A isenção de IPI para veículos importados destinados a táxis e missões diplomáticas é um tema de grande relevância para importadores, revendedores e consumidores finais desses produtos. A Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu importantes diretrizes sobre este assunto através da Solução de Consulta COSIT nº 39, de 9 de fevereiro de 2023, que esclarece diversos aspectos sobre a aplicação destes benefícios fiscais.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa importadora de veículos que questionava a possibilidade de aplicar a isenção de IPI para veículos importados originários de países signatários do GATT/OMC (Bélgica, Suécia, Estados Unidos e China) quando revendidos para taxistas, cooperativas de táxi e missões diplomáticas.
O questionamento central envolveu a aparente contradição entre as leis brasileiras, que frequentemente mencionam “veículos de fabricação nacional” como requisito para isenções, e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no GATT/OMC, que estabelecem tratamento não discriminatório entre produtos nacionais e importados.
Fundamentos Legais da Decisão
A RFB baseou sua decisão em diversos dispositivos legais, com destaque para:
- Constituição Federal, art. 5º, § 2º (que reconhece tratados internacionais)
- Código Tributário Nacional (CTN), art. 98 (tratados modificam a legislação tributária interna)
- Lei nº 8.989/1995 (isenção para táxis)
- Lei nº 4.502/1964 e Lei nº 5.799/1972 (isenções para missões diplomáticas)
- GATT/OMC (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio)
O ponto crucial foi a interpretação do Artigo III, parágrafo 2, do GATT, que estabelece que “os produtos originários de qualquer Parte Contratante importados no território de qualquer outra Parte Contratante gozarão de tratamento não menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional”.
Aplicação da Isenção para Veículos Destinados a Táxis
No caso da isenção de IPI para veículos importados destinados a taxistas e cooperativas de táxis (previstos no art. 1º, incisos I a III, da Lei nº 8.989/1995), a RFB concluiu que:
- A isenção se estende aos veículos nacionalizados, originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC
- O benefício alcança a saída dos veículos do estabelecimento encomendante predeterminado (equiparado a industrial)
- A isenção não abrange o IPI vinculado à importação, devido no desembaraço aduaneiro
- Acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais não são contemplados pela isenção
É importante destacar que esta interpretação se fundamenta no princípio da não-discriminação, que impede que se imponha ao produto nacionalizado oriundo de país signatário do GATT/OMC exação não imposta sobre o nacional.
Isenção para Missões Diplomáticas e Repartições Consulares
Quanto às isenções previstas no art. 8º, II, da Lei nº 4.502/1964 e no art. 1º da Lei nº 5.799/1972 (art. 54, incisos XII e XIII, do RIPI/2010), a RFB decidiu que:
- O benefício da isenção de IPI para veículos importados também se estende aos veículos nacionalizados, originários e procedentes de países do GATT/OMC
- A isenção aplica-se à saída do estabelecimento encomendante predeterminado da importação (equiparado a industrial)
- O benefício não abrange o IPI vinculado à importação
Questão dos Créditos Tributários
Um ponto crucial abordado na consulta foi a possibilidade de aproveitamento de créditos relativos ao IPI pago na operação anterior. A RFB esclareceu que:
- Não há direito a crédito alusivo à aquisição anterior dos veículos junto ao importador
- O art. 4º da Lei nº 8.989/1995 tem caráter de incentivo e não admite interpretação extensiva
- Se o encomendante já tiver escriturado o crédito, deverá estorná-lo de sua escrita fiscal
A consulente argumentou que a vedação ao creditamento configuraria tratamento discriminatório, contrariando o GATT/OMC. Contudo, a RFB entendeu que não procede “a construção de que a isenção do imposto a que alude o art. 1º da Lei nº 8.989/95 se refere apenas à saída de produto industrializado dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais, sem abranger operações anteriores”.
Condições para Aplicação do Benefício
Para que a isenção de IPI para veículos importados seja aplicada, é necessário observar os seguintes requisitos:
- Os veículos devem ser originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC
- Os adquirentes devem se enquadrar nas categorias previstas na legislação (taxistas, cooperativas de táxi ou missões diplomáticas)
- No caso de taxistas, os veículos devem se destinar à utilização na categoria de aluguel (táxi)
- Devem ser cumpridos os requisitos específicos previstos nas respectivas normativas (IN RFB nº 112/2001 para missões diplomáticas e IN RFB nº 1716/2017 para taxistas)
É fundamental compreender que, embora haja extensão do benefício aos veículos importados, essa extensão não engloba o IPI vinculado à importação, devido no desembaraço aduaneiro.
Impactos Práticos para Importadores e Revendedores
A Solução de Consulta COSIT nº 39/2023 traz segurança jurídica para empresas que atuam na importação e revenda de veículos importados para as categorias beneficiadas. Na prática:
- Importadores por encomenda e seus clientes encomendantes podem planejar adequadamente suas operações comerciais
- Os preços finais de veículos importados para as categorias beneficiadas podem ser mais competitivos
- Há clareza sobre a não aplicação da isenção ao IPI vinculado à importação e sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos nas operações anteriores
Este entendimento está em linha com a Solução de Consulta COSIT nº 139/2019, que já havia tratado de tema semelhante, mas com foco específico em veículos para taxistas e pessoas com deficiência.
Considerações Finais
A isenção de IPI para veículos importados destinados a taxistas, cooperativas de táxi e missões diplomáticas representa um importante mecanismo de equiparação entre produtos nacionais e importados, em consonância com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito do GATT/OMC.
No entanto, é essencial que os importadores e revendedores compreendam as limitações deste benefício, especialmente quanto ao IPI vinculado à importação e à impossibilidade de aproveitamento de créditos anteriores, para evitar surpresas fiscais e contestações por parte da Receita Federal.
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