Isenção de Tributos na Importação por Conta e Ordem de Terceiros: Orientações da Receita Federal

A isenção de tributos na importação por conta e ordem de terceiros foi confirmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 49 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 24 de março de 2021. Esta decisão esclarece um ponto crucial para empresas que utilizam esta modalidade de operação.

De acordo com o entendimento da autoridade fiscal, nas operações de importação promovidas por conta e ordem de terceiros, quando o terceiro (adquirente) fizer jus à isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), haverá a dispensa legal do pagamento desses tributos, mesmo que a importação seja intermediada por uma trading company.

O que é a importação por conta e ordem de terceiros?

A importação por conta e ordem é um serviço prestado por uma empresa (a importadora) que promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de mercadorias adquiridas por outra empresa (a adquirente), em razão de contrato previamente firmado. Este tipo de operação está previsto na Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 225/2002.

Nesta modalidade, embora a empresa importadora promova o despacho em seu nome, o importador de fato é o adquirente, que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país em razão da compra internacional. A importadora atua como mera mandatária, prestando serviços ao adquirente.

Fundamentos da isenção tributária na importação por conta e ordem

A Solução de Consulta nº 49/2021 estabelece que, quando o adquirente faz jus à isenção do II e do IPI-importação, nos termos do disposto na Lei nº 8.032/1990, esses benefícios se estendem à operação realizada pelo importador contratado, pelos seguintes motivos:

  • O adquirente é o “importador de fato”, o mandante da operação;
  • É o adquirente quem suporta o ônus financeiro do tributo desde o início;
  • As mercadorias são de propriedade do adquirente, sendo o importador apenas um prestador de serviços;
  • O importador recolhe os tributos utilizando recursos do adquirente, agindo em nome deste.

Conforme destacado na Solução de Consulta: “Não permitir a fruição do benefício nesses casos implicaria em compelir o adquirente a promover a importação direta (por conta própria), inviabilizando injustificadamente o instituto da importação por conta e ordem de terceiros.”

Sujeição passiva na importação por conta e ordem

A legislação estabelece claramente a existência de dois sujeitos passivos nas operações de importação por conta e ordem:

Para o Imposto de Importação (II), conforme o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009):

  • Contribuinte: o importador, que promove a entrada da mercadoria (art. 104, I)
  • Responsável solidário: o adquirente, no caso de importação por sua conta e ordem (art. 106, III)

Para o IPI-Importação, de acordo com o Decreto nº 7.212/2010:

  • Contribuinte: o importador, em relação ao fato gerador do desembaraço aduaneiro (art. 24, I)
  • Responsável solidário: o adquirente, no caso de importação por sua conta e ordem (art. 27, III)

Esta estrutura de sujeição passiva reforça o entendimento de que a isenção de tributos na importação por conta e ordem deve beneficiar aquele que efetivamente suporta o encargo financeiro – o adquirente.

Precedentes administrativos sobre o tema

A Solução de Consulta nº 49/2021 não é o primeiro precedente a reconhecer a extensão de benefícios fiscais às operações de importação por conta e ordem. A própria decisão menciona outros casos semelhantes:

  • Solução de Consulta Cosit nº 125/2016: reconheceu a isenção de II e IPI para importações por conta e ordem destinadas à Amazônia Ocidental;
  • Solução de Consulta Cosit nº 235/2014: estendeu a redução de alíquotas do IPI do programa Inovar-Auto às importações por conta e ordem;
  • Solução de Consulta Cosit nº 201/2017: esclareceu que somente o adquirente tem legitimidade para repetição de indébito, por ser ele quem suporta o ônus financeiro.

Destaca-se ainda o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1/2017, que consolidou o entendimento de que “na importação por conta e ordem, quem suporta o ônus financeiro do tributo, desde o início, é o adquirente, sendo o importador apenas um representante que atua perante o Fisco por conta e ordem daquele, com recursos pertencentes ao adquirente.”

Requisitos para usufruir da isenção

Para que a isenção de tributos na importação por conta e ordem seja validamente reconhecida, é necessário observar os seguintes requisitos:

  1. O adquirente deve ter direito à isenção do II e do IPI-importação, nos termos da Lei nº 8.032/1990;
  2. A operação deve ser caracterizada como importação por conta e ordem, com contrato previamente firmado entre importador e adquirente;
  3. A declaração de importação deve identificar o CNPJ do adquirente;
  4. A fatura comercial deve identificar o adquirente da mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada com o vendedor estrangeiro;
  5. Os registros fiscais e contábeis da importadora devem evidenciar que as mercadorias são de propriedade do adquirente.

É importante ressaltar que as orientações procedimentais específicas sobre o preenchimento da declaração de importação ou licenças devem ser obtidas diretamente nas unidades de atendimento da Receita Federal.

Implicações práticas para importadores e adquirentes

A Solução de Consulta nº 49/2021 traz implicações relevantes para as empresas que utilizam ou pretendem utilizar a modalidade de importação por conta e ordem:

  • Para adquirentes que têm direito a isenções: podem contratar importadoras para realizar operações em seu nome, sem perder o benefício fiscal;
  • Para importadoras (trading companies): podem oferecer seus serviços a empresas que possuem isenções específicas, aumentando seu portfólio de clientes;
  • Para o mercado como um todo: confirma a viabilidade da terceirização das atividades de importação, permitindo que as empresas se concentrem em suas atividades-fim.

A decisão também reforça a necessidade de formalização adequada da relação entre importador e adquirente, através de contratos que definam claramente a natureza da operação como importação por conta e ordem.

Considerações finais

A isenção de tributos na importação por conta e ordem representa um importante esclarecimento para o setor de comércio exterior brasileiro. A Solução de Consulta nº 49/2021 consolida o entendimento de que os benefícios fiscais concedidos ao adquirente devem ser mantidos mesmo quando a operação é intermediada por uma empresa importadora.

Este entendimento está em consonância com a lógica econômica da operação, na qual o importador age como mero mandatário e o adquirente é quem efetivamente suporta o ônus financeiro da operação. Não reconhecer a isenção nestes casos implicaria em obrigar o adquirente a realizar importação direta, o que contrariaria a própria finalidade do instituto da importação por conta e ordem.

As empresas devem, contudo, estar atentas aos requisitos formais para caracterização adequada da operação, evitando questionamentos fiscais e garantindo a regular fruição dos benefícios fiscais.

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