A legitimidade na restituição de PIS/COFINS-Importação é um tema crucial para empresas que trabalham com importação por conta e ordem de terceiros. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu definitivamente este assunto por meio da recente Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10.010, de 11 de dezembro de 2023, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 201, de 7 de abril de 2017.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 10.010 – DISIT/SRRF10
- Data de publicação: 11 de dezembro de 2023
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que atuava como importadora por conta e ordem de terceiro. Em determinada operação, a empresa recolheu valores de PIS e COFINS-Importação que posteriormente foram identificados como indevidos, pois o produto importado era, na realidade, sujeito à alíquota zero.
Após a retificação da Declaração de Importação (DI), surgiu a dúvida: quem teria legitimidade para solicitar a restituição desses tributos pagos indevidamente? O importador (que efetivamente realizou o pagamento) ou o adquirente (por cuja conta e ordem a operação foi realizada)?
Fundamentação Legal da Decisão
A RFB fundamentou sua decisão em diversos dispositivos legais, com destaque para:
- Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), arts. 121, 165 e 166
- Medida Provisória nº 2.158-35/2001, arts. 80 e 81
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 653
- Lei nº 10.865/2004, arts. 5º, 6º e 18
- Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, arts. 2º, 5º, 7º e 10
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, arts. 39 e 40
- Parecer Normativo COSIT/RFB nº 1/2017
Principais Disposições e Esclarecimentos
A Solução de Consulta esclarece três pontos fundamentais sobre a legitimidade na restituição de PIS/COFINS-Importação nas operações por conta e ordem de terceiros:
- Natureza do importador por conta e ordem: Atua como mero mandatário, prestando serviços ao adquirente. Em outras palavras, é um prestador de serviços que promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra pessoa.
- Falta de legitimidade do importador para restituição: O importador não tem legitimidade para repetir o indébito ou efetuar compensação com base em direito creditório oriundo de pagamentos realizados a maior a título de PIS/COFINS-Importação, pois não assume o encargo financeiro nem o transfere a terceiro.
- Legitimidade exclusiva do adquirente: Somente o adquirente das mercadorias (importador de fato, revestido da condição de sujeito passivo na qualidade de responsável expressamente designado em lei) tem legitimidade para solicitar a restituição ou efetuar compensação.
Caracterização da Importação por Conta e Ordem
Segundo a Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, a importação por conta e ordem caracteriza-se quando:
- A pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro
- A mercadoria é adquirida no exterior por outra pessoa (física ou jurídica)
- O adquirente realiza a transação comercial com recursos próprios
- Existe um contrato prévio entre importador e adquirente
- O objeto principal da relação é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro
Para cada operação, o importador deve emitir notas fiscais específicas, incluindo uma nota fiscal de serviços para o adquirente, cobrando a contraprestação pelos serviços prestados.
Fundamentação Jurídica da Legitimidade do Adquirente
A fundamentação para atribuir a legitimidade na restituição de PIS/COFINS-Importação exclusivamente ao adquirente baseia-se em três pilares:
1. Sujeição passiva tributária: O art. 121 do CTN estabelece que o sujeito passivo pode ser tanto o contribuinte quanto o responsável. Na importação por conta e ordem, a Lei nº 10.865/2004 designou dois sujeitos passivos:
- O importador (pessoa que promove a entrada dos bens) – art. 5º, I
- O adquirente (responsável solidário) – art. 6º, I
2. Encargo financeiro efetivo: Embora o importador recolha os tributos, o ônus financeiro é do adquirente. O importador não suporta o gravame financeiro, apenas presta o serviço de promover o despacho aduaneiro, repassando os custos ao adquirente.
3. Aproveitamento de créditos: O art. 18 da Lei nº 10.865/2004 estabelece expressamente que, na importação por conta e ordem, os créditos de PIS/COFINS-Importação são aproveitados pelo encomendante (adquirente), reforçando sua condição de efetivo contribuinte.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
Esta interpretação foi respaldada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp nº 1.573.681-SC, quando o Ministro Mauro Campbell consignou que “não é possível ao importador que realizou a operação por conta e ordem do terceiro repetir o indébito do tributo pago a maior, até porque os créditos já podem ter sido utilizados pelo terceiro encomendante e, assim, não poderiam ser restituídos ao importador sob pena de dupla repetição”.
A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, confirmando este entendimento.
Impactos Práticos para Importadores e Adquirentes
A definição clara sobre a legitimidade na restituição de PIS/COFINS-Importação traz importantes consequências práticas:
Para importadores por conta e ordem:
- Não podem solicitar restituição de PIS/COFINS-Importação pagos indevidamente
- Devem orientar os adquirentes sobre a necessidade de estes solicitarem eventuais restituições
- Precisam manter documentação que comprove o repasse dos tributos aos adquirentes
Para adquirentes (encomendantes):
- São os únicos legitimados a solicitar restituição de PIS/COFINS-Importação pagos indevidamente
- Devem manter controle rigoroso dos tributos pagos nas importações realizadas por sua conta e ordem
- Necessitam coordenar com os importadores o acesso à documentação necessária para os pedidos de restituição
Documentação Necessária para Pedidos de Restituição
Em caso de pagamento indevido ou a maior de PIS/COFINS-Importação em operações por conta e ordem, o adquirente precisará reunir os seguintes documentos para solicitar a restituição:
- Contrato de prestação de serviços com o importador
- Declaração de Importação original e retificadora (se aplicável)
- Comprovantes de pagamento dos tributos
- Notas fiscais emitidas pelo importador, incluindo a nota de serviços
- Comprovantes da transferência do ônus financeiro do importador para o adquirente
- Documentos que comprovem o erro no recolhimento (laudo técnico, classificação fiscal correta, etc.)
O pedido deve ser realizado conforme os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que regulamenta a restituição e a compensação de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10.010/2023 reforça o entendimento já consolidado pela Receita Federal sobre a legitimidade na restituição de PIS/COFINS-Importação. Ela esclarece de forma definitiva que, nas operações de importação por conta e ordem de terceiros, o adquirente (encomendante) é o único legitimado a pleitear a restituição de valores pagos indevidamente.
Essa interpretação deriva da própria natureza jurídica da operação, em que o importador atua como mero mandatário, sem assumir o ônus financeiro dos tributos. A definição clara sobre quem pode solicitar a restituição evita conflitos entre as partes e reduz o risco de indeferimento de pedidos de restituição por ilegitimidade do requerente.
Para empresas que operam no comércio exterior brasileiro, é fundamental compreender corretamente os papéis e responsabilidades nas diferentes modalidades de importação, especialmente quando se trata de aspectos tributários e possíveis restituições de valores pagos indevidamente.
Organize sua restituição de tributos com eficiência e segurança jurídica
Não perca tempo e recursos com pedidos de restituição indeferidos por erros de legitimidade. O Importe Melhor pode ajudar sua empresa a identificar oportunidades de restituição e garantir que o processo seja conduzido pelo legitimado correto, aumentando em até 90% suas chances de sucesso.

