Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas

Entender todo o nosso funcionamento, realmente é complicado, mas algumas das perguntas mais frequentes nós selecionamos e colocamos abaixo. Confira:

Não. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou o convênio de convalidação dos incentivos fiscais de ICMS, conforme cláusula 10, Inciso 1, segue link para consulta:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV190_17

Depende, se você seguir nossas recomendações, não deverá haver nenhum problema. Já houve fiscalização em um dos nossos clientes e não houve autuação porque recebeu nossa consultoria e foram obedecidas as regras de ICMS em ambos os Estados.

Nestes casos:

    1. Realizando importação por conta e ordem com uma Trading Company sem o adquirente estar com a filial ou matriz em Santa Catarina;

    2. Empresas optante pelo Simples Nacional sediada em São Paulo comprando ou transferindo produto importado de Santa Catarina, ou de outro Estado;

    3. Empresas de qualquer regime de tributação sediada em São Paulo, comprando ativo imobilizado de Santa Catarina ou de outro Estado;

Link para consulta:

RICMS – Artigo 115 (fazenda.sp.gov.br)

Dúvida muito relevante, mas poucos perguntam ou procuram a resposta, vejamos, consideramos a mais importante: 

    1. a Constituição Federal, em seu artigo 155, §2, IX, “a”, define que o ICMS incidirá também sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria ou bem. 

    2. Nesse sentido, o artigo 11, I, “d”, da Lei Complementar nº 87/96 (“Lei Kandir”), prevê que, em se tratando de mercadoria ou bem importado do exterior, o local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento onde ocorrer a “entrada física”. 

    3. Recentemente, no julgamento do ARE 665.134, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu como competente para cobrança do ICMS-Importação o Estado do estabelecimento adquirente, e por isso a importância da constituição de estabelecimento em SC.

As únicas hipóteses em que reputamos razoável o recolhimento do ICMS de Importação ao Estado do estabelecimento importador por conta e ordem, são:

    1. quando o estabelecimento adquirente (matriz ou filial) também for situado neste Estado, Santa Catarina;

    2. quando o Fisco do Estado de destino tiver posicionamento idêntico ao do    Estado de Santa Catarina.

Muito provavelmente não foi orientado da maneira correta, papo de amigo/vizinho mal informado, foi pelo caminho mais fácil.

Fazendo sua importação com Trading Company catarinense por conta e ordem com matriz ou filial estabelecida em Santa Catarina.

Sim! Poderá transferir o estoque para Matriz ou filial em São Paulo, ou ainda vender para todo o Brasil a partir de Santa Catarina.

Quando a Trading emite a Nota de remessa da mercadoria para o adquirente em Santa Catarina, todos os tributos pagos na importação, inclusive o ICMS de 4%, são transferidos automaticamente. Se transferir o estoque para São Paulo, todos os tributos são transferidos também,  respeitando o regime de tributação vigente do ano fiscal.

Consulte nosso time em nossa página de contato, teremos maior prazer em realizar um estudo de viabilidade gratuito.