A isenção fiscal na importação por conta e ordem de terceiros é um tema relevante para empresas que utilizam trading companies como intermediárias em suas operações internacionais. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 49 – Cosit, de 24 de março de 2021, esclareceu importantes aspectos sobre este tipo de operação.
Entendendo a Solução de Consulta sobre Isenção Fiscal
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Nº 49 – Cosit
Data de publicação: 24/03/2021
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
A consulta foi formulada por uma empresa que atua no ramo de comércio internacional, realizando importações através de diversos portos brasileiros, incluindo operações por conta e ordem de terceiros, por encomenda e por conta própria.
O caso específico envolvia um contrato para importação de partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de embarcações. A trading company (importadora) atuaria como intermediária, enquanto sua cliente (adquirente) seria a real interessada nas mercadorias, fazendo jus à isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme previsto na Lei nº 8.032/1990.
O que caracteriza a importação por conta e ordem
Na isenção fiscal na importação por conta e ordem, a trading company atua como mandatária, prestando serviços à empresa adquirente. Este modelo de negócio está previsto e regulamentado pela legislação brasileira, notadamente pela Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e Instrução Normativa RFB nº 225/2002.
Conforme esclarece a própria RFB em seu site: “A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa – a importadora –, a qual promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa – a adquirente –, em razão de contrato previamente firmado”.
O ponto fundamental é que, embora a trading company seja formalmente a importadora, o verdadeiro importador de fato é a empresa adquirente, que:
- É a mandante da importação
- Efetivamente faz vir a mercadoria de outro país
- Realiza a compra internacional
- Fornece os recursos para o pagamento dos tributos
- Assume o ônus financeiro da operação
Fundamentos legais para a isenção
No caso analisado pela Receita Federal, a questão central era: a isenção fiscal na importação por conta e ordem a que tem direito a adquirente pode ser aplicada quando a operação é realizada por intermédio de uma trading company?
A decisão da Receita Federal foi afirmativa, com base nos seguintes fundamentos:
- O adquirente é o “importador de fato”, sendo ele quem suporta o ônus financeiro do tributo desde o início
- O importador por conta e ordem é apenas um representante que atua perante o Fisco com recursos pertencentes ao adquirente
- As mercadorias são de propriedade do adquirente, não do importador
- Os tributos são recolhidos em nome do adquirente, que assume o ônus financeiro
- Há previsões legais que reconhecem o adquirente como o verdadeiro sujeito passivo das obrigações tributárias
A Receita Federal concluiu que não permitir a fruição do benefício fiscal nestes casos obrigaria o adquirente a promover a importação direta (por conta própria), inviabilizando injustificadamente o instituto da importação por conta e ordem de terceiros.
Sujeitos passivos na importação por conta e ordem
De acordo com a legislação tributária, na importação por conta e ordem de terceiros, tanto o importador quanto o adquirente são considerados sujeitos passivos:
- Quanto ao II: o importador é contribuinte (art. 104, I, do RA) e o adquirente é responsável solidário (art. 106, III, do RA)
- Quanto ao IPI: o importador é contribuinte (art. 24, I, do RIPI) e o adquirente é responsável solidário (art. 27, III, do RIPI)
Como explica o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1/2017: “Na importação por conta e ordem, quem suporta o ônus financeiro do tributo, desde o início, é o adquirente, sendo o importador apenas um representante que atua perante o Fisco por conta e ordem daquele, com recursos pertencentes ao adquirente”.
Precedentes que embasaram a decisão
A solução de consulta faz referência a precedentes importantes sobre o tema, como a Solução de Consulta Cosit nº 125/2016, que tratou de caso análogo envolvendo isenção para importações na Amazônia Ocidental:
“A pessoa jurídica importadora, domiciliada na Amazônia Ocidental, que opere por conta e ordem de outras pessoas jurídicas também estabelecidas na Amazônia Ocidental, poderá importar, com isenção do imposto de importação, os produtos de origem estrangeira […] para utilização e consumo interno naquela área.”
Outra referência importante foi a Solução de Consulta Cosit nº 201/2017, que reconheceu expressamente que o sujeito passivo dos tributos incidentes nas operações por conta e ordem de terceiros é o adquirente das mercadorias, e não o importador.
Implicações práticas para importadores
Para os importadores e adquirentes, essa definição traz importantes consequências práticas:
- A isenção fiscal na importação por conta e ordem concedida ao adquirente pode ser aplicada mesmo quando utiliza uma trading company como intermediária
- O importador deve indicar o número de inscrição do adquirente no CNPJ na Declaração de Importação
- A fatura comercial deve identificar o adquirente da mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada com o fornecedor estrangeiro
- Os registros fiscais e contábeis da importadora devem evidenciar que as mercadorias são de propriedade do adquirente
- A nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento importador deve ser emitida pelo mesmo valor constante da nota fiscal de entrada, acrescido dos tributos incidentes na importação
É importante ressaltar que a Solução de Consulta não dispensa o cumprimento dos demais requisitos e condições previstos na legislação para a concessão dos benefícios fiscais. Além disso, os contribuintes devem estar atentos às providências específicas para cada tipo de benefício.
Conclusão da Receita Federal
A conclusão final da Receita Federal foi bastante clara: “Nas operações de importação promovidas por conta e ordem de terceiros, quando o terceiro (adquirente) fizer jus à isenção do II e do IPI-importação, nos termos do disposto na lei nº 8.032/1990, haverá a dispensa legal do pagamento do II e do IPI-importação”.
Esta decisão representa um importante posicionamento da Receita Federal, reconhecendo a eficácia da isenção fiscal na importação por conta e ordem de terceiros e facilitando o uso desse modelo de negócios por empresas que necessitam importar produtos com benefícios fiscais mas preferem utilizar os serviços especializados de uma trading company.
Para os importadores e adquirentes que desejam se beneficiar dessa modalidade de importação, recomenda-se a leitura completa da Solução de Consulta nº 49 – Cosit, disponível no site da Receita Federal, bem como a consulta a um especialista em direito tributário e aduaneiro para orientação específica sobre seu caso.
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