquotas reduzidas em importações realizadas por trading companies quando estas atuam por conta e ordem de fabricantes de máquinas e veículos.
Importação por Conta e Ordem e a Sujeição Passiva
A consulta que originou essa manifestação questionava a possibilidade de aplicação das alíquotas reduzidas de 2,1% para PIS/Pasep-Importação e 9,65% para Cofins-Importação (previstas no art. 8º, I, da Lei nº 10.865/2004) em operações de importação por conta e ordem de terceiros, realizadas por uma trading company para uma adquirente fabricante de máquinas e veículos.
A Receita Federal esclareceu que, na importação por conta e ordem de terceiros, existem dois sujeitos passivos:
- O contribuinte – o importador, pessoa física ou jurídica que promove a entrada de bens estrangeiros no território nacional;
- O responsável solidário – o adquirente de bens estrangeiros.
De acordo com a Lei nº 10.865, de 2004, o contribuinte da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação é o importador, ou seja, a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional, representada, na importação por conta e ordem de terceiros, pela trading company.
Natureza do Benefício Fiscal e Impossibilidade de Transferência
A Solução de Consulta 150/2024 destacou um ponto fundamental: a redução da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação é um benefício fiscal próprio do adquirente, não podendo ser utilizado por pessoa jurídica que atue por sua conta e ordem.
O entendimento da Receita Federal é que se trata de um benefício de natureza mista, com um aspecto objetivo (relacionado aos produtos) e outro subjetivo (relacionado à qualificação do importador). Como a trading company figura na posição de importador, viola-se uma das exigências para usufruir da redução da alíquota, devendo ser aplicadas as alíquotas padrão previstas no § 9º-A do art. 8º da Lei nº 10.865/2004:
- 3,12% para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
- 14,37% para a Cofins-Importação.
A Receita Federal enfatizou que “em se tratando de benefício fiscal, como representa uma redução de alíquota, na ausência de previsão normativa expressa, não é possível, com base na destinação dos produtos por ela importados, ocorrer a ampliação do escopo da norma mais benéfica”.
Fundamentos Legais e Jurisprudência Administrativa
A decisão da Receita Federal baseia-se em diversos dispositivos legais e em manifestações anteriores do órgão:
- Art. 5º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004 – define o contribuinte;
- Art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.865/2004 – estabelece a responsabilidade solidária do adquirente;
- § 9º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 – exceção às alíquotas gerais para fabricantes de máquinas e veículos;
- § 9º-A do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 – alíquotas aplicáveis na importação de autopeças.
A decisão também se fundamentou na Solução de Consulta Cosit nº 49, de 24 de março de 2021, que estabeleceu que “na importação por conta e ordem, o importador age como mero mandatário, prestando serviços ao adquirente (encomendante), aquele que manifesta a riqueza e assume o ônus financeiro pelo pagamento dos tributos incidentes na importação das mercadorias”.
O Papel da Trading Company na Importação por Conta e Ordem
A Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 define que, na importação por conta e ordem, a trading company é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira adquirida no exterior por outra pessoa.
Apesar de a trading atuar como importadora e figurar na posição de contribuinte, o adquirente é o responsável solidário e quem efetivamente suporta o ônus econômico da operação. No entanto, para fins de aplicação de alíquotas reduzidas, o aspecto subjetivo do benefício (ser fabricante de máquinas e veículos) deve estar presente no próprio contribuinte (importador), e não apenas no adquirente/responsável solidário.
Impactos Práticos para Importadores e Adquirentes
Esta decisão traz importantes implicações práticas para empresas que utilizam o modelo de importação por conta e ordem:
- Aumento de custos: As montadoras que utilizam trading companies para importar autopeças enfrentarão alíquotas maiores de PIS/COFINS-Importação (3,12% e 14,37%) em comparação com as alíquotas reduzidas que teriam direito se importassem diretamente (2,1% e 9,65%).
- Revisão de estratégias: Empresas que buscam o benefício fiscal podem precisar reconsiderar sua estratégia de importação, optando por realizar importações diretas em vez de utilizar trading companies.
- Importância da qualificação do importador: A decisão reforça que, para determinados benefícios fiscais, importa quem figura como importador nos documentos oficiais, não sendo suficiente a destinação final dos produtos.
Para empresas do setor automotivo que importam autopeças, esta interpretação pode exigir uma reavaliação completa das estratégias de importação, considerando o impacto tributário significativo nas operações realizadas por conta e ordem de terceiros.
Alternativas e Planejamento Tributário
Diante dessa interpretação da Receita Federal, as empresas têm algumas alternativas a considerar:
- Importação direta: Realizar importações diretamente, sem a intermediação de trading companies, permitindo o acesso às alíquotas reduzidas quando aplicável;
- Avaliação de custos e benefícios: Comparar os benefícios operacionais de utilizar uma trading company com os custos tributários adicionais decorrentes das alíquotas mais elevadas;
- Estruturação específica: Avaliar a possibilidade de estruturação de operações que preservem os benefícios fiscais sem comprometer a eficiência logística e operacional.
Considerações Finais
A Solução de Consulta 150/2024 reforça a importância de uma análise cuidadosa dos aspectos tributários nas operações de comércio exterior, especialmente quando envolvem regimes especiais ou benefícios fiscais específicos. A interpretação da Receita Federal sobre as alíquotas do PIS/COFINS-Importação em operações por conta e ordem esclarece que, mesmo quando o adquirente tem direito a alíquotas reduzidas, esse benefício não pode ser transferido para a trading company que atua como importadora.
Esta posição da Receita Federal está alinhada com o entendimento já manifestado em outras soluções de consulta, como a SC Cosit nº 223/2021, que estabeleceu que “na ausência de previsão normativa, não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente de mercadoria importada por empresa que atue por sua conta e ordem”.
Para importadores e empresas que utilizam serviços de importação por conta e ordem, é fundamental revisar suas operações à luz desse entendimento para evitar contingências tributárias e otimizar sua estrutura fiscal de importação.
Otimize suas Importações com Planejamento Tributário Adequado
Se sua empresa realiza importações por conta e ordem e busca reduzir a carga tributária de PIS/COFINS, a Importe Melhor pode ajudar a identificar a melhor estrutura para suas operações, com economia de até 25% em tributos de importação.

