Limites de importação na modalidade limitada afetam encomendante e importador por encomenda
Os limites de importação na modalidade limitada afetam tanto o importador quanto o encomendante predeterminado nas operações de importação por encomenda. Esta é a conclusão da Solução de Consulta nº 3 – Cosit, publicada pela Receita Federal do Brasil em 24 de janeiro de 2022.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 3 – Cosit
- Data de publicação: 24 de janeiro de 2022
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 3 – Cosit esclarece um ponto crucial para empresas que operam no comércio exterior: o cômputo dos limites de importação na modalidade limitada. A norma estabelece que, nas importações por encomenda, tanto o encomendante predeterminado quanto o importador por encomenda estão sujeitos ao limite semestral de importações estabelecido pela Receita Federal.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por um contribuinte que questionava a inclusão das operações por encomenda, realizadas na condição de encomendante, no limite das operações de importação autorizadas a habilitados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
A dúvida surgiu a partir da interpretação do inciso II do § 2º do art. 3º da antiga Portaria Coana nº 123/2015, posteriormente revogada pela Portaria Coana nº 72/2020. Contudo, a resposta à consulta baseia-se na nova regulamentação: a Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020, que disciplina os requisitos e condições para a habilitação no Siscomex.
Esta clarificação é importante no cenário atual do comércio exterior brasileiro, onde muitas empresas operam com capital limitado e precisam entender exatamente como seus limites de importação são computados nas diferentes modalidades operacionais.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, a interpretação correta da legislação estabelece que:
- Na importação por encomenda realizada por pessoa jurídica habilitada no Siscomex na “modalidade limitada”, o valor da operação é computado no limite de importação autorizado tanto para o importador quanto para o encomendante.
- Os limites de importação para empresas habilitadas na modalidade limitada podem ser de até US$ 50.000,00 ou US$ 150.000,00 por semestre, dependendo da capacidade financeira estimada da empresa.
- Diferentemente da importação por conta e ordem (onde apenas o adquirente tem o valor computado no limite), na importação por encomenda ambas as partes têm o valor considerado em seus respectivos limites.
A fundamentação legal para essa interpretação encontra-se no art. 17, § 3º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020, que estabelece expressamente que os limites de importação se aplicam “à importação por encomenda, tanto em relação à pessoa jurídica importadora quanto em relação ao encomendante predeterminado”.
Impactos Práticos
Esta interpretação tem impactos significativos para as operações de comércio exterior:
- Empresas que atuam como encomendantes precisam monitorar cuidadosamente seus limites de importação, mesmo quando não são elas que efetivamente promovem a importação;
- Importadores por encomenda também devem controlar seus limites, pois as operações realizadas nessa modalidade são computadas em sua cota semestral;
- O planejamento de operações de importação deve considerar esse duplo cômputo para evitar exceder os limites estabelecidos;
- Empresas com maior volume de importações podem precisar solicitar alteração para a modalidade de habilitação ilimitada.
Por exemplo, se uma empresa com habilitação limitada de US$ 50.000,00 realiza uma importação por encomenda no valor de US$ 30.000,00, tanto ela quanto o encomendante terão esse valor deduzido de seus respectivos limites semestrais.
Análise Comparativa
É importante destacar que o tratamento dado às importações por encomenda difere do aplicado a outras modalidades de importação:
- Importação por conta e ordem de terceiros: Apenas o adquirente tem o valor computado em seu limite, não o importador;
- Importação direta: O valor é computado apenas no limite do importador;
- Operações isentas de limite: Conforme o § 2º do art. 17 da IN RFB nº 1.984/2020, não estão sujeitas aos limites as exportações, internações da Zona Franca de Manaus, importação por conta e ordem (em relação ao importador) e importações sem cobertura cambial.
Esta distinção deriva do disposto no inciso II do § 1º do art. 11 da Lei nº 11.281/2006, que autoriza a Receita Federal a exigir garantias para a entrega de mercadorias quando o valor da importação for incompatível com o capital social ou patrimônio líquido tanto do importador quanto do encomendante.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 3 – Cosit traz clareza a um ponto importante da legislação aduaneira brasileira. Empresas que operam com importação por encomenda devem estar atentas ao fato de que os limites de importação na modalidade limitada afetam simultaneamente o importador e o encomendante.
Para empresas com maior volume de operações, pode ser necessário reavaliar a modalidade de habilitação no Siscomex, considerando a possibilidade de migração para a modalidade ilimitada, que não está sujeita aos limites semestrais de importação.
É fundamental que importadores e encomendantes mantenham um controle rigoroso de suas operações para evitar exceder os limites estabelecidos, o que poderia resultar em dificuldades no desembaraço aduaneiro ou na necessidade de prestação de garantias adicionais.
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